Meu pai faleceu antes do meu tio-avô sem filhos. Posso receber a herança no lugar dele?
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Marília Almeida
Publicado em 29 de outubro de 2022 às 10h00.
Dúvida do leitor: Meu tio avô faleceu e não tinha filhos nem esposa. A parte que seria do irmão dele (meu avô), que já havia falecido, foi para os meus tios (irmãos do meu pai, falecido antes dos dois), filhos do meu avô. Nesse caso, eu recebo a herança no lugar do meu falecido pai?
Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina Baptistelli*
Não. De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o parentesco pode ser natural, decorrente de vínculo consanguíneo, ou por afinidade, em razão de vínculo com parentes do cônjuge, vale dizer, com ascendentes, descendentes e irmãos.
Por sua vez, somente o parentesco natural é capaz de gerar efeitos para fins de sucessão, sendo dividido em dois ramos: parentes em linha reta, do ascendente para o descendente; e parentes colaterais ou transversais, quando um não descende do outro, mas sim de um tronco ancestral comum.
Assim, a lei prevê o direito de certos parentes virem a suceder no lugar do falecido, como se esse vivo fosse, chamado de direito de representação ou por estirpe.
Trata-se da sucessão pelo direito de representação na linha colateral, como ocorre no presente caso: os mais próximos excluem os mais remotos (distantes), ressalvado o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Além disso, direito de representação somente ocorre em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos concorrerem.
Desse modo, tratando-se sucessão de tio avô - sem filhos nem esposa -, a parte da herança que caberia ao seu falecido avô deveria ser partilhada entre seus três filhos, a saber: seus dois tios vivos e seu pai pré-morto. Portanto, seu pai, na condição de sobrinho do seu tio-avô teria o direito de concorrer nesta estirpe com os 2 irmãos (seus tios).
Contudo, o direito de representação na linha colateral se limita aos sobrinhos (filhos de irmãos do falecido – no caso, seus dois tios), não se estendendo aos sobrinhos-netos, como é o seu caso, razão pela qual, sendo seu pai pré-morto ao seu avô, a herança deixada por seu tio avô deve ser dividida apenas entre os irmãos do seu pai (seus tios, sobrinhos do seu tio-avô).
Concluindo, os artigos 1.840 e 1.854 do Código Civil bem esclarecem essa situação:
“Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”
“Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Andrea Della Bernardina Baptistelli, Advogada com pós-graduação "lato sensu" em Direito Empresarial pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, onde atua desde 2004, sendo responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.
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