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Demitidos têm direito ao pagamento proporcional do bônus?

Especialista do escritório Mascaro Nascimento detalha quais as situações os profissionais demitidos podem receber o pagamento proporcional do bônus

Dinheiro: pessoa segura notas de cinquenta reais (REUTERS)
DR

Da Redação

Publicado em 13 de fevereiro de 2014 às 12h12.

Fui demitido antes do pagamento do bônus. Tenho direito a receber pagamento proporcional?
* Resposta de Carla Blanco Pousada Nuñez, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

O bônus é um benefício unilateral fornecido pela empresa ao empregado, podendo ter natureza jurídica de gratificação ou de prêmio. Como é fornecido de forma espontânea, quem determina as regras, momento de pagamento e condições para recebimento é o próprio empregador.

Sendo assim, é preciso consultar a política de bônus elaborada por sua empresa para checar se você tem direito a receber o pagamento proporcional.

Caso a política do bônus da empresa preveja este caso, a resposta é sim, você terá direito a receber sua parcela na rescisão contratual. Caso contrário, não há o que se falar em proporcionalidade.

Existe ainda uma terceira possibilidade: no caso do bônus ser decorrente de negociação coletiva e revestir-se como participação dos lucros e resultados.

Para esta hipótese,a Orientação Jurisprudencial 390 do TST mostra que o trabalhador tem direito ao pagamento. Afinal, entende-se que o ex-funcionário contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Envia suas dúvidas de leis trabalhistas para o e-mail examecarreira@abril.com.br

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* Resposta de Carla Blanco Pousada Nuñez, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

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Sendo assim, é preciso consultar a política de bônus elaborada por sua empresa para checar se você tem direito a receber o pagamento proporcional.

Caso a política do bônus da empresa preveja este caso, a resposta é sim, você terá direito a receber sua parcela na rescisão contratual. Caso contrário, não há o que se falar em proporcionalidade.

Existe ainda uma terceira possibilidade: no caso do bônus ser decorrente de negociação coletiva e revestir-se como participação dos lucros e resultados.

Para esta hipótese,a Orientação Jurisprudencial 390 do TST mostra que o trabalhador tem direito ao pagamento. Afinal, entende-se que o ex-funcionário contribuiu para os resultados positivos da empresa.

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