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Dinheiro da conta conjunta do casal fica todo para o viúvo?

Internauta questiona como é dividido o saldo da conta conjunta de um casal quando um dos cônjuges falece

Dinheiro: Na comunhão universal o viúvo fica com metade dos bens do casal e parte da herança (Marcos Santos/Agência USP)
DR

Da Redação

Publicado em 18 de junho de 2014 às 09h37.

Dúvida do internauta: No caso de o falecido sercasadono regime de comunhão de bens, por exemplo, e ter uma conta em conjunto com o cônjuge em um banco, qual o direito do cônjuge sobrevivente sobre essa conta? Por exemplo, seria 50% do valor referente à sua cota de partilha, ou apenas 50%? E após finalizada a partilha, o valor da aplicação que entra na divisão é o valor atual ou a quantia da data de falecimento?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

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Se houver descendentes e se o casal for unido peloregime de comunhão universal de bens,o direito do cônjuge sobrevivente em relação à conta conjunta é de apenas 50%, pois ele não concorre à herança com os descendentes, conforme o art. 1.829, I, do Código Civil.

Pelo regime adotado, metade de todos os bens do casal (meação)já pertence ao cônjuge, não se confundindo com a herança.

Se o falecido não deixou filhos, caso haja ascendentes vivos,além da meação (50% dos bens do casal),o cônjuge sobrevivente ficará com parte da herança: um terço, na hipótese de concorrência com dois genitores (pai e mãe), ou metade na hipótese de concorrência com apenas um deles), a teor do que dispõe o artigo 1.829, II, do Código Civil.

Caso não existam filhos ou ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente ficará com a totalidade da herança.

O que será dividido na partilha é o saldo da aplicação. A quantia existente na data do falecimento será declarada no inventário e sobre ela incidirão os tributos.

Finalizado o inventário e extraído o formal de partilha, o cônjuge e os herdeiros receberão a sua porcentagem do saldo existente na aplicação na data da retirada, com todos os acréscimos incidentes.

Veja no vídeo a seguir se os bens recebidos por herança entram na partilha do divórcio no casamento feito pelo regime de comunhão parcial:

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*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

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