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Os 2 tipos de indenização por morte em acidente de trabalho

Confira quais os tipos de indenização a que têm direito os parentes de funcionário que morre após acidente de trabalho

Cemitério: gastos com funeral podem ser reivindicados pelos herdeiros (Thinkstock)
DR

Da Redação

Publicado em 11 de fevereiro de 2016 às 11h01.

Dúvida: Meu pai sofreu acidente de trabalho e veio a falecer. Tenho direito a receber indenização?


*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

A morte decorrente do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador permite que seus herdeiros reivindiquem dois tipos de indenização contra o responsável pelo acidente: uma indenização por dano material e outra por dano moral.

A indenização por dano material significa a restituição de todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral ou mesmo gastos médicos. Além disso, também pode compor esse tipo de indenização uma quantia referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir a idade para sua aposentadoria.

A indenização por dano moral, por sua vez, pode ser pleiteada por aquelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima das relações pessoais do trabalhador falecido, tal como seus filhos. Essa espécie de indenização recebe o nome de “dano moral reflexo” ou “por ricochete”, uma vez que se trata de um dano de cunho moral sofrido não pela vítima direta da ofensa, mas por pessoas próximas a ela.

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A indenização por dano material significa a restituição de todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral ou mesmo gastos médicos. Além disso, também pode compor esse tipo de indenização uma quantia referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir a idade para sua aposentadoria.

A indenização por dano moral, por sua vez, pode ser pleiteada por aquelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima das relações pessoais do trabalhador falecido, tal como seus filhos. Essa espécie de indenização recebe o nome de “dano moral reflexo” ou “por ricochete”, uma vez que se trata de um dano de cunho moral sofrido não pela vítima direta da ofensa, mas por pessoas próximas a ela.

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