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CVM reforma recompra de ações e participações relevantes

A CVM passa a exigir que em alguns casos as recompras de ações tenham que ser aprovadas em assembleia geral


	Bovespa: a CVM passa a exigir que em alguns casos as recompras de ações tenham que ser aprovadas em assembleia geral
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Bovespa: a CVM passa a exigir que em alguns casos as recompras de ações tenham que ser aprovadas em assembleia geral (.)

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Da Redação

Publicado em 17 de setembro de 2015 às 13h03.

Rio - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quinta-feira, 17, a reforma das regras que permitem às companhias abertas negociarem suas próprias ações e derivativos referenciados a elas. A Instrução 567 revoga as Instruções 10 e 390 da CVM.

As alterações pretendem alinhar a regulamentação brasileira às recomendações internacionais.

Um dos pontos principais da reforma é que a CVM passa a exigir que em alguns casos as recompras de ações tenham que ser aprovadas em assembleia geral, não apenas pelo conselho de administração ou, em determinados casos mais sensíveis, pelo órgão regulador.

Os acionistas deverão dar seu aval quando a operação alterar ou preservar o controle acionário ou a estrutura administrativa da companhia. O mesmo vale para operações realizadas fora de mercados organizados envolvendo mais de 5% da espécie ou classe de ações em circulação em menos de dezoito meses, mesmo que isso se dê por meio de várias compras isoladas.

A assembleia também terá que analisar os casos de recompra a preços mais de 10% superiores às cotações de mercado ou mais de 10% inferiores, em caso de venda.

A aprovação em assembleia fica dispensada quando envolver venda ou transferência de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços da empresa, de suas coligadas ou controladas, em caso de exercício de opções de ações e modelos de remuneração baseada em ações aprovados pelos acionistas.

A CVM estendeu restrições de negociação aos derivativos referenciados em ações de emissão das companhias abertas.

Além disso, a autarquia incorporou à regulação decisões do colegiado que permitiram a utilização de demonstrações contábeis intermediárias ou as que integram os formulários de informações trimestrais na avaliação da companhia sobre sua capacidade de adquirir ações de emissão própria.

Em relação à minuta enviada para audiência pública, a principal mudança no texto final foi a supressão da presunção de regularidade para determinadas operações realizadas em mercados regulamentados.

A Instrução 358 da CVM também foi modificada quanto a divulgação da aquisição de participações relevantes no capital de companhias abertas.

A partir de agora deverão ser divulgadas negociações pelas quais a participação direta ou indireta de um acionista (ou grupo de acionistas) da empresa ultrapasse, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente.

Quem negociar as ações terá que informar também sua identidade, objetivo da negociação de participação relevante e número de ações ou derivativos envolvidos.

As ações referenciadas por derivativos, ainda que de liquidação financeira, passam a ser consideradas para fins de divulgação de participação relevante.

No caso de fatias obtidas via contratos de derivativos com liquidação apenas financeira (e não física) elas serão computadas separadamente para verificação dos percentuais que configuram participação relevante.

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