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Direito a descanso antes de hora extra só vale para mulheres

Direito garantido pela CLT apenas a mulheres já foi questionado perante o STF mas segue valendo

Executiva segura relógio na frente do rosto (tempo) (Wavebreak Media/ Think Stock)
DR

Da Redação

Publicado em 3 de março de 2016 às 12h00.

*Escrito por Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.

A CLT, desde a sua publicação em 1º de maio de 1943, prevê o direito da mulher ter um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período de horas extras, em caso de prorrogação do horário normal.

Recentemente essa norma foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. Houve quem argumentasse que ela não tinha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que esta prevê a igualdade entre homens e mulheres.

Contudo, o STF decidiu a questão e entendeu que a norma continua sendo aplicável, mesmo após a Constituição Federal de 1988. A explicação dada na ocasião foi que o princípio da igualdade não impediria existirem tratamentos diferenciados, desde que haja uma justificativa legítima para isso e que exista proporcionalidade nesse tratamento.

Assim, a mulher tem direito ao descanso de 15 minutos antes de realizar horas extras. Esse direito, contudo, não é estendido ao empregado homem.

*Escrito por Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretora do Núcleo Mascaro.

A CLT, desde a sua publicação em 1º de maio de 1943, prevê o direito da mulher ter um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período de horas extras, em caso de prorrogação do horário normal.

Recentemente essa norma foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. Houve quem argumentasse que ela não tinha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que esta prevê a igualdade entre homens e mulheres.

Contudo, o STF decidiu a questão e entendeu que a norma continua sendo aplicável, mesmo após a Constituição Federal de 1988. A explicação dada na ocasião foi que o princípio da igualdade não impediria existirem tratamentos diferenciados, desde que haja uma justificativa legítima para isso e que exista proporcionalidade nesse tratamento.

Assim, a mulher tem direito ao descanso de 15 minutos antes de realizar horas extras. Esse direito, contudo, não é estendido ao empregado homem.

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