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Veja íntegra da fala de Cardozo em defesa de Dilma no Senado

Além do advogado-geral da União, os 21 senadores ouviram os ministros Nelson Barbosa, da Fazenda, e Kátia Abreu, da Agricultura

José Eduardo Cardozo falou sobre impeachment após participar ao lado da presidente Dilma em evento (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Rita Azevedo

Publicado em 29 de abril de 2016 às 18h41.

São Paulo – O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, esteve nesta sexta-feira (29) na sessão da comissão especial que avalia o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff no Senado Federal .

No trâmite do processo, tratou-se da defesa da presidente, assim como foi feito na Câmara dos Deputados. A fala completa do ministro está abaixo.

Além de Cardozo, os 21 senadores ouviram os ministros Nelson Barbosa, da Fazenda, e Kátia Abreu, da Agricultura. A íntegra dos depoimentos você encontra neste link.

Nesta quinta-feira (28), a comissão ouviu os juristas Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal, que protocolaram o processo de impedimento contra a petista que está em curso.

Foram 9 horas de reunião, argumentando que a presidente cometeu crime de responsabilidade ao aprovar a abertura de créditos suplementares sem a chancela do Congresso e pelas pedaladas fiscais, que foram atrasos em repasse aos bancos públicos para maquiar déficit do governo.

DEFESA DE DILMA NO SENADO

O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Sr. Relator, antes de iniciar a defesa propriamente dita da Senhora Presidente da República, eu gostaria de fazer alguns requerimentos preliminares.

O primeiro requerimento, Sr. Presidente, será formalizado ainda durante o dia de hoje, e explico as suas razões. Na ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Comunista do Brasil, ficou evidenciado algo que já se conhecia na nossa jurisprudência, que era a impossibilidade de arguição, nos termos do Código de Processo Penal, do impedimento ou da suspeição de Parlamentares para atuar em processo de impeachment. Isso é indiscutível. Todavia, a defesa vem acompanhando os profícuos debates desta Comissão, e, diante deste contexto, pareceu-nos, com todas as vênias – e aí vai o meu apreço e carinho pessoal a S. Exª, o Sr. Relator, Senador Anastasia, professor de Direito, homem culto, erudito e zeloso no exercício parlamentar –, que a situação que se revelou nesta Comissão qualifica não uma suspeição, nos temos do Código de Processo Penal, porque isso é inaplicável, mas uma suspeição regimental nos temos daquilo que está efetivamente consagrado nas normas que disciplinam o Senado Federal. Realmente, ao que tudo indica, um dos subscritores – o nobre professor e meu querido amigo Miguel Reale – da denúncia original é filiado ao PSDB. No dia de ontem, a outra subscritora, segundo se revelou, teria sido contratada por este Partido para trabalhar no processo de impeachment – disse que não em relação à peça, mas a estudos genéricos, possivelmente de natureza teórica especulativa sobre a questão. Ora, se isso acontece com os subscritores da denúncia, não pode, com todas as vênias que tenho para com o Senador Anastasia, alguém do mesmo Partido relatar este processo. Há uma suspeição objetiva, independentemente das condições pessoais, da inatacabilidade, da honorabilidade do nobre Senador Anastasia. Então, por essa razão, a defesa formulará, ainda no dia de hoje, como expressão do seu direito de defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, essa arguição.

O segundo requerimento, Sr. Presidente, diz respeito também a algo que a defesa acompanhou no dia de ontem. Alguns Srs. Parlamentares entenderam que era importante que certos documentos fossem trazidos aos autos. A defesa entende que essa solicitação dos Srs. Parlamentares, para esclarecimento, inclusive das suas razões, é importante. Embora tenha sido indeferida a questão de ordem por esta Comissão, a defesa faz agora o requerimento, no exercício do seu direito, também com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição. E o requerimento passa no seguinte sentido: a defesa procurará diligenciar a obtenção desses documentos, porque poderá fazê-lo, mas temo pelo exíguo tempo que temos até a apresentação do relatório do nobre Sr. Relator. Então, por essa razão, requeiro que a Comissão diligencie esses documentos, e também a defesa o fará, para que nós possamos ter uma apreciação destes documentos em plenário, sob pena de, agora, haver a violação do direito de defesa, consagrado na Constituição em relação à Senhora Presidente da República.

Terceiro ponto: a defesa apresentará uma manifestação escrita sobre o que aqui vai se falar. Apresentarei, ao término desta sessão, ao Senador Anastasia, o Sr. Relator, e a todos os senhores membros desta Comissão. É uma defesa massuda, são mais de 300 páginas, que detalham todas as situações e explicam cabalmente a inexistência de crime de responsabilidade no caso.

Por esta razão, Sr. Presidente, peço vênia para que, a partir de segunda-feira, possa, querendo os Srs. Senadores, visitá-los para entregar a defesa, colocando-me à disposição de cada um dos nobres Senadores desta Comissão para os esclarecimentos que se fizerem de direito.

Passo, então, Sr. Presidente, Sr. Relator, à defesa propriamente dita da Senhora Presidente da República nesta Comissão.

A exemplo do que eu fiz quando da apresentação da defesa na Câmara dos Deputados, eu a dividirei em três segmentos. Primeiro, farei uma contextualização do processo de impeachment e do objeto da denúncia sob apreciação agora do Senado Federal.

Em segundo lugar, tratarei de questões preliminares que levam à nulidade deste processo de impeachment.

E em terceiro e último lugar, considerando que o Senado Federal, nesta primeira etapa, faz uma apreciação da denúncia, eu analisarei a necessidade imposta por lei de que esta denúncia seja rejeitada.

São os três segmentos, Sr. Presidente, em que desdobrarei a defesa, a manifestação feita nesta manhã junto a esta egrégia Comissão.

Começo, então, por uma contextualização do processo de impeachment no Direito brasileiro.

O Brasil, de acordo com o art. 1º da Constituição Federal, é um Estado democrático de direito, e um Estado democrático de direito que optou pelo presidencialismo, inclusive mediante consulta da população. Ou seja, nós não adotamos o sistema parlamentarista de governo. Isso traz consequências.

Estivéssemos nós no sistema parlamentarista de governo, seria perfeitamente possível que qualquer governo fosse destituído por uma avaliação política, por situações de impopularidade, por perda de maioria parlamentar, perfeitamente possível. Isto é possível no parlamentarismo ou no semiparlamentarismo ou semipresidencialismo, como querem alguns, como existe, nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira, sabe bem V. Exª, na França.

No Brasil, nós seguimos o modelo norte-americano, da Constituição norte-americana, e desde a nossa primeira Constituição em 1891, nós adotamos o sistema presidencialista de governo, que tem uma característica: enquanto no parlamentarismo o Chefe de Governo e Chefe de Estado são exercidos por pessoas distintas, exatamente para que possamos ter a mutabilidade do governo diante das condições políticas existentes, no presidencialismo, nós temos uma fixação, uma higidez institucional que busca guarnecer a pessoa que cumula a Chefia de Estado e a Chefia de Governo, ou seja, se dá um conjunto de garantias ao exercício do mandato do Presidente da República, que não são dadas por ser um privilégio da pessoa, mas é um privilégio da instituição Presidente da República, porque, na medida em que a Chefia de Estado e Chefia de Governo são exercidas pela mesma pessoa é de indispensável, de inafastável condição, que seria de garantias para o exercício do mandato.

E a Constituição é muito clara nesse sentido, muito clara.

Cito alguns exemplos. Em primeiro lugar, há que se olhar a regra contida no art. 86, §4º da Constituição Federal, que diz: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

Vejam: é amplo. Não pode ser responsabilizado, criminalmente inclusive, por atos estranhos às suas funções.

Por quê? Para garantia pessoal do Presidente? Como um privilégio? Como um prêmio? Não! Porque o que se quer é que o Presidente da República exerça o seu mandato com estabilidade. São as condições centrais do presidencialismo.

Outro exemplo: vejam o parágrafo antecedente a este que citei, o §3º do art. 86: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."

Ora, por que todos os cidadãos estão sujeitos à prisão, podem estar sujeitos a uma prisão preventiva, a uma prisão temporária, e o Presidente da República, não? Por força das garantias institucionais que se dá ao exercício ao cargo. Não por um prêmio pessoal, mas pela garantia e pela necessidade de se ter estabilidade no exercício do mandato presidencial.

Outro exemplo: os processos contra o Senhor Presidente da República ou contra a Senhora Presidente da República exigem a aprovação de autorização de dois terços da Câmara dos Deputados. É o que diz o art. 51, inciso I, da Constituição Federal. Por quê? Garantias institucionais à Presidência.

Outro exemplo: o foro privilegiado do art. 102, inciso I, letra "b", que afirma que é o Supremo Tribunal Federal que deve julgar o Presidente da República.

Ou seja, há todo um conjunto de situações, dentre os quais se coloca a possibilidade de cassação do mandato de quem exerce a Presidência da República, que se convencionou chamar, seguindo a tradição anglo-saxônica, de impeachment.

O impeachment está previsto no art. 85 da Constituição Federal e, obviamente, por força de todo esse contexto valorativo, axiológico que eu expresso, o impeachment é uma situação excepcionalíssima, absolutamente excepcional.

É por isso que se afirma que o processo de impeachment não é político puramente: ele é jurídico-político. Somente diante da configuração de claros, indiscutíveis e incontestes pressupostos jurídicos é que pode haver o juízo de avaliação de inconveniência de permanência do Presidente. Sem os pressupostos jurídicos, isso não pode acontecer.

No Brasil, convencionou-se chamar esses pressupostos jurídicos de crimes de responsabilidade. Portanto, havendo a configuração jurídica, indiscutível, provada, de crime de responsabilidade, pode-se fazer o juízo de avaliação sobre a conveniência ou não da permanência daquele ou daquela que ocupa a Chefia de Governo e a Chefia de Estado no Brasil.

Bem, por que digo isso? Porque é exatamente isso que explica o rigor absoluto e a excepcionalidade com que a Constituição trata o impeachment. Como dizem os autores, o impeachment lembra situações excepcionalíssimas, como o estado de defesa, como o estado de sítio, como a intervenção da União nos Estados. Excepcionalíssimas! Somente diante de fatos gravíssimos!!

E a Constituição traduz isso fielmente. Vejam a dicção do art. 85 da Constituição Federal. Diz o art. 85: "São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal [...]". Sublinho a expressão: "atentem". Não é "violem"; não é "desrespeitem"; é "atentem". A expressão "atentar" tem uma dimensão muito maior do que a simples violação, do que a violação comum. Não é qualquer desrespeito à Constituição que pode gerar impeachment; não é qualquer situação de violação ou de colisão com as normas constitucionais que pode gerar impeachment. É um atentado à Constituição. É uma ação que atinge os eixos centrais do Estado, da sua estrutura. É uma ação que atinge princípios sensíveis, sem os quais o Estado Democrático de Direito não consegue manter-se.

É por isso, nessa situação extrema, que a Constituição diz: "Bem, neste caso pode haver o impeachment." Por isso que o art. 85 define quais são os crimes de responsabilidade e remete a uma lei especial, que, para nós, é a Lei nº 1.079, de 1950, a disciplina tipificadora desses delitos.

Donde então, para não me alongar, eu quero pontuar os principais aspectos definidos pela Constituição em relação ao processo de impeachment.

Primeiro, para que exista o impeachment, nós temos que ter um atentado à Constituição; portanto, uma situação de gravidade extrema praticada pelo Presidente da República.

Segundo, tem que haver um ato do Presidente. Sem ato do Chefe do Executivo, não há impeachment. A Constituição é clara: ato do Presidente.

Terceiro, esse ato tem que ser tipificado em lei. Nullum crimen sine praevia lege, não há crime sem lei prévia que o defina. Portanto, tenho que ter a tipificação do delito para que eu possa ter a configuração do crime de responsabilidade. E o fato tem que estar absolutamente subsumido à hipótese legal.

Quarto, esse delito tem que ser praticado no exercício das funções da Presidência da República. E nesse ponto, a maioria da doutrina, inclusive decisões já do Supremo Tribunal Federal, deixam claro que esses atos que podem configurar o impeachment têm que se dar no exercício do mandato em curso do Presidente da República. É essa a posição inclusive, nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira, do nobre Ministro Teori Zavascki, que, numa ação específica, em que houve o posicionamento do Procurador-Geral da República no mesmo sentido, assim decidiu. Portanto, é uma decisão, a meu ver, claríssima, posta inclusive em sede jurisprudencial. Tem que ser no exercício do mandato da Presidência da República.

Da mesma forma, tem que ser um ato doloso, com má-fé. Atentado é doloso, não existe atentado culposo, por negligência, imprudência ou imperícia. Não existe. É necessário que seja doloso.

E finalmente, tem que ser respeitado, no processo de impeachment, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma com que esses direitos se afirmam no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não há impeachment válido sem o devido processo legal, não há impeachment válido sem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É isso que resulta, indiscutivelmente, da nossa própria Constituição Federal.

E aí, para que eu possa terminar esta primeira parte, eu quero frisar algo que tem inclusive pessoalmente me surpreendido ao longo dessas discussões. Tem tomado conta da mídia, e às vezes dos debates parlamentares, a ideia de se saber se o impeachment é um golpe de Estado ou não. É uma discussão que se coloca. Os dicionários que tratam da política dizem que golpe é a ruptura institucional, é a ruptura, com violência ou não, da instituição para a destituição de um governo. Aliás, há autores como Said Farhat, por exemplo, que, no seu dicionário, diferencia o golpe de Estado do golpe militar, dizendo que o golpe militar é violento, e o golpe de Estado não é necessariamente. Ele pode ser feito por pretextos jurídicos, ele pode ser feito por várias situações retóricas violadoras da Constituição, todas violadoras e rompendo a institucionalidade.

Portanto, a pergunta que se coloca é: o impeachment é um golpe de Estado? Respondo: pode ser e pode não ser. Se estiver de acordo com a Constituição, se houver crime de responsabilidade, se forem fatos graves, se for um atentado à Constituição, se for respeitado o devido processo legal, não é golpe. Mas se o impeachment for feito em desconformidade com a Constituição, sem clara observância da situação constitucional no que diz respeito aos crimes de responsabilidade, sem o devido processo legal, aí o impeachment é golpe sim. E não sou eu que estou dizendo isso, são estudiosos.

Permitam-me trazer à colação, Srs. Parlamentares, porque eu tenho visto, inclusive, pessoas dizerem que há uma ofensa às instituições quando alguém diz que impeachment é golpe. Não é verdade. Então, quem ofende a instituição é a Universidade de Cambridge.

Um estudo para o qual eu chamo a atenção de V. Exªs, do estudioso Aníbal Pérez-Liñán, cujo nome é O Impeachment Presidencial e a Nova Política de Instabilidade na América Latina, de 2007, descreve "após os regimes militares na América Latina, a opção foi por golpes não violentos, travestidos de impeachment". É isso que fala esse estudo da Universidade de Cambridge.

Portanto, eu não estou fazendo nenhuma heresia que me coloque efetivamente no trono da Santa Inquisição quando eu digo que impeachment feito com violação constitucional, com desrespeito às regras, sem crime de responsabilidade configurado, é golpe. Afirmo isso justamente como premissa para sustentar que esse processo de impeachment não está sendo realizado em conformidade com a Constituição. Não há crime de responsabilidade. Houve um pretexto. Houve uma flagrante ilegalidade nesse processo no período em que ele se fez realizar na Câmara. E é por isso que digo: em se consumando o impeachment nesses moldes, efetivamente haverá um golpe.

Quero, a partir daí, dizer por que fundamento essa posição. Inicialmente, pergunto: qual é o objeto desse impeachment? Do que se trata? O que se discute?

Houve muita confusão na Câmara, e ontem mesmo, assistindo aos nobres subscritores da denúncia, me parece que a confusão ainda mais se alimentou. A lei é clara ao dizer que o denunciante apresenta na Câmara, que é a primeira etapa do procedimento de impeachment, a sua denúncia. E cabe, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Câmara avaliar se recebe ou não a denúncia. Isso é pacífico.

S. Exª o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, até porque estava vinculado a decisões anteriores e, diante da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendeu que não poderia receber denúncias que englobassem fatos anteriores ao exercício do atual mandato. Foi textual. Essa foi a decisão dele. E recebeu apenas dois fatos que passaram a integrar o objeto dessa denúncia, que são, respectivamente, a edição de decretos de crédito suplementar, seis decretos na denúncia original, mas quatro no relatório aprovado pela Câmara. Quero chamar atenção para isso. O relator afastou dois desses decretos. Portanto, não são seis, são quatro. E a outra, as chamadas pedaladas fiscais, que são, como bem expôs o nome que se vulgarizou dar, esses contratos de prestação de serviço em que houve um atraso de pagamento, no caso, entre o Governo Federal e o Banco do Brasil, tudo no ano de 2015. Esse foi o objeto da denúncia recebido pelo Presidente Eduardo Cunha.

Muito bem. O Regimento da Câmara dos Deputados que se aplica ao processo de impeachment subsidiariamente, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, tem uma regra muito clara, absolutamente clara, que é o seu art. 218, § 4º. Esse Regimento da Câmara diz o seguinte: rejeitada a denúncia, cabe recurso ao Plenário. Ninguém recorreu da rejeição feita pelo Presidente Eduardo Cunha nas primeiras denúncias. Portanto, restou indiscutido que o objeto da denúncia era aquele. O princípio da estabilidade do objeto, e o processo vigorou a partir daí.

Não há dúvida nenhuma, portanto, de que todo o processo da Câmara deveria ser permeado por esse objeto, esses dois fatos. Outros podem ser discutidos em qualquer lugar. Inclusive, na condição de Advogado-Geral da União, eu me disponho a discutir todos os fatos onde quer que seja, mas não neste processo. Neste processo, são só os dois fatos.

E, se não bastasse todos esses argumentos, foi o próprio Supremo Tribunal Federal que o reconheceu. No mandado de segurança impetrado pela Senhora Presidente da República, constou da ata... E ontem eu vi que se insinuou que havia uma manobra do Presidente da Câmara. Não me pareceu.

Eu, pelo menos, quero aqui manifestar a minha opinião, porque não foi isso. Como isso foi discutido, como eu levantei uma questão de ordem dirigida ao Relator Fachin, rapidamente se discutiu isso no plenário. E ao final, o Presidente Ricardo Lewandowski consultou todos os membros do Supremo Tribunal Federal, todos! Todos aprovaram, e constou de ata – e a ata estará à disposição dos senhores porque estará incluída na nossa defesa – que os dois pontos são esses no processo de impeachment. Então, não há dúvida nenhuma. Inclusive, com a devida vênia, se se tratar de outros pontos, é nulo o processo – nulo, indiscutivelmente nulo! São só esses dois pontos que integram o objeto do impeachment.

Bem, supero a fase da contextualização e da definição do objeto.

Falarei das preliminares, que me parecem importantes serem suscitadas antes de adentrar o problema da rejeição da denúncia. A primeira preliminar que quero arguir a V-. Exªs diz respeito à nulidade absoluta do processo que se realizou na sua etapa da Câmara e, por consequência, da autorização dada ao Senado para iniciar esse processo.

Esse processo é nulo, e o Senado, como demonstrarei, tem o poder e o dever ou o dever e o poder, como querem alguns estudiosos, de analisar essa questão. Por que tem o Senado que analisar essa nulidade? Ninguém exerce a sua competência se não puder avaliar as condições do seu exercício. É o próprio princípio da razoabilidade que diz isso. O Senado tem o dever de apreciar a denúncia, mas só depois de a Câmara autorizá-lo a fazer. Antes disso, não pode. Como disse o próprio Supremo Tribunal Federal, a apreciação do Senado exige uma condição, um pressuposto de procedibilidade, que é a aprovação da Câmara. O Senado não pode apreciar nenhuma denúncia se não for previamente autorizado pela Câmara.

Muito bem. Se eventualmente a autorização for nula, perdeu-se a condição de fazê-lo. Então, cabe ao Senado, sim, analisar essa arguição sobre se há nulidade ou se não há. Não há como não fazer isso. Se é válida a autorização, muito bem. Se não é válida, não pode ser feita a denúncia. Ela tem que ser rejeitada. Tem que ser rejeitada, sim, tem que ser rejeitada.

Aplique-se aos processos de impeachment, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, naquilo que couber efetivamente, o Código de Processo Penal. E o art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, é claríssimo quando diz que "a denúncia deve ser rejeitada quando faltar pressuposto processual a ela ou condição para a ação penal". O que é o pressuposto processual? Pressuposto, suposto prévio, suposto que vem antes. Qual é o suposto que vem antes no caso da apreciação da denúncia pelo Senado? A autorização da Câmara. Portanto, a autorização da Câmara é um pressuposto processual, sim, para que possa ser apreciada a denúncia. Se ela é nula, por óbvio não há pressuposto processual para a aceitação da denúncia.

Dou um exemplo, apenas ad argumentandum, nobre Senador Caiado, imagine que um presidente da Câmara, num dado dia, por alguma razão, resolvesse, sem o processo, mandar um ofício ao Senado em que dizia: Houve aqui um processo ,e a Câmara, por dois terços dos seus Parlamentares, autorizou esse processo contra o Presidente da República. Mas não houve processo nenhum. Mas mandou um ofício em que dizia isso. Ora, pode o Senado analisar essa denúncia forjada? Não! O Senado vai dizer: Não! Faltam as condições de procedibilidade. Faltam os pressupostos processuais.

Por quê? Porque esse documento que foi mandado é nulo.

Ora, se nós estamos dizendo que o processo na Câmara é nulo, nula é a autorização; se nula é a autorização, não há condições de receber a denúncia. Então, portanto, o Senado tem, sim, que se debruçar sobre os vícios que atingiram esta autorização, não há como escapar disso. Não há como escapar disso!

E sei que o Senador Anastasia e os Srs. Senadores não se afastarão, não fugirão desta responsabilidade, que é um dever imposto pela legislação penal: apreciar se houve vício ou não na autorização, que é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia.

Muito bem, quais são os vícios que aconteceram na Câmara e que geraram a nulidade do processo, a nulidade da autorização e que, portanto, devem ser examinados por V. Exªs, porque arguidos, neste momento, pela defesa.

Primeiro: o desvio de poder do Sr. Presidente da Câmara, Eduardo Cunha. É notório e fartamente documentado, fartamente documentado, por matérias na imprensa – e fato notório não precisa de prova, segundo o Direito –, que o Sr. Presidente, Eduardo Cunha, abriu este processo no segundo imediato seguinte em que Bancada do Partido dos Trabalhadores não quis lhe dar os votos para que pudesse escapar do seu Conselho de Ética. Ou seja, ele tinha um processo a que estava submetido, perdeu o apoio da oposição, fez uma nota pública dizendo que iria votar contra ele e, então, ele, claramente, conforme, vários dias antes disso, foi noticiado pela imprensa, ameaçou o Governo: “Ou me dão os votos para eu me absolver no Conselho de Ética ou eu abro impeachment”.

O PT soltou uma nota dizendo que não o apoiaria, e ele abriu, imediatamente – imediatamente! – esse processo de impeachment.

O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA – Sem a Lava Jato.

O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO – Essa figura, nobre Senador Cássio Cunha Lima, até porque ele já havia indeferido oito pedidos anteriores dizendo que não se aplicava a situação, não podia, naquele momento, fazer outro.

O que fez o Deputado Eduardo Cunha? E, aliás, a palavra não é minha, é do subscritor da denúncia, Miguel Reale. Miguel Reale, ao ser entrevistado no momento em que foi aberta a denúncia disse: “Foi chantagem explícita”. Palavras do próprio subscritor Miguel Reale, que estão nos jornais, estão em nossa defesa. Ou seja, a expressão é do professor Miguel Reale.

Bem, se V. Exªs, ou algum dos senhores, acharem que não houve a ameaça e a chantagem, nem desvios do Presidente Eduardo Cunha neste processo, que o digam, não há nenhum problema.

Eu estou defendendo a nossa tese, que, aliás, é notória. Quem achar que não houve que diga que não houve. Claro?

Dentro desse contexto, quero afirmar, portanto, que esta ameaça, esta chantagem, qualifica em Direito, como bem sabe o ilustre professor Anastasia, a classe e a figura do desvio de poder.

Desvio de poder ou desvio de finalidade, que vem do Direito francês, é a prática de um ato com uma competência degenerada, onde ela é desviada da finalidade para a qual ela foi legalmente outorgada àquele que decide. Isso é o desvio de poder. Foi o que aconteceu no caso.

O Presidente Eduardo Cunha tinha a sua competência, deveria tê-la usado para analisar objetivamente um processo sobre se deveria ser aceito ou não, dias antes havia dado uma entrevista, inclusive em um canal de televisão, falando que não havia base para o impeachment, subitamente mudou de opinião, mudou de entendimento e decidiu que iria fazê-lo. Óbvia a comprovação do desvio de poder.

Mas esse desvio de poder não se manifestou apenas e tão somente no recebimento da denúncia. Ele se fez presente em todo o processo na Câmara. Embora a coisa mais difícil que se tenha no desvio de poder – dizem os estudiosos – seja a prova, a prova é fartíssima nesse caso – fartíssima! Vejam, por exemplo, o que aconteceu nesse processo. Ao contrário do que acontece normalmente no Legislativo, S. Exª o Presidente quis que o processo andasse muito rapidamente e marcou sessões às segundas, sextas e no fim de semana. E dizia: "não, é que eu quero que o impeachment saia rápido". Enquanto os processos do Conselho de Ética da Câmara demoram, se alongam, este impeachment andou a toque de caixa.

Da mesma forma, notícias de jornal – e não falo nada em off, falo declarações em on do Deputado Paulinho da Força – deixaram claro, em matéria do jornal O Estado de S. Paulo, que houve um diálogo prévio entre o Relator, Jovair Arantes, e o Presidente Eduardo Cunha, em que se discutiu a possibilidade de ele, Jovair Arantes, se fizesse um parecer contrário à Senhora Presidente, ser o Presidente da Câmara na sucessão do Eduardo Cunha. Isso está no Estado de S. Paulo! Declarado por quem? Por nenhum situacionista; pelo Deputado Paulinho da Força, que textualmente disse isso no jornal. Ou seja, há um conluio em relação ao relatório. Uma coisa é articulação política; outra coisa é conluio para se ter, de antemão, retirada a imparcialidade do Sr. Relator. Isso é inaceitável. Isso se chama desvio de poder.

Outros aspectos importantes que aconteceram na Câmara: Senador Cássio Cunha Lima, embora o Presidente da Câmara tenha recebido a denúncia parcialmente, intimou a Presidenta para falar sobre toda a denúncia. Olha que coisa curiosa: recebe negando, mas afina falando, transformando o processo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados em uma grande confusão. Lá se falou sobre tudo, menos sobre os fatos que, efetivamente, eram objeto da discussão. A defesa se recusou a isso, porque tinha claro que a situação estava preclusa.

Mas, não satisfeito, o Sr. Presidente, em claro desvio de poder, juntou a delação premiada do Senador Delcídio do Amaral nesse processo, fato que não tem nada a ver com o processo, e muito anterior, inclusive, à Presidenta ser Presidente da República, no primeiro mandato. Ou seja, por que ele fez isso? Claro desvio de poder.

Portanto, a arguição primeira é essa: houve desvio de poder do Presidente Eduardo Cunha. Isso invalida este processo ab initio e, portanto, invalida a autorização para que este Senado processe o presente pedido de impeachment.

Prossigo.

Houve uma clara nulidade também – não podemos deixar de observar – na sessão do Plenário que aprovou essa autorização no dia 17 de abril. Há jusrisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos apreciando processos políticos, como este. A Corte Interamericana apreciou um juízo político – um processo de impeachment, chamemos assim – que aconteceu no Peru em relação a magistrados e que aconteceu no Equador em relação aos magistrados. Lá ficou claro, em primeiro lugar, que parlamentares são investidos na condição de juiz quando atuam nesse processo e, portanto, não podem declarar seus votos antecipadamente. Não podem! Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos: não podem, porque se perde o mínimo de objetividade e imparcialidade que se deve ter nesse processo.

Na Câmara, vários Parlamentares declararam que votariam a favor ou contra o impeachment. Havia painel diário nos jornais. Isso fere a imparcialidade estrutural. Implica prejulgamento.

Se fosse um processo político, Senador Ferraço, não haveria problema. Mas num processo jurídico-político, não pode. Aliás, quem diz isso não sou eu, um modesto advogado, mas a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas decisões se aplicam ao Brasil por tratados internacionais, com a devida vênia, inclusive, a própria Constituição reconhece que os tratados internacionais têm peso de norma constitucional, e o Brasil tem tratados constitucionais nesse ponto.

Com a devida vênia, é este livro mesmo que se aplica no caso.

Em segundo lugar, partidos fecharam posição política na votação do impeachment da Câmara, dizendo que expulsariam seus membros se não votassem.

Ora, isso claramente maculou o processo, segundo jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O voto de parlamentar no processo de impeachment é de consciência; ele não é partidário. Então, não pode haver fechamento de questão. Não pode nem haver orientação partidária. É curioso que o Presidente Eduardo Cunha disse isto: que não poderia haver orientação partidária, mas permitiu que os líderes orientassem os seus partidos. E muitos, inclusive, ao microfone, ameaçaram de expulsão os Deputados que efetivamente não votassem.

É claro que houve essa situação dos dois lados. Não discuto isso, mas não poderia ter ocorrido. Não poderia ter ocorrido. Isso vicia definitivamente esse julgamento de acordo com essa jurisprudência.

Em terceiro lugar, existe uma teoria, que o Senador Anastasia bem conhece – e poderia explicá-la até melhor do que eu –, que é a Teoria dos Motivos Determinantes, que embasa decisões acerca de atos jurídicos.

Muitas vezes, uma autoridade não é obrigada a motivar ou a dizer a razão pela qual vota ou decide, mas, quando diz, aquilo que diz fica vinculo à decisão.

Ora, inúmeros parlamentares declararam o seu voto – Inúmeros! – na Câmara dos Deputados. E essa declaração de voto que fazem, portanto, dos fatos, que levam à sua votação ficaram vinculados ao voto.

Posso afirmar-lhes: a maior parte dos parlamentares não disse nada, quando votava, das razões que ensejavam esse processo. Votou-se por tudo – inclusive, isso tem sido bastante divulgado na imprensa do mundo inteiro –, pela Lava Jato, pela solidariedade, por vários fatos; menos pelos fatos do processo. Ora, pela Teoria dos Motivos Determinantes, esses votos são, portanto, inválidos – absolutamente inválidos!

Portanto, é nula de pleno direito também essa sessão. Nulo o processo; nula a sessão; nula a autorização; impossível de ser recebida, portanto, a presente renúncia, e o Senado Federal terá que apreciar, obviamente, essas arguições, posto que oferecidas no âmbito do exercício do direito de defesa. E creio será impossível dizer que não tem como, por força do próprio Código de Processo Penal, deixar de analisar essas respectivas matérias.

Finalmente, o último aspecto.

O Regimento da Câmara prevê, no art. 109, III, letra e, que, em decisões dessa natureza, seja promulgada uma resolução. Aliás, assim foi previsto no rito do impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello, que foi tomado como paradigma, pelo Supremo Tribunal Federal, para o regramento do impeachment.

A Câmara não expediu, até agora, essa resolução. Não houve essa expedição de resolução. Portanto, como o Regimento da Casa se aplica subsidiariamente ao processo de impeachment, como diz o Supremo Tribunal Federal, a ausência desta resolução inibe a possibilidade de recebimento da denúncia.

Evidente, o Senado Federal poderá rejeitar, in limine, a denúncia ou então suspender o processo até que, eventualmente, a Câmara edite essa resolução, aprovada em Plenário.

Não houve resolução, portanto, a um vício formal intransponível neste processo.

Firmadas essas questões, nobres Srs. Parlamentares, eu passo a analisar a necessidade de rejeição da presente denúncia. Não se trata de exame de mérito da matéria, mas apenas da possibilidade de rejeição da denúncia.

Como disse anteriormente, aplica-se ao caso o art. 395 do Código de Processo Penal. O art. 395 aponta três causas para a rejeição da denúncia: a primeira, inépcia da denúncia; a segunda, falta de pressuposto processual e condições da ação; e a terceira, falta de justa causa.

Eu ousaria, com a devida vênia, dizer que as três situações se fazem presentes, de uma forma ou de outra, neste caso – as três.

Há inépcia da inicial? Há! Há inépcia da inicial no que concerne à acusação relativa ao caso das pedaladas em 2015. Por quê? Porque a legislação exige que a denúncia diga qual é o ato que está imputado. E os autores não conseguem dizer qual é o ato atribuído à Senhora Presidente da República neste caso. Ou seja, não conseguem dizer qual é o ato jurídico que praticou a Senhora Presidente da República no caso das pedaladas. Portanto, indiscutivelmente, é inepta a inicial nesse ponto.

Segundo ponto, há falta de pressuposto processual? Sim, há. A autorização é inválida, porque o procedimento foi inválido. Há a falta de resolução, que não foi expedida. E há um terceiro ponto. Afirmo, na defesa da Senhora Presidente da República, que uma das condições para que esse tipo de delito pudesse ser apreciado é o julgamento das contas da Senhora Presidente da República do ano de 2015. De fato, as duas matérias – as pedaladas fiscais e os decretos de suplementação – são questões orçamentário-financeiras que englobam a análise das contas a ser feita, primeiro, pelo Tribunal de Contas da União, depois, pela Comissão Mista do Congresso Nacional e, depois, pelo próprio Congresso Nacional.

Ora, parece evidente que, se a Constituição prevê um rito para a apreciação das contas, envolvendo todas essas questões, não se pode, em fase de juízo político, usurpar a competência do Congresso Nacional por outros órgãos para apreciar essa matéria. Poder-se-ia dizer: "Ah, não, mas é a Câmara que faz, é o Senado que faz". Não! A Câmara faz, através de órgãos próprios, as suas comissões; o Senado faz, através de órgãos próprios, as suas comissões, mas não é isso que a Constituição diz. A Constituição diz que, primeiro, tem que haver um parecer do Tribunal de Contas, que, depois, tem que ser mandado ao Congresso Nacional, para uma comissão permanente do Congresso, e, depois, para o plenário do Congresso Nacional. Isso não aconteceu no caso.

Aliás, as contas de 2015 foram apresentadas outro dia. Não houve sequer ainda uma deliberação preliminar do Tribunal de Contas da União. E, se houvesse, não haveria a decisão do Congresso. Ou seja, a situação é absolutamente anômala. Falta requisito de admissibilidade a essa denúncia. Essa denúncia tem que ser apreciada previamente nos seus componentes fáticos pelas contas, porque, senão, imaginem os senhores a situação curiosa que ficaria, Senador Anastasia: o Senado Federal decide por aceitar a denúncia, processar a Presidente, que ficaria afastada por meses, e, depois, o Congresso Nacional aprova as contas da Presidenta. E se ela já perdeu o mandato quando isso acontecer, Senador Caiado? Como se faz? Como se explica isso? É incompreensível.

O direito não aceita interpretações irrazoáveis. É necessário, primeiro, que se apreciem as contas para, depois, discutir as matérias que, pela Constituição, devem ser julgadas nessa base constitucional. Isso me parece claro.

Essa precipitação, esse açodamento em se fazer o impeachment sem antes o julgamento das contas da Senhora Presidente da República, sequer sem o parecer do Tribunal de Contas da União, é, evidentemente, caracterizador de um desejo político, puramente político, do afastamento da Senhora Presidente da República, o que é inaceitável no presidencialismo. Próprio do parlamentarismo, mas inaceitável no presidencialismo! Em havendo isso, há clara violação da Constituição Federal.

Finalmente, passo, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Sr. Presidente, Sr. Relator, para a questão da rejeição da denúncia, e gostaria de aí fazer o exame da falta de justa causa, que é o terceiro ponto sobre o qual precisava a defesa se pronunciar. Já falei da inépcia; já falei da condição de procedibilidade; da necessidade de rejeição da denúncia pelos vícios do processo, pela falta de resolução, pelo não julgamento das contas; então, me falta agora voltar à análise da rejeição da denúncia pela falta de justa causa. E aí eu quero examinar, separadamente, os dois fatos que integram as denúncias.

Quero, primeiro, falar dos decretos que são impugnados, que são questionados, os decretos de crédito suplementar. O Ministro da Fazenda, que me antecedeu, bem explicou essa questão, então eu posso ser sintético.

Em primeiro lugar, não há nenhuma ilegalidade na expedição desses decretos. Absolutamente nenhuma! Por que não há? O art. 4º da Lei Orçamentária admite a possibilidade de serem baixados esses decretos, desde que se tomem as medidas necessárias para que não haja ofensa às metas fiscais. Ora, o que estamos afirmando é que esses decretos foram baixados em estrita consonância com o art. 4º da Lei Orçamentária. Estrita consonância. Por quê? Porque as medidas necessárias para que não houvesse a violação das metas fiscais foram tomadas.

Explico por quê. Já foi anteriormente dito, mas eu repiso: há uma clara diferença entre gestão orçamentária e gestão financeira. Quem vive da Administração Pública sabe disso. O Orçamento é um programa: avalia-se a receita um ano antes e se projeta onde se deve gastar. Por que se faz isso? Por força do princípio da legalidade: ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Ora, portanto, o administrador só pode gastar dentro daquilo que estava previsto e autorizado. É isso.

É óbvio que a previsão que é feita pode não corresponder à realidade. Aliás, é muito frequente que isso aconteça. Isso, em todos os entes federativos. E, por isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal previu um instituto, que nós chamamos de contingenciamento, que é quando o Poder Executivo, por meio de decreto, veda que a autorização orçamentária incida. Ou seja, está autorizado, mas não pode gastar, porque o decreto proíbe. É isso! Ora, portanto, na parte orçamentária, eu tenho autorização, mas, na parte administrativo-financeira, não; eu faço o contingenciamento.

Ora, metas fiscais não têm a ver com realidade orçamentária, têm a ver com gasto. E, por isso, elas são apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, muito antes, inclusive, do envio do Orçamento. Por quê? Porque eu digo, em relação aos gastos, até quanto eu posso ir e o que eu não devo fazer. Bem, no momento em que eu faço o Orçamento, eu estimo uma receita. As metas estão estabelecidas. A receita pode não corresponder à realidade; eu contingencio. Se eu contingenciar, eu obviamente estou tentando fazer com que as metas sejam cumpridas. É assim que a coisa funciona.

Ora, portanto, uma simples alteração do Orçamento através de decreto de crédito suplementar, se houver o contingenciamento, não implica mais gastos, ou seja, eu baixo o decreto e inibo o gasto.

Perguntarão os senhores: por que se faz isso? O Ministro Nelson explicou. Porque, muitas vezes, necessidades que existem ao longo da vida administrativa fazem com que, não que eu gaste mais, mas que eu pegue um dinheiro de um lugar e passe para outro. Dirão os senhores: então por que não anula a rubrica? Porque, amanhã ou depois, eu posso descontingenciar e usar aquele dinheiro.

Ninguém faz isso. Nenhum governo faz isso. O que você faz? Você baixa decretos de suplementação para permitir um gasto no momento em que você precisa sem anular essa respectiva rubrica. Por quê? Porque, amanhã ou depois, se a receita voltar a subir, eu descontingenciou o contingenciamento. Ou seja, eu elimino o óbice. Agora, se a receita continuar a cair, eu breco. Ninguém vai gastar mais. Foi o que aconteceu nesse caso.

Todos os decretos de suplementação, todos, não implicaram mais gastos, porque houve um contingenciamento. Houve um contingenciamento. Aliás, foi o maior contingenciamento da história e mostra, inclusive, a relação de temporalidade entre decretos e contingenciamento. Não há nenhuma demonstração, inclusive no relatório aprovado pela Câmara, de que exista um nexo de correspondência lógica entre decreto e ofensa às metas fiscais.

Mas aí dirão os senhores: por que as metas fiscais caíram? Bom, na nossa defesa, estamos mostrando todos os relatórios possíveis de autorias, de consultores, notas técnicas, que deixam claro que houve uma queda muito forte da receita, muito forte. A meta fiscal não ia ser atingida não por causa dos decretos, porque já havia o contingenciamento, mas porque a receita caiu brutalmente. Todos os estudos mostram isso. E a Presidente da República não é a culpada dessa situação. Não há nenhum ato dela em relação a isso.

A receita caiu. Pode-se discutir se a política econômica estava certa, ou estava errada, esse é outro problema. Agora, dos decretos não decorre isso. Não há uma relação de causa e efeito entre decreto e dívida e desrespeito à meta fiscal. Não há! Não existe isso. Está absolutamente provado, claro, escancarado!

Bem, diante desse contexto, é importante observar ainda que vários desses decretos – os senhores sabem como funciona – não vêm da cabeça da Presidente, vêm do órgão, ou vem do poder. Decretos desses que foram baixados, que estão sendo acusados, vieram de onde? Alguns deles do Poder Judiciário; vieram do TSE, vieram da Justiça do Trabalho, que pediram – está lá, está documentado, é só olhar.

Ora, será que então estavam acumpliciadas as autoridades desse poder na perspectiva do desrespeito à meta fiscal? Não. Isso é gestão. É assim que acontece. É dessa maneira que se coloca. Pasmem os senhores: 70% dos valores desses decretos dizem respeito ao MEC. E por que dizem respeito ao MEC, Senador Cássio Cunha Lima? Porque houve uma decisão do Tribunal de Contas da União determinando que esses decretos fossem baixados, quatro anos antes! Uma decisão do Tribunal de Contas da União.

Ou seja, a Presidenta baixou decretos cumprindo a imposição do Tribunal de Contas da União. E está sendo penalizada por cumprir determinação do Tribunal. "Ah, não, mas o tribunal entendeu que não podia.". O tribunal mudou de opinião. Tanto mudou que o próprio tribunal pediu suplementação. Quando o tribunal mudou de opinião, o Governo paralisou a expedição de decretos. E estava sobre a mesa da Presidente da República o decreto pedindo por quem? Pelo Tribunal de Contas da União! Pelo Tribunal de Contas da União! E a Presidenta a devolveu.

Ora, quem achava que era contrário àquilo não pediria, mas é que mudou de opinião. E a partir do momento em que houve a mudança de decisão do Tribunal de Contas da União, o Governo não baixou mais os decretos.

Também não bastasse isso, eu quero dizer que o relatório apresentado pela Câmara tem aspectos que surpreendem. Eu não tenho tempo para analisá-lo todo. Um dos aspectos que mais me assustaram diz respeito à afirmação de que os decretos não poderiam ter sido baixados naquelas despesas que são obrigatórias.

Também nas despesas obrigatórias tinha que ter mandado lei. Senhores, se uma despesa é obrigatória é porque a lei manda. Eu precisaria mandar numa lei para dizer "cumpra-se a lei"? É essa a visão? Não.

Embora as despesas obrigatórias sejam muito pequenas nos valores desses decretos e a maior parte seja discricionária, é óbvio que, se a despesa é obrigatória, ela é obrigatória e eu não preciso de autorização legal para cumprir uma despesa obrigatória.

Mas e as despesas discricionárias? Ah, não, essas realmente são a maior parte das situações decorrentes do decreto, só que há o contingenciamento. Não contingencio despesa obrigatória, eu contingencio despesa discricionária. E foi contingenciado. Portanto, é absolutamente indiscutível, não há ilegalidade nenhuma nesses casos.

Mas vamos imaginar, senhores, que houvesse, vamos imaginar. Realmente, apesar de o Tribunal de Contas concordar, apesar de os governos anteriores fazerem, vários – os governos anteriores fizeram isso muito, acho que o Governo Fernando Henrique Cardoso fez cem; e mais, mudou metas fiscais por medida provisória. O Governo Lula fez, vários fizeram. E o Tribunal de Contas nunca havia obstado isso. Disse o Relator na Câmara: "Ah, não é que não havia obstado, é que nunca havia apreciado." O que é isso? As contas foram apreciadas e há várias posições nesse sentido no tribunal. Eles mudaram de opinião, sim. Muito bem, mudaram de opinião e disseram que não podia o Governo não fez mais depois disso.

Mesmo que efetivamente houvesse, pergunto: onde está o dolo da Senhora Presidente da República? Para a configuração do crime de responsabilidade, é necessário o dolo. Foi a premissa da qual parti logo na origem da exposição. Onde está o dolo? O Tribunal de Contas da União, no momento em que foram baixados os decretos, admitia a prática; mudou de opinião e, a partir daí, não se fez mais. Onde está o dolo? Má-fé retroativa?

Dei um exemplo na Câmara e volto a dá-lo. Seria o mesmo que eu andasse numa estrada onde havia uma sinalização de trânsito dizendo: "Não ultrapasse os 80km". E, depois, muda-se a regra e passa-se a dizer: "Não ultrapasse os 60km, mas quem andou, no ano passado, a 70km, será multado". Ora, o que é isso?

É realmente absurdo, não existe a possibilidade de alguém ser punido retroativamente por uma mudança de jurisprudência. Imaginem, Srs. Parlamentares, se fosse assim. Quando o Supremo Tribunal Federal baixou a regra da fidelidade partidária, disse: "É daqui para frente." Claro, porque senão todos que haviam mudado de partido teriam perdido seus mandatos.

Quer se punir, portanto, a Presidente da República por ter feito algo que era admitido, que outros governos fizeram, que governos estaduais fizeram. É isso que se quer. Onde está o dolo? Mais: a jurisprudência é pacífica ao dizer – pacífica, absolutamente pacífica – que, quando uma decisão de um chefe do Executivo é baseada em pareceres técnicos, jurídicos, não há dolo. Senão prefeitos, governadores, que tomam decisões baseados nos seus corpos técnicos estariam submetidos, sim, a uma situação de configuração dolosa. A jurisprudência é pacífica.

Ora, se essa é a jurisprudência, há que se entender que muitos órgãos participaram desse processo, o órgão que solicita, o órgão que examina, a AGU deu pareceres nesse caso, em todos os decretos. E achei curioso quando se arguiu que eu não poderia defender a Senhora Presidente da República nesses atos quando a própria AGU deu pareceres favorável. Ou seja, a AGU dá parecer favorável e, depois, não defende o ato? O que é isso?

Há pareceres, sim, da Advocacia-Geral da União, como há parecer de vários órgãos técnicos. Onde está a má-fé? Onde está a má-fé da Senhora Presidente da República se a prática era admitida, se o Tribunal de Contas da União mudou de opinião e, depois que mudou de opinião, ninguém fez mais nada? Órgãos técnicos intervieram, fazendo parte da situação administrativa cotidiana do Governo nesse tipo de prática.

Sabe como o Sr. Relator da Câmara explica isso, para tentar encontrar a má-fé da Senhora Presidente? Lembremos o desvio de poder que se associa a esse relatório, e aí se entende.

Disse o Relator: "Não, é que já havia uma discussão pública; no momento em que ela baixou os decretos, está bom, não havia decisão do Tribunal de Contas, mas já havia uma discussão pública".

Srs. Senadores e Srªs Senadoras, mentira! Mentira! Não havia discussão pública nenhuma – absolutamente nenhuma! – no momento em que esses decretos foram baixados. O que havia? Nada. Nem mesmo o relatório preliminar das contas de 2015, firmado pelo Relator Augusto Nardes antes desses decretos, tocava no assunto. Nem o Tribunal de Contas tocava no assunto. Foi depois dos decretos que o Tribunal de Contas da União investigou e levantou a questão, e mudou-se a jurisprudência.

Perfeito.

Que discussão pública havia? Do que deveria estar a Senhora Presidente da República ciente? Vários pareceres inclusive de juristas e de técnicos em finanças dizem que é perfeitamente possível fazer isso.

Onde está o dolo? Não há.

Finalmente, Srs. Senadores, um ato como esse não pode ser tido como um atentado à Constituição. Mil perdões! Onde está o atentado à Constituição nesses decretos que nem feriram metas fiscais? Há governos que ferem metas fiscais, e nada acontece. Este Governo mudou a meta quando, efetivamente, avaliou que ela não poderia ser cumprida. Podia fazer isso? Devia. O Tribunal de Contas sempre disse que, por transparência, é necessário mudar as metas. Sempre disse.

Aí se dirá: "Não, mas a meta foi desrespeitada". Não foi! A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 4º, diz que a meta é anual. É anual! Meta anual é anual. Por quê? Porque coincide com o exercício orçamentário. É óbvio. Mas exige a Lei de Responsabilidade Fiscal a emissão de relatórios para acompanhamento da situação. Para acompanhamento, para tomar providências, para contingenciar mais. Mas, como a receita tinha caído muito, no terceiro bimestre, o que se faz? Manda-se um projeto de lei para o Congresso Nacional, alterando a meta. Logo no final do ano, a meta foi cumprida, porque o Congresso alterou a meta.

"Ah, mas houve um descumprimento parcial."

Senhores, meta não se estabelece aleatoriamente, é com prazo. É lá que eu confiro se a meta foi atingida ou não. Se não, é uma maluquice. Ou seja, eu fixo uma situação na Lei de Diretrizes Orçamentárias no ano anterior, prevejo uma situação que não acontece, então, já no primeiro mês, eu descumpri a meta? O que é isso? Não tem o menor cabimento.

O Governo, quando se apercebe de que a meta seria impossível de ser cumprida, que tinha chegado ao limite máximo do contingenciamento, que não poderia parar o governo, por força disso, manda um projeto de lei, e os Srs. Senadores aprovaram, a Câmara dos Deputados aprovou! Então, não houve desrespeito à meta.

Mas vamos imaginar que tivesse havido. Vamos imaginar que tivesse havido! Existe uma figura clássica – e o Senador Anastasia bem a conhece – que chamam, no Direito Administrativo, de convalidação. A convalidação é quando um ato posterior corrige vícios anteriores. Isso é feito por ato administrativo. Está previsto inclusive na lei de procedimentos administrativos de âmbito federal. Mas, no caso, não foi um ato administrativo que corrigiu o vício, foi a lei! Foi a lei! Onde é que está o vício? Onde é que está o crime? "Ah, a lei nova..." Ah, não! O crime se configurou, e a lei nova mudando mantém o crime? O que é isso!? Isso é uma heresia jurídica do ponto de vista administrativo e do ponto de vista criminal! É insustentável, absolutamente insustentável isso.

Portanto, afirmo a necessidade de ser rejeitada a denúncia no que diz respeito a esses decretos, por absoluta – absoluta! –, inconteste falta de justa causa. Não há dolo. Não há ilegalidade. Não há atentado à Constituição. Nada! Absolutamente nada.

Vamos às pedaladas fiscais.

Sendo bem rápido, eu quero afirmar textualmente que, também no caso das pedaladas fiscais, não há ilícito. Primeiro, por que não há ilícito? Porque, como disse a nobre Ministra Kátia Abreu, não se trata de operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O que nós temos é um contrato de prestação de serviços em que se atrasa pagamento.

E alguém dirá: "Ah!, mas a quantidade foi muito maior do que aconteceu em outros governos' – e todos os governos anteriores fizeram' –, é uma quantidade é muito maior!"

A quantidade maior não altera a natureza jurídica de um vínculo. Um homicídio pode ocorrer com uma facada, ou com dez; ou é crime ou não é crime. Portanto, ou é operação de crédito ou não é. Não é a quantidade que define se é operação de crédito ou não é; é o vínculo jurídico. E o vínculo jurídico não é de empréstimo, como bem explicou a nobre Ministra Kátia Abreu.

Em segundo lugar, mesmo que fosse, não há dolo. Por que que não há dolo? Porque não há ato. Quem gere este programa do Plano Safra não é a Presidente República, é o Ministro da Fazenda.

Como é que supera isto, Sr. Relator, o denunciante? Ele fala que o ato da Presidente está em dois casos: o primeiro é que ela fez conversas, ela conversava sempre com o Arnon. Conversas de que não se sabe o conteúdo, isto é ato?

Quer dizer, se eu converso com o Senador, e o Senador mata alguém. "Ah! Ele conversou. Olha! Você é coautor do homicídio!" O que é isto? De onde se tira uma coisa como esta? Conversa ser ato jurídico? Conversa de que nem se sabe o objeto. E a prova da conversa é uma matéria de jornal de que ela conversava sempre com o Arnon, Secretário do Tesouro.

E aí também diz o seguinte: que se não fosse isto – veja a alternativa, eu jogo duplo, não é?–, se não foi esse ato, é outro; é omissão. Ou seja, jogo duplo, é omissão.

Omissão? Para que exista uma caracterização de situação omissiva é necessário que eu tenha um dever específico descumprido. Qual é o dever específico descumprido? Nenhum.

Invoca-se o art. 84 da Constituição, para dizer que a Presidente da República gere todo o sistema. Bom, então eu posso pedir um impeachment, porque alguém rouba um grampeador. Será isso? Não há ato, não há ato jurídico. Portanto, se não há ato jurídico, não há dolo.

Mas vamos imaginar que houvesse ato jurídico. Onde estaria o dolo? O Tribunal de Contas da União mudou de opinião também, ou seja, nenhuma situação foi feita depois que houve mudança de opinião. O Tribunal de Contas, portanto, não pode, como eu já disse no caso anterior, também pretender que, mudando de opinião, puna retroativamente. Ninguém pode imaginar uma situação dessa natureza. Portanto, não há dolo, não há ato, não há ilícito.

E, mais ainda, de passagem digo, para concluir, Sr. Presidente: a denúncia foi recebida, com base no art. 11 da Lei 1.079, de 1950. Este artigo, afirmo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Por que não foi recepcionado? Na verdade, esta figura estava prevista no art. 89, VII, da Constituição Federal de 1946; a Constituição de 1967 já a tirou; na Constituição de 1988, não está.

E qual é a figura? É a figura que estava prevista na Constituição de 1946, ato contra a guarda legal e emprego de dinheiros públicos. Isto hoje não está no art. 85 da Constituição. Portanto, o art. 11 não foi recepcionado. E se faz o recebimento de uma denúncia por artigo que não sobrevive. Ou seja, por todos esses aspectos, impõe-se também a rejeição da denúncia, no aspecto das pedaladas.

E concluo.

Concluo com uma afirmação que está no relatório da Câmara dos Deputados e que é de estarrecer. Ao analisar a questão das pedaladas, o Sr. Relator, Deputado Jovair Arantes, cita a questão das pedaladas; não aponta o ato, apenas se refere a essas duas teses, a esses dois atos contraditoriamente apontados pelos denunciantes. Fala que, de fato, tem que estudar mais, para verificar se há delito, mas que não pode fazer isso na Câmara, sobrando para o Senado. Ou seja, a Presidenta da República pode ser afastada, sem que exista um mínimo de prova do ato que praticou, porque a fase de investigação de provas, segundo ele, começa no Senado, depois da instauração do processo.

Primeiro, investiga-se e, depois, afasta-se. Inverteu-se a lógica. E ele diz, textualmente, nessa denúncia, Senador Aloysio Nunes Ferreira: na dúvida, fique-se com a denúncia. Está escrito. Na dúvida, no presidencialismo, afasta-se o Presidente da República; na dúvida, pune-se. Numa situação de excepcionalidade como o crime de responsabilidade, na dúvida, eu determino, segundo o próprio Relator, o afastamento da Presidente da República. É o que está dito textualmente. Não pode o Senado aceitar algo desse tipo.

Nós vivemos num Estado democrático de direito. Temos uma Constituição a zelar. E não se pode praticar, ao arrepio da Constituição, um processo de afastamento de uma Presidenta legitimamente eleita. Que se faça a discussão política. Que, no momento certo, se vá às urnas. Mas, nunca, que se viole a Constituição num Estado democrático de direito, porque, a se consumar esse processo, repito o que disse no início: não é um impeachment realizado dentro da legitimidade democrática. É um golpe de Estado!

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São Paulo – O advogado-geral da União, José Eduardo Cardozo, esteve nesta sexta-feira (29) na sessão da comissão especial que avalia o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff no Senado Federal .

No trâmite do processo, tratou-se da defesa da presidente, assim como foi feito na Câmara dos Deputados. A fala completa do ministro está abaixo.

Além de Cardozo, os 21 senadores ouviram os ministros Nelson Barbosa, da Fazenda, e Kátia Abreu, da Agricultura. A íntegra dos depoimentos você encontra neste link.

Nesta quinta-feira (28), a comissão ouviu os juristas Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal, que protocolaram o processo de impedimento contra a petista que está em curso.

Foram 9 horas de reunião, argumentando que a presidente cometeu crime de responsabilidade ao aprovar a abertura de créditos suplementares sem a chancela do Congresso e pelas pedaladas fiscais, que foram atrasos em repasse aos bancos públicos para maquiar déficit do governo.

DEFESA DE DILMA NO SENADO

O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO – Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Sr. Relator, antes de iniciar a defesa propriamente dita da Senhora Presidente da República, eu gostaria de fazer alguns requerimentos preliminares.

O primeiro requerimento, Sr. Presidente, será formalizado ainda durante o dia de hoje, e explico as suas razões. Na ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Comunista do Brasil, ficou evidenciado algo que já se conhecia na nossa jurisprudência, que era a impossibilidade de arguição, nos termos do Código de Processo Penal, do impedimento ou da suspeição de Parlamentares para atuar em processo de impeachment. Isso é indiscutível. Todavia, a defesa vem acompanhando os profícuos debates desta Comissão, e, diante deste contexto, pareceu-nos, com todas as vênias – e aí vai o meu apreço e carinho pessoal a S. Exª, o Sr. Relator, Senador Anastasia, professor de Direito, homem culto, erudito e zeloso no exercício parlamentar –, que a situação que se revelou nesta Comissão qualifica não uma suspeição, nos temos do Código de Processo Penal, porque isso é inaplicável, mas uma suspeição regimental nos temos daquilo que está efetivamente consagrado nas normas que disciplinam o Senado Federal. Realmente, ao que tudo indica, um dos subscritores – o nobre professor e meu querido amigo Miguel Reale – da denúncia original é filiado ao PSDB. No dia de ontem, a outra subscritora, segundo se revelou, teria sido contratada por este Partido para trabalhar no processo de impeachment – disse que não em relação à peça, mas a estudos genéricos, possivelmente de natureza teórica especulativa sobre a questão. Ora, se isso acontece com os subscritores da denúncia, não pode, com todas as vênias que tenho para com o Senador Anastasia, alguém do mesmo Partido relatar este processo. Há uma suspeição objetiva, independentemente das condições pessoais, da inatacabilidade, da honorabilidade do nobre Senador Anastasia. Então, por essa razão, a defesa formulará, ainda no dia de hoje, como expressão do seu direito de defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, essa arguição.

O segundo requerimento, Sr. Presidente, diz respeito também a algo que a defesa acompanhou no dia de ontem. Alguns Srs. Parlamentares entenderam que era importante que certos documentos fossem trazidos aos autos. A defesa entende que essa solicitação dos Srs. Parlamentares, para esclarecimento, inclusive das suas razões, é importante. Embora tenha sido indeferida a questão de ordem por esta Comissão, a defesa faz agora o requerimento, no exercício do seu direito, também com base no art. 5º, inciso LV, da Constituição. E o requerimento passa no seguinte sentido: a defesa procurará diligenciar a obtenção desses documentos, porque poderá fazê-lo, mas temo pelo exíguo tempo que temos até a apresentação do relatório do nobre Sr. Relator. Então, por essa razão, requeiro que a Comissão diligencie esses documentos, e também a defesa o fará, para que nós possamos ter uma apreciação destes documentos em plenário, sob pena de, agora, haver a violação do direito de defesa, consagrado na Constituição em relação à Senhora Presidente da República.

Terceiro ponto: a defesa apresentará uma manifestação escrita sobre o que aqui vai se falar. Apresentarei, ao término desta sessão, ao Senador Anastasia, o Sr. Relator, e a todos os senhores membros desta Comissão. É uma defesa massuda, são mais de 300 páginas, que detalham todas as situações e explicam cabalmente a inexistência de crime de responsabilidade no caso.

Por esta razão, Sr. Presidente, peço vênia para que, a partir de segunda-feira, possa, querendo os Srs. Senadores, visitá-los para entregar a defesa, colocando-me à disposição de cada um dos nobres Senadores desta Comissão para os esclarecimentos que se fizerem de direito.

Passo, então, Sr. Presidente, Sr. Relator, à defesa propriamente dita da Senhora Presidente da República nesta Comissão.

A exemplo do que eu fiz quando da apresentação da defesa na Câmara dos Deputados, eu a dividirei em três segmentos. Primeiro, farei uma contextualização do processo de impeachment e do objeto da denúncia sob apreciação agora do Senado Federal.

Em segundo lugar, tratarei de questões preliminares que levam à nulidade deste processo de impeachment.

E em terceiro e último lugar, considerando que o Senado Federal, nesta primeira etapa, faz uma apreciação da denúncia, eu analisarei a necessidade imposta por lei de que esta denúncia seja rejeitada.

São os três segmentos, Sr. Presidente, em que desdobrarei a defesa, a manifestação feita nesta manhã junto a esta egrégia Comissão.

Começo, então, por uma contextualização do processo de impeachment no Direito brasileiro.

O Brasil, de acordo com o art. 1º da Constituição Federal, é um Estado democrático de direito, e um Estado democrático de direito que optou pelo presidencialismo, inclusive mediante consulta da população. Ou seja, nós não adotamos o sistema parlamentarista de governo. Isso traz consequências.

Estivéssemos nós no sistema parlamentarista de governo, seria perfeitamente possível que qualquer governo fosse destituído por uma avaliação política, por situações de impopularidade, por perda de maioria parlamentar, perfeitamente possível. Isto é possível no parlamentarismo ou no semiparlamentarismo ou semipresidencialismo, como querem alguns, como existe, nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira, sabe bem V. Exª, na França.

No Brasil, nós seguimos o modelo norte-americano, da Constituição norte-americana, e desde a nossa primeira Constituição em 1891, nós adotamos o sistema presidencialista de governo, que tem uma característica: enquanto no parlamentarismo o Chefe de Governo e Chefe de Estado são exercidos por pessoas distintas, exatamente para que possamos ter a mutabilidade do governo diante das condições políticas existentes, no presidencialismo, nós temos uma fixação, uma higidez institucional que busca guarnecer a pessoa que cumula a Chefia de Estado e a Chefia de Governo, ou seja, se dá um conjunto de garantias ao exercício do mandato do Presidente da República, que não são dadas por ser um privilégio da pessoa, mas é um privilégio da instituição Presidente da República, porque, na medida em que a Chefia de Estado e Chefia de Governo são exercidas pela mesma pessoa é de indispensável, de inafastável condição, que seria de garantias para o exercício do mandato.

E a Constituição é muito clara nesse sentido, muito clara.

Cito alguns exemplos. Em primeiro lugar, há que se olhar a regra contida no art. 86, §4º da Constituição Federal, que diz: "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

Vejam: é amplo. Não pode ser responsabilizado, criminalmente inclusive, por atos estranhos às suas funções.

Por quê? Para garantia pessoal do Presidente? Como um privilégio? Como um prêmio? Não! Porque o que se quer é que o Presidente da República exerça o seu mandato com estabilidade. São as condições centrais do presidencialismo.

Outro exemplo: vejam o parágrafo antecedente a este que citei, o §3º do art. 86: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão."

Ora, por que todos os cidadãos estão sujeitos à prisão, podem estar sujeitos a uma prisão preventiva, a uma prisão temporária, e o Presidente da República, não? Por força das garantias institucionais que se dá ao exercício ao cargo. Não por um prêmio pessoal, mas pela garantia e pela necessidade de se ter estabilidade no exercício do mandato presidencial.

Outro exemplo: os processos contra o Senhor Presidente da República ou contra a Senhora Presidente da República exigem a aprovação de autorização de dois terços da Câmara dos Deputados. É o que diz o art. 51, inciso I, da Constituição Federal. Por quê? Garantias institucionais à Presidência.

Outro exemplo: o foro privilegiado do art. 102, inciso I, letra "b", que afirma que é o Supremo Tribunal Federal que deve julgar o Presidente da República.

Ou seja, há todo um conjunto de situações, dentre os quais se coloca a possibilidade de cassação do mandato de quem exerce a Presidência da República, que se convencionou chamar, seguindo a tradição anglo-saxônica, de impeachment.

O impeachment está previsto no art. 85 da Constituição Federal e, obviamente, por força de todo esse contexto valorativo, axiológico que eu expresso, o impeachment é uma situação excepcionalíssima, absolutamente excepcional.

É por isso que se afirma que o processo de impeachment não é político puramente: ele é jurídico-político. Somente diante da configuração de claros, indiscutíveis e incontestes pressupostos jurídicos é que pode haver o juízo de avaliação de inconveniência de permanência do Presidente. Sem os pressupostos jurídicos, isso não pode acontecer.

No Brasil, convencionou-se chamar esses pressupostos jurídicos de crimes de responsabilidade. Portanto, havendo a configuração jurídica, indiscutível, provada, de crime de responsabilidade, pode-se fazer o juízo de avaliação sobre a conveniência ou não da permanência daquele ou daquela que ocupa a Chefia de Governo e a Chefia de Estado no Brasil.

Bem, por que digo isso? Porque é exatamente isso que explica o rigor absoluto e a excepcionalidade com que a Constituição trata o impeachment. Como dizem os autores, o impeachment lembra situações excepcionalíssimas, como o estado de defesa, como o estado de sítio, como a intervenção da União nos Estados. Excepcionalíssimas! Somente diante de fatos gravíssimos!!

E a Constituição traduz isso fielmente. Vejam a dicção do art. 85 da Constituição Federal. Diz o art. 85: "São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal [...]". Sublinho a expressão: "atentem". Não é "violem"; não é "desrespeitem"; é "atentem". A expressão "atentar" tem uma dimensão muito maior do que a simples violação, do que a violação comum. Não é qualquer desrespeito à Constituição que pode gerar impeachment; não é qualquer situação de violação ou de colisão com as normas constitucionais que pode gerar impeachment. É um atentado à Constituição. É uma ação que atinge os eixos centrais do Estado, da sua estrutura. É uma ação que atinge princípios sensíveis, sem os quais o Estado Democrático de Direito não consegue manter-se.

É por isso, nessa situação extrema, que a Constituição diz: "Bem, neste caso pode haver o impeachment." Por isso que o art. 85 define quais são os crimes de responsabilidade e remete a uma lei especial, que, para nós, é a Lei nº 1.079, de 1950, a disciplina tipificadora desses delitos.

Donde então, para não me alongar, eu quero pontuar os principais aspectos definidos pela Constituição em relação ao processo de impeachment.

Primeiro, para que exista o impeachment, nós temos que ter um atentado à Constituição; portanto, uma situação de gravidade extrema praticada pelo Presidente da República.

Segundo, tem que haver um ato do Presidente. Sem ato do Chefe do Executivo, não há impeachment. A Constituição é clara: ato do Presidente.

Terceiro, esse ato tem que ser tipificado em lei. Nullum crimen sine praevia lege, não há crime sem lei prévia que o defina. Portanto, tenho que ter a tipificação do delito para que eu possa ter a configuração do crime de responsabilidade. E o fato tem que estar absolutamente subsumido à hipótese legal.

Quarto, esse delito tem que ser praticado no exercício das funções da Presidência da República. E nesse ponto, a maioria da doutrina, inclusive decisões já do Supremo Tribunal Federal, deixam claro que esses atos que podem configurar o impeachment têm que se dar no exercício do mandato em curso do Presidente da República. É essa a posição inclusive, nobre Senador Aloysio Nunes Ferreira, do nobre Ministro Teori Zavascki, que, numa ação específica, em que houve o posicionamento do Procurador-Geral da República no mesmo sentido, assim decidiu. Portanto, é uma decisão, a meu ver, claríssima, posta inclusive em sede jurisprudencial. Tem que ser no exercício do mandato da Presidência da República.

Da mesma forma, tem que ser um ato doloso, com má-fé. Atentado é doloso, não existe atentado culposo, por negligência, imprudência ou imperícia. Não existe. É necessário que seja doloso.

E finalmente, tem que ser respeitado, no processo de impeachment, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma com que esses direitos se afirmam no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não há impeachment válido sem o devido processo legal, não há impeachment válido sem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É isso que resulta, indiscutivelmente, da nossa própria Constituição Federal.

E aí, para que eu possa terminar esta primeira parte, eu quero frisar algo que tem inclusive pessoalmente me surpreendido ao longo dessas discussões. Tem tomado conta da mídia, e às vezes dos debates parlamentares, a ideia de se saber se o impeachment é um golpe de Estado ou não. É uma discussão que se coloca. Os dicionários que tratam da política dizem que golpe é a ruptura institucional, é a ruptura, com violência ou não, da instituição para a destituição de um governo. Aliás, há autores como Said Farhat, por exemplo, que, no seu dicionário, diferencia o golpe de Estado do golpe militar, dizendo que o golpe militar é violento, e o golpe de Estado não é necessariamente. Ele pode ser feito por pretextos jurídicos, ele pode ser feito por várias situações retóricas violadoras da Constituição, todas violadoras e rompendo a institucionalidade.

Portanto, a pergunta que se coloca é: o impeachment é um golpe de Estado? Respondo: pode ser e pode não ser. Se estiver de acordo com a Constituição, se houver crime de responsabilidade, se forem fatos graves, se for um atentado à Constituição, se for respeitado o devido processo legal, não é golpe. Mas se o impeachment for feito em desconformidade com a Constituição, sem clara observância da situação constitucional no que diz respeito aos crimes de responsabilidade, sem o devido processo legal, aí o impeachment é golpe sim. E não sou eu que estou dizendo isso, são estudiosos.

Permitam-me trazer à colação, Srs. Parlamentares, porque eu tenho visto, inclusive, pessoas dizerem que há uma ofensa às instituições quando alguém diz que impeachment é golpe. Não é verdade. Então, quem ofende a instituição é a Universidade de Cambridge.

Um estudo para o qual eu chamo a atenção de V. Exªs, do estudioso Aníbal Pérez-Liñán, cujo nome é O Impeachment Presidencial e a Nova Política de Instabilidade na América Latina, de 2007, descreve "após os regimes militares na América Latina, a opção foi por golpes não violentos, travestidos de impeachment". É isso que fala esse estudo da Universidade de Cambridge.

Portanto, eu não estou fazendo nenhuma heresia que me coloque efetivamente no trono da Santa Inquisição quando eu digo que impeachment feito com violação constitucional, com desrespeito às regras, sem crime de responsabilidade configurado, é golpe. Afirmo isso justamente como premissa para sustentar que esse processo de impeachment não está sendo realizado em conformidade com a Constituição. Não há crime de responsabilidade. Houve um pretexto. Houve uma flagrante ilegalidade nesse processo no período em que ele se fez realizar na Câmara. E é por isso que digo: em se consumando o impeachment nesses moldes, efetivamente haverá um golpe.

Quero, a partir daí, dizer por que fundamento essa posição. Inicialmente, pergunto: qual é o objeto desse impeachment? Do que se trata? O que se discute?

Houve muita confusão na Câmara, e ontem mesmo, assistindo aos nobres subscritores da denúncia, me parece que a confusão ainda mais se alimentou. A lei é clara ao dizer que o denunciante apresenta na Câmara, que é a primeira etapa do procedimento de impeachment, a sua denúncia. E cabe, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Câmara avaliar se recebe ou não a denúncia. Isso é pacífico.

S. Exª o Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, até porque estava vinculado a decisões anteriores e, diante da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendeu que não poderia receber denúncias que englobassem fatos anteriores ao exercício do atual mandato. Foi textual. Essa foi a decisão dele. E recebeu apenas dois fatos que passaram a integrar o objeto dessa denúncia, que são, respectivamente, a edição de decretos de crédito suplementar, seis decretos na denúncia original, mas quatro no relatório aprovado pela Câmara. Quero chamar atenção para isso. O relator afastou dois desses decretos. Portanto, não são seis, são quatro. E a outra, as chamadas pedaladas fiscais, que são, como bem expôs o nome que se vulgarizou dar, esses contratos de prestação de serviço em que houve um atraso de pagamento, no caso, entre o Governo Federal e o Banco do Brasil, tudo no ano de 2015. Esse foi o objeto da denúncia recebido pelo Presidente Eduardo Cunha.

Muito bem. O Regimento da Câmara dos Deputados que se aplica ao processo de impeachment subsidiariamente, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, tem uma regra muito clara, absolutamente clara, que é o seu art. 218, § 4º. Esse Regimento da Câmara diz o seguinte: rejeitada a denúncia, cabe recurso ao Plenário. Ninguém recorreu da rejeição feita pelo Presidente Eduardo Cunha nas primeiras denúncias. Portanto, restou indiscutido que o objeto da denúncia era aquele. O princípio da estabilidade do objeto, e o processo vigorou a partir daí.

Não há dúvida nenhuma, portanto, de que todo o processo da Câmara deveria ser permeado por esse objeto, esses dois fatos. Outros podem ser discutidos em qualquer lugar. Inclusive, na condição de Advogado-Geral da União, eu me disponho a discutir todos os fatos onde quer que seja, mas não neste processo. Neste processo, são só os dois fatos.

E, se não bastasse todos esses argumentos, foi o próprio Supremo Tribunal Federal que o reconheceu. No mandado de segurança impetrado pela Senhora Presidente da República, constou da ata... E ontem eu vi que se insinuou que havia uma manobra do Presidente da Câmara. Não me pareceu.

Eu, pelo menos, quero aqui manifestar a minha opinião, porque não foi isso. Como isso foi discutido, como eu levantei uma questão de ordem dirigida ao Relator Fachin, rapidamente se discutiu isso no plenário. E ao final, o Presidente Ricardo Lewandowski consultou todos os membros do Supremo Tribunal Federal, todos! Todos aprovaram, e constou de ata – e a ata estará à disposição dos senhores porque estará incluída na nossa defesa – que os dois pontos são esses no processo de impeachment. Então, não há dúvida nenhuma. Inclusive, com a devida vênia, se se tratar de outros pontos, é nulo o processo – nulo, indiscutivelmente nulo! São só esses dois pontos que integram o objeto do impeachment.

Bem, supero a fase da contextualização e da definição do objeto.

Falarei das preliminares, que me parecem importantes serem suscitadas antes de adentrar o problema da rejeição da denúncia. A primeira preliminar que quero arguir a V-. Exªs diz respeito à nulidade absoluta do processo que se realizou na sua etapa da Câmara e, por consequência, da autorização dada ao Senado para iniciar esse processo.

Esse processo é nulo, e o Senado, como demonstrarei, tem o poder e o dever ou o dever e o poder, como querem alguns estudiosos, de analisar essa questão. Por que tem o Senado que analisar essa nulidade? Ninguém exerce a sua competência se não puder avaliar as condições do seu exercício. É o próprio princípio da razoabilidade que diz isso. O Senado tem o dever de apreciar a denúncia, mas só depois de a Câmara autorizá-lo a fazer. Antes disso, não pode. Como disse o próprio Supremo Tribunal Federal, a apreciação do Senado exige uma condição, um pressuposto de procedibilidade, que é a aprovação da Câmara. O Senado não pode apreciar nenhuma denúncia se não for previamente autorizado pela Câmara.

Muito bem. Se eventualmente a autorização for nula, perdeu-se a condição de fazê-lo. Então, cabe ao Senado, sim, analisar essa arguição sobre se há nulidade ou se não há. Não há como não fazer isso. Se é válida a autorização, muito bem. Se não é válida, não pode ser feita a denúncia. Ela tem que ser rejeitada. Tem que ser rejeitada, sim, tem que ser rejeitada.

Aplique-se aos processos de impeachment, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, naquilo que couber efetivamente, o Código de Processo Penal. E o art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, é claríssimo quando diz que "a denúncia deve ser rejeitada quando faltar pressuposto processual a ela ou condição para a ação penal". O que é o pressuposto processual? Pressuposto, suposto prévio, suposto que vem antes. Qual é o suposto que vem antes no caso da apreciação da denúncia pelo Senado? A autorização da Câmara. Portanto, a autorização da Câmara é um pressuposto processual, sim, para que possa ser apreciada a denúncia. Se ela é nula, por óbvio não há pressuposto processual para a aceitação da denúncia.

Dou um exemplo, apenas ad argumentandum, nobre Senador Caiado, imagine que um presidente da Câmara, num dado dia, por alguma razão, resolvesse, sem o processo, mandar um ofício ao Senado em que dizia: Houve aqui um processo ,e a Câmara, por dois terços dos seus Parlamentares, autorizou esse processo contra o Presidente da República. Mas não houve processo nenhum. Mas mandou um ofício em que dizia isso. Ora, pode o Senado analisar essa denúncia forjada? Não! O Senado vai dizer: Não! Faltam as condições de procedibilidade. Faltam os pressupostos processuais.

Por quê? Porque esse documento que foi mandado é nulo.

Ora, se nós estamos dizendo que o processo na Câmara é nulo, nula é a autorização; se nula é a autorização, não há condições de receber a denúncia. Então, portanto, o Senado tem, sim, que se debruçar sobre os vícios que atingiram esta autorização, não há como escapar disso. Não há como escapar disso!

E sei que o Senador Anastasia e os Srs. Senadores não se afastarão, não fugirão desta responsabilidade, que é um dever imposto pela legislação penal: apreciar se houve vício ou não na autorização, que é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia.

Muito bem, quais são os vícios que aconteceram na Câmara e que geraram a nulidade do processo, a nulidade da autorização e que, portanto, devem ser examinados por V. Exªs, porque arguidos, neste momento, pela defesa.

Primeiro: o desvio de poder do Sr. Presidente da Câmara, Eduardo Cunha. É notório e fartamente documentado, fartamente documentado, por matérias na imprensa – e fato notório não precisa de prova, segundo o Direito –, que o Sr. Presidente, Eduardo Cunha, abriu este processo no segundo imediato seguinte em que Bancada do Partido dos Trabalhadores não quis lhe dar os votos para que pudesse escapar do seu Conselho de Ética. Ou seja, ele tinha um processo a que estava submetido, perdeu o apoio da oposição, fez uma nota pública dizendo que iria votar contra ele e, então, ele, claramente, conforme, vários dias antes disso, foi noticiado pela imprensa, ameaçou o Governo: “Ou me dão os votos para eu me absolver no Conselho de Ética ou eu abro impeachment”.

O PT soltou uma nota dizendo que não o apoiaria, e ele abriu, imediatamente – imediatamente! – esse processo de impeachment.

O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA – Sem a Lava Jato.

O SR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO – Essa figura, nobre Senador Cássio Cunha Lima, até porque ele já havia indeferido oito pedidos anteriores dizendo que não se aplicava a situação, não podia, naquele momento, fazer outro.

O que fez o Deputado Eduardo Cunha? E, aliás, a palavra não é minha, é do subscritor da denúncia, Miguel Reale. Miguel Reale, ao ser entrevistado no momento em que foi aberta a denúncia disse: “Foi chantagem explícita”. Palavras do próprio subscritor Miguel Reale, que estão nos jornais, estão em nossa defesa. Ou seja, a expressão é do professor Miguel Reale.

Bem, se V. Exªs, ou algum dos senhores, acharem que não houve a ameaça e a chantagem, nem desvios do Presidente Eduardo Cunha neste processo, que o digam, não há nenhum problema.

Eu estou defendendo a nossa tese, que, aliás, é notória. Quem achar que não houve que diga que não houve. Claro?

Dentro desse contexto, quero afirmar, portanto, que esta ameaça, esta chantagem, qualifica em Direito, como bem sabe o ilustre professor Anastasia, a classe e a figura do desvio de poder.

Desvio de poder ou desvio de finalidade, que vem do Direito francês, é a prática de um ato com uma competência degenerada, onde ela é desviada da finalidade para a qual ela foi legalmente outorgada àquele que decide. Isso é o desvio de poder. Foi o que aconteceu no caso.

O Presidente Eduardo Cunha tinha a sua competência, deveria tê-la usado para analisar objetivamente um processo sobre se deveria ser aceito ou não, dias antes havia dado uma entrevista, inclusive em um canal de televisão, falando que não havia base para o impeachment, subitamente mudou de opinião, mudou de entendimento e decidiu que iria fazê-lo. Óbvia a comprovação do desvio de poder.

Mas esse desvio de poder não se manifestou apenas e tão somente no recebimento da denúncia. Ele se fez presente em todo o processo na Câmara. Embora a coisa mais difícil que se tenha no desvio de poder – dizem os estudiosos – seja a prova, a prova é fartíssima nesse caso – fartíssima! Vejam, por exemplo, o que aconteceu nesse processo. Ao contrário do que acontece normalmente no Legislativo, S. Exª o Presidente quis que o processo andasse muito rapidamente e marcou sessões às segundas, sextas e no fim de semana. E dizia: "não, é que eu quero que o impeachment saia rápido". Enquanto os processos do Conselho de Ética da Câmara demoram, se alongam, este impeachment andou a toque de caixa.

Da mesma forma, notícias de jornal – e não falo nada em off, falo declarações em on do Deputado Paulinho da Força – deixaram claro, em matéria do jornal O Estado de S. Paulo, que houve um diálogo prévio entre o Relator, Jovair Arantes, e o Presidente Eduardo Cunha, em que se discutiu a possibilidade de ele, Jovair Arantes, se fizesse um parecer contrário à Senhora Presidente, ser o Presidente da Câmara na sucessão do Eduardo Cunha. Isso está no Estado de S. Paulo! Declarado por quem? Por nenhum situacionista; pelo Deputado Paulinho da Força, que textualmente disse isso no jornal. Ou seja, há um conluio em relação ao relatório. Uma coisa é articulação política; outra coisa é conluio para se ter, de antemão, retirada a imparcialidade do Sr. Relator. Isso é inaceitável. Isso se chama desvio de poder.

Outros aspectos importantes que aconteceram na Câmara: Senador Cássio Cunha Lima, embora o Presidente da Câmara tenha recebido a denúncia parcialmente, intimou a Presidenta para falar sobre toda a denúncia. Olha que coisa curiosa: recebe negando, mas afina falando, transformando o processo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados em uma grande confusão. Lá se falou sobre tudo, menos sobre os fatos que, efetivamente, eram objeto da discussão. A defesa se recusou a isso, porque tinha claro que a situação estava preclusa.

Mas, não satisfeito, o Sr. Presidente, em claro desvio de poder, juntou a delação premiada do Senador Delcídio do Amaral nesse processo, fato que não tem nada a ver com o processo, e muito anterior, inclusive, à Presidenta ser Presidente da República, no primeiro mandato. Ou seja, por que ele fez isso? Claro desvio de poder.

Portanto, a arguição primeira é essa: houve desvio de poder do Presidente Eduardo Cunha. Isso invalida este processo ab initio e, portanto, invalida a autorização para que este Senado processe o presente pedido de impeachment.

Prossigo.

Houve uma clara nulidade também – não podemos deixar de observar – na sessão do Plenário que aprovou essa autorização no dia 17 de abril. Há jusrisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos apreciando processos políticos, como este. A Corte Interamericana apreciou um juízo político – um processo de impeachment, chamemos assim – que aconteceu no Peru em relação a magistrados e que aconteceu no Equador em relação aos magistrados. Lá ficou claro, em primeiro lugar, que parlamentares são investidos na condição de juiz quando atuam nesse processo e, portanto, não podem declarar seus votos antecipadamente. Não podem! Decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos: não podem, porque se perde o mínimo de objetividade e imparcialidade que se deve ter nesse processo.

Na Câmara, vários Parlamentares declararam que votariam a favor ou contra o impeachment. Havia painel diário nos jornais. Isso fere a imparcialidade estrutural. Implica prejulgamento.

Se fosse um processo político, Senador Ferraço, não haveria problema. Mas num processo jurídico-político, não pode. Aliás, quem diz isso não sou eu, um modesto advogado, mas a Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas decisões se aplicam ao Brasil por tratados internacionais, com a devida vênia, inclusive, a própria Constituição reconhece que os tratados internacionais têm peso de norma constitucional, e o Brasil tem tratados constitucionais nesse ponto.

Com a devida vênia, é este livro mesmo que se aplica no caso.

Em segundo lugar, partidos fecharam posição política na votação do impeachment da Câmara, dizendo que expulsariam seus membros se não votassem.

Ora, isso claramente maculou o processo, segundo jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O voto de parlamentar no processo de impeachment é de consciência; ele não é partidário. Então, não pode haver fechamento de questão. Não pode nem haver orientação partidária. É curioso que o Presidente Eduardo Cunha disse isto: que não poderia haver orientação partidária, mas permitiu que os líderes orientassem os seus partidos. E muitos, inclusive, ao microfone, ameaçaram de expulsão os Deputados que efetivamente não votassem.

É claro que houve essa situação dos dois lados. Não discuto isso, mas não poderia ter ocorrido. Não poderia ter ocorrido. Isso vicia definitivamente esse julgamento de acordo com essa jurisprudência.

Em terceiro lugar, existe uma teoria, que o Senador Anastasia bem conhece – e poderia explicá-la até melhor do que eu –, que é a Teoria dos Motivos Determinantes, que embasa decisões acerca de atos jurídicos.

Muitas vezes, uma autoridade não é obrigada a motivar ou a dizer a razão pela qual vota ou decide, mas, quando diz, aquilo que diz fica vinculo à decisão.

Ora, inúmeros parlamentares declararam o seu voto – Inúmeros! – na Câmara dos Deputados. E essa declaração de voto que fazem, portanto, dos fatos, que levam à sua votação ficaram vinculados ao voto.

Posso afirmar-lhes: a maior parte dos parlamentares não disse nada, quando votava, das razões que ensejavam esse processo. Votou-se por tudo – inclusive, isso tem sido bastante divulgado na imprensa do mundo inteiro –, pela Lava Jato, pela solidariedade, por vários fatos; menos pelos fatos do processo. Ora, pela Teoria dos Motivos Determinantes, esses votos são, portanto, inválidos – absolutamente inválidos!

Portanto, é nula de pleno direito também essa sessão. Nulo o processo; nula a sessão; nula a autorização; impossível de ser recebida, portanto, a presente renúncia, e o Senado Federal terá que apreciar, obviamente, essas arguições, posto que oferecidas no âmbito do exercício do direito de defesa. E creio será impossível dizer que não tem como, por força do próprio Código de Processo Penal, deixar de analisar essas respectivas matérias.

Finalmente, o último aspecto.

O Regimento da Câmara prevê, no art. 109, III, letra e, que, em decisões dessa natureza, seja promulgada uma resolução. Aliás, assim foi previsto no rito do impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello, que foi tomado como paradigma, pelo Supremo Tribunal Federal, para o regramento do impeachment.

A Câmara não expediu, até agora, essa resolução. Não houve essa expedição de resolução. Portanto, como o Regimento da Casa se aplica subsidiariamente ao processo de impeachment, como diz o Supremo Tribunal Federal, a ausência desta resolução inibe a possibilidade de recebimento da denúncia.

Evidente, o Senado Federal poderá rejeitar, in limine, a denúncia ou então suspender o processo até que, eventualmente, a Câmara edite essa resolução, aprovada em Plenário.

Não houve resolução, portanto, a um vício formal intransponível neste processo.

Firmadas essas questões, nobres Srs. Parlamentares, eu passo a analisar a necessidade de rejeição da presente denúncia. Não se trata de exame de mérito da matéria, mas apenas da possibilidade de rejeição da denúncia.

Como disse anteriormente, aplica-se ao caso o art. 395 do Código de Processo Penal. O art. 395 aponta três causas para a rejeição da denúncia: a primeira, inépcia da denúncia; a segunda, falta de pressuposto processual e condições da ação; e a terceira, falta de justa causa.

Eu ousaria, com a devida vênia, dizer que as três situações se fazem presentes, de uma forma ou de outra, neste caso – as três.

Há inépcia da inicial? Há! Há inépcia da inicial no que concerne à acusação relativa ao caso das pedaladas em 2015. Por quê? Porque a legislação exige que a denúncia diga qual é o ato que está imputado. E os autores não conseguem dizer qual é o ato atribuído à Senhora Presidente da República neste caso. Ou seja, não conseguem dizer qual é o ato jurídico que praticou a Senhora Presidente da República no caso das pedaladas. Portanto, indiscutivelmente, é inepta a inicial nesse ponto.

Segundo ponto, há falta de pressuposto processual? Sim, há. A autorização é inválida, porque o procedimento foi inválido. Há a falta de resolução, que não foi expedida. E há um terceiro ponto. Afirmo, na defesa da Senhora Presidente da República, que uma das condições para que esse tipo de delito pudesse ser apreciado é o julgamento das contas da Senhora Presidente da República do ano de 2015. De fato, as duas matérias – as pedaladas fiscais e os decretos de suplementação – são questões orçamentário-financeiras que englobam a análise das contas a ser feita, primeiro, pelo Tribunal de Contas da União, depois, pela Comissão Mista do Congresso Nacional e, depois, pelo próprio Congresso Nacional.

Ora, parece evidente que, se a Constituição prevê um rito para a apreciação das contas, envolvendo todas essas questões, não se pode, em fase de juízo político, usurpar a competência do Congresso Nacional por outros órgãos para apreciar essa matéria. Poder-se-ia dizer: "Ah, não, mas é a Câmara que faz, é o Senado que faz". Não! A Câmara faz, através de órgãos próprios, as suas comissões; o Senado faz, através de órgãos próprios, as suas comissões, mas não é isso que a Constituição diz. A Constituição diz que, primeiro, tem que haver um parecer do Tribunal de Contas, que, depois, tem que ser mandado ao Congresso Nacional, para uma comissão permanente do Congresso, e, depois, para o plenário do Congresso Nacional. Isso não aconteceu no caso.

Aliás, as contas de 2015 foram apresentadas outro dia. Não houve sequer ainda uma deliberação preliminar do Tribunal de Contas da União. E, se houvesse, não haveria a decisão do Congresso. Ou seja, a situação é absolutamente anômala. Falta requisito de admissibilidade a essa denúncia. Essa denúncia tem que ser apreciada previamente nos seus componentes fáticos pelas contas, porque, senão, imaginem os senhores a situação curiosa que ficaria, Senador Anastasia: o Senado Federal decide por aceitar a denúncia, processar a Presidente, que ficaria afastada por meses, e, depois, o Congresso Nacional aprova as contas da Presidenta. E se ela já perdeu o mandato quando isso acontecer, Senador Caiado? Como se faz? Como se explica isso? É incompreensível.

O direito não aceita interpretações irrazoáveis. É necessário, primeiro, que se apreciem as contas para, depois, discutir as matérias que, pela Constituição, devem ser julgadas nessa base constitucional. Isso me parece claro.

Essa precipitação, esse açodamento em se fazer o impeachment sem antes o julgamento das contas da Senhora Presidente da República, sequer sem o parecer do Tribunal de Contas da União, é, evidentemente, caracterizador de um desejo político, puramente político, do afastamento da Senhora Presidente da República, o que é inaceitável no presidencialismo. Próprio do parlamentarismo, mas inaceitável no presidencialismo! Em havendo isso, há clara violação da Constituição Federal.

Finalmente, passo, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Sr. Presidente, Sr. Relator, para a questão da rejeição da denúncia, e gostaria de aí fazer o exame da falta de justa causa, que é o terceiro ponto sobre o qual precisava a defesa se pronunciar. Já falei da inépcia; já falei da condição de procedibilidade; da necessidade de rejeição da denúncia pelos vícios do processo, pela falta de resolução, pelo não julgamento das contas; então, me falta agora voltar à análise da rejeição da denúncia pela falta de justa causa. E aí eu quero examinar, separadamente, os dois fatos que integram as denúncias.

Quero, primeiro, falar dos decretos que são impugnados, que são questionados, os decretos de crédito suplementar. O Ministro da Fazenda, que me antecedeu, bem explicou essa questão, então eu posso ser sintético.

Em primeiro lugar, não há nenhuma ilegalidade na expedição desses decretos. Absolutamente nenhuma! Por que não há? O art. 4º da Lei Orçamentária admite a possibilidade de serem baixados esses decretos, desde que se tomem as medidas necessárias para que não haja ofensa às metas fiscais. Ora, o que estamos afirmando é que esses decretos foram baixados em estrita consonância com o art. 4º da Lei Orçamentária. Estrita consonância. Por quê? Porque as medidas necessárias para que não houvesse a violação das metas fiscais foram tomadas.

Explico por quê. Já foi anteriormente dito, mas eu repiso: há uma clara diferença entre gestão orçamentária e gestão financeira. Quem vive da Administração Pública sabe disso. O Orçamento é um programa: avalia-se a receita um ano antes e se projeta onde se deve gastar. Por que se faz isso? Por força do princípio da legalidade: ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Ora, portanto, o administrador só pode gastar dentro daquilo que estava previsto e autorizado. É isso.

É óbvio que a previsão que é feita pode não corresponder à realidade. Aliás, é muito frequente que isso aconteça. Isso, em todos os entes federativos. E, por isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal previu um instituto, que nós chamamos de contingenciamento, que é quando o Poder Executivo, por meio de decreto, veda que a autorização orçamentária incida. Ou seja, está autorizado, mas não pode gastar, porque o decreto proíbe. É isso! Ora, portanto, na parte orçamentária, eu tenho autorização, mas, na parte administrativo-financeira, não; eu faço o contingenciamento.

Ora, metas fiscais não têm a ver com realidade orçamentária, têm a ver com gasto. E, por isso, elas são apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, muito antes, inclusive, do envio do Orçamento. Por quê? Porque eu digo, em relação aos gastos, até quanto eu posso ir e o que eu não devo fazer. Bem, no momento em que eu faço o Orçamento, eu estimo uma receita. As metas estão estabelecidas. A receita pode não corresponder à realidade; eu contingencio. Se eu contingenciar, eu obviamente estou tentando fazer com que as metas sejam cumpridas. É assim que a coisa funciona.

Ora, portanto, uma simples alteração do Orçamento através de decreto de crédito suplementar, se houver o contingenciamento, não implica mais gastos, ou seja, eu baixo o decreto e inibo o gasto.

Perguntarão os senhores: por que se faz isso? O Ministro Nelson explicou. Porque, muitas vezes, necessidades que existem ao longo da vida administrativa fazem com que, não que eu gaste mais, mas que eu pegue um dinheiro de um lugar e passe para outro. Dirão os senhores: então por que não anula a rubrica? Porque, amanhã ou depois, eu posso descontingenciar e usar aquele dinheiro.

Ninguém faz isso. Nenhum governo faz isso. O que você faz? Você baixa decretos de suplementação para permitir um gasto no momento em que você precisa sem anular essa respectiva rubrica. Por quê? Porque, amanhã ou depois, se a receita voltar a subir, eu descontingenciou o contingenciamento. Ou seja, eu elimino o óbice. Agora, se a receita continuar a cair, eu breco. Ninguém vai gastar mais. Foi o que aconteceu nesse caso.

Todos os decretos de suplementação, todos, não implicaram mais gastos, porque houve um contingenciamento. Houve um contingenciamento. Aliás, foi o maior contingenciamento da história e mostra, inclusive, a relação de temporalidade entre decretos e contingenciamento. Não há nenhuma demonstração, inclusive no relatório aprovado pela Câmara, de que exista um nexo de correspondência lógica entre decreto e ofensa às metas fiscais.

Mas aí dirão os senhores: por que as metas fiscais caíram? Bom, na nossa defesa, estamos mostrando todos os relatórios possíveis de autorias, de consultores, notas técnicas, que deixam claro que houve uma queda muito forte da receita, muito forte. A meta fiscal não ia ser atingida não por causa dos decretos, porque já havia o contingenciamento, mas porque a receita caiu brutalmente. Todos os estudos mostram isso. E a Presidente da República não é a culpada dessa situação. Não há nenhum ato dela em relação a isso.

A receita caiu. Pode-se discutir se a política econômica estava certa, ou estava errada, esse é outro problema. Agora, dos decretos não decorre isso. Não há uma relação de causa e efeito entre decreto e dívida e desrespeito à meta fiscal. Não há! Não existe isso. Está absolutamente provado, claro, escancarado!

Bem, diante desse contexto, é importante observar ainda que vários desses decretos – os senhores sabem como funciona – não vêm da cabeça da Presidente, vêm do órgão, ou vem do poder. Decretos desses que foram baixados, que estão sendo acusados, vieram de onde? Alguns deles do Poder Judiciário; vieram do TSE, vieram da Justiça do Trabalho, que pediram – está lá, está documentado, é só olhar.

Ora, será que então estavam acumpliciadas as autoridades desse poder na perspectiva do desrespeito à meta fiscal? Não. Isso é gestão. É assim que acontece. É dessa maneira que se coloca. Pasmem os senhores: 70% dos valores desses decretos dizem respeito ao MEC. E por que dizem respeito ao MEC, Senador Cássio Cunha Lima? Porque houve uma decisão do Tribunal de Contas da União determinando que esses decretos fossem baixados, quatro anos antes! Uma decisão do Tribunal de Contas da União.

Ou seja, a Presidenta baixou decretos cumprindo a imposição do Tribunal de Contas da União. E está sendo penalizada por cumprir determinação do Tribunal. "Ah, não, mas o tribunal entendeu que não podia.". O tribunal mudou de opinião. Tanto mudou que o próprio tribunal pediu suplementação. Quando o tribunal mudou de opinião, o Governo paralisou a expedição de decretos. E estava sobre a mesa da Presidente da República o decreto pedindo por quem? Pelo Tribunal de Contas da União! Pelo Tribunal de Contas da União! E a Presidenta a devolveu.

Ora, quem achava que era contrário àquilo não pediria, mas é que mudou de opinião. E a partir do momento em que houve a mudança de decisão do Tribunal de Contas da União, o Governo não baixou mais os decretos.

Também não bastasse isso, eu quero dizer que o relatório apresentado pela Câmara tem aspectos que surpreendem. Eu não tenho tempo para analisá-lo todo. Um dos aspectos que mais me assustaram diz respeito à afirmação de que os decretos não poderiam ter sido baixados naquelas despesas que são obrigatórias.

Também nas despesas obrigatórias tinha que ter mandado lei. Senhores, se uma despesa é obrigatória é porque a lei manda. Eu precisaria mandar numa lei para dizer "cumpra-se a lei"? É essa a visão? Não.

Embora as despesas obrigatórias sejam muito pequenas nos valores desses decretos e a maior parte seja discricionária, é óbvio que, se a despesa é obrigatória, ela é obrigatória e eu não preciso de autorização legal para cumprir uma despesa obrigatória.

Mas e as despesas discricionárias? Ah, não, essas realmente são a maior parte das situações decorrentes do decreto, só que há o contingenciamento. Não contingencio despesa obrigatória, eu contingencio despesa discricionária. E foi contingenciado. Portanto, é absolutamente indiscutível, não há ilegalidade nenhuma nesses casos.

Mas vamos imaginar, senhores, que houvesse, vamos imaginar. Realmente, apesar de o Tribunal de Contas concordar, apesar de os governos anteriores fazerem, vários – os governos anteriores fizeram isso muito, acho que o Governo Fernando Henrique Cardoso fez cem; e mais, mudou metas fiscais por medida provisória. O Governo Lula fez, vários fizeram. E o Tribunal de Contas nunca havia obstado isso. Disse o Relator na Câmara: "Ah, não é que não havia obstado, é que nunca havia apreciado." O que é isso? As contas foram apreciadas e há várias posições nesse sentido no tribunal. Eles mudaram de opinião, sim. Muito bem, mudaram de opinião e disseram que não podia o Governo não fez mais depois disso.

Mesmo que efetivamente houvesse, pergunto: onde está o dolo da Senhora Presidente da República? Para a configuração do crime de responsabilidade, é necessário o dolo. Foi a premissa da qual parti logo na origem da exposição. Onde está o dolo? O Tribunal de Contas da União, no momento em que foram baixados os decretos, admitia a prática; mudou de opinião e, a partir daí, não se fez mais. Onde está o dolo? Má-fé retroativa?

Dei um exemplo na Câmara e volto a dá-lo. Seria o mesmo que eu andasse numa estrada onde havia uma sinalização de trânsito dizendo: "Não ultrapasse os 80km". E, depois, muda-se a regra e passa-se a dizer: "Não ultrapasse os 60km, mas quem andou, no ano passado, a 70km, será multado". Ora, o que é isso?

É realmente absurdo, não existe a possibilidade de alguém ser punido retroativamente por uma mudança de jurisprudência. Imaginem, Srs. Parlamentares, se fosse assim. Quando o Supremo Tribunal Federal baixou a regra da fidelidade partidária, disse: "É daqui para frente." Claro, porque senão todos que haviam mudado de partido teriam perdido seus mandatos.

Quer se punir, portanto, a Presidente da República por ter feito algo que era admitido, que outros governos fizeram, que governos estaduais fizeram. É isso que se quer. Onde está o dolo? Mais: a jurisprudência é pacífica ao dizer – pacífica, absolutamente pacífica – que, quando uma decisão de um chefe do Executivo é baseada em pareceres técnicos, jurídicos, não há dolo. Senão prefeitos, governadores, que tomam decisões baseados nos seus corpos técnicos estariam submetidos, sim, a uma situação de configuração dolosa. A jurisprudência é pacífica.

Ora, se essa é a jurisprudência, há que se entender que muitos órgãos participaram desse processo, o órgão que solicita, o órgão que examina, a AGU deu pareceres nesse caso, em todos os decretos. E achei curioso quando se arguiu que eu não poderia defender a Senhora Presidente da República nesses atos quando a própria AGU deu pareceres favorável. Ou seja, a AGU dá parecer favorável e, depois, não defende o ato? O que é isso?

Há pareceres, sim, da Advocacia-Geral da União, como há parecer de vários órgãos técnicos. Onde está a má-fé? Onde está a má-fé da Senhora Presidente da República se a prática era admitida, se o Tribunal de Contas da União mudou de opinião e, depois que mudou de opinião, ninguém fez mais nada? Órgãos técnicos intervieram, fazendo parte da situação administrativa cotidiana do Governo nesse tipo de prática.

Sabe como o Sr. Relator da Câmara explica isso, para tentar encontrar a má-fé da Senhora Presidente? Lembremos o desvio de poder que se associa a esse relatório, e aí se entende.

Disse o Relator: "Não, é que já havia uma discussão pública; no momento em que ela baixou os decretos, está bom, não havia decisão do Tribunal de Contas, mas já havia uma discussão pública".

Srs. Senadores e Srªs Senadoras, mentira! Mentira! Não havia discussão pública nenhuma – absolutamente nenhuma! – no momento em que esses decretos foram baixados. O que havia? Nada. Nem mesmo o relatório preliminar das contas de 2015, firmado pelo Relator Augusto Nardes antes desses decretos, tocava no assunto. Nem o Tribunal de Contas tocava no assunto. Foi depois dos decretos que o Tribunal de Contas da União investigou e levantou a questão, e mudou-se a jurisprudência.

Perfeito.

Que discussão pública havia? Do que deveria estar a Senhora Presidente da República ciente? Vários pareceres inclusive de juristas e de técnicos em finanças dizem que é perfeitamente possível fazer isso.

Onde está o dolo? Não há.

Finalmente, Srs. Senadores, um ato como esse não pode ser tido como um atentado à Constituição. Mil perdões! Onde está o atentado à Constituição nesses decretos que nem feriram metas fiscais? Há governos que ferem metas fiscais, e nada acontece. Este Governo mudou a meta quando, efetivamente, avaliou que ela não poderia ser cumprida. Podia fazer isso? Devia. O Tribunal de Contas sempre disse que, por transparência, é necessário mudar as metas. Sempre disse.

Aí se dirá: "Não, mas a meta foi desrespeitada". Não foi! A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 4º, diz que a meta é anual. É anual! Meta anual é anual. Por quê? Porque coincide com o exercício orçamentário. É óbvio. Mas exige a Lei de Responsabilidade Fiscal a emissão de relatórios para acompanhamento da situação. Para acompanhamento, para tomar providências, para contingenciar mais. Mas, como a receita tinha caído muito, no terceiro bimestre, o que se faz? Manda-se um projeto de lei para o Congresso Nacional, alterando a meta. Logo no final do ano, a meta foi cumprida, porque o Congresso alterou a meta.

"Ah, mas houve um descumprimento parcial."

Senhores, meta não se estabelece aleatoriamente, é com prazo. É lá que eu confiro se a meta foi atingida ou não. Se não, é uma maluquice. Ou seja, eu fixo uma situação na Lei de Diretrizes Orçamentárias no ano anterior, prevejo uma situação que não acontece, então, já no primeiro mês, eu descumpri a meta? O que é isso? Não tem o menor cabimento.

O Governo, quando se apercebe de que a meta seria impossível de ser cumprida, que tinha chegado ao limite máximo do contingenciamento, que não poderia parar o governo, por força disso, manda um projeto de lei, e os Srs. Senadores aprovaram, a Câmara dos Deputados aprovou! Então, não houve desrespeito à meta.

Mas vamos imaginar que tivesse havido. Vamos imaginar que tivesse havido! Existe uma figura clássica – e o Senador Anastasia bem a conhece – que chamam, no Direito Administrativo, de convalidação. A convalidação é quando um ato posterior corrige vícios anteriores. Isso é feito por ato administrativo. Está previsto inclusive na lei de procedimentos administrativos de âmbito federal. Mas, no caso, não foi um ato administrativo que corrigiu o vício, foi a lei! Foi a lei! Onde é que está o vício? Onde é que está o crime? "Ah, a lei nova..." Ah, não! O crime se configurou, e a lei nova mudando mantém o crime? O que é isso!? Isso é uma heresia jurídica do ponto de vista administrativo e do ponto de vista criminal! É insustentável, absolutamente insustentável isso.

Portanto, afirmo a necessidade de ser rejeitada a denúncia no que diz respeito a esses decretos, por absoluta – absoluta! –, inconteste falta de justa causa. Não há dolo. Não há ilegalidade. Não há atentado à Constituição. Nada! Absolutamente nada.

Vamos às pedaladas fiscais.

Sendo bem rápido, eu quero afirmar textualmente que, também no caso das pedaladas fiscais, não há ilícito. Primeiro, por que não há ilícito? Porque, como disse a nobre Ministra Kátia Abreu, não se trata de operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O que nós temos é um contrato de prestação de serviços em que se atrasa pagamento.

E alguém dirá: "Ah!, mas a quantidade foi muito maior do que aconteceu em outros governos' – e todos os governos anteriores fizeram' –, é uma quantidade é muito maior!"

A quantidade maior não altera a natureza jurídica de um vínculo. Um homicídio pode ocorrer com uma facada, ou com dez; ou é crime ou não é crime. Portanto, ou é operação de crédito ou não é. Não é a quantidade que define se é operação de crédito ou não é; é o vínculo jurídico. E o vínculo jurídico não é de empréstimo, como bem explicou a nobre Ministra Kátia Abreu.

Em segundo lugar, mesmo que fosse, não há dolo. Por que que não há dolo? Porque não há ato. Quem gere este programa do Plano Safra não é a Presidente República, é o Ministro da Fazenda.

Como é que supera isto, Sr. Relator, o denunciante? Ele fala que o ato da Presidente está em dois casos: o primeiro é que ela fez conversas, ela conversava sempre com o Arnon. Conversas de que não se sabe o conteúdo, isto é ato?

Quer dizer, se eu converso com o Senador, e o Senador mata alguém. "Ah! Ele conversou. Olha! Você é coautor do homicídio!" O que é isto? De onde se tira uma coisa como esta? Conversa ser ato jurídico? Conversa de que nem se sabe o objeto. E a prova da conversa é uma matéria de jornal de que ela conversava sempre com o Arnon, Secretário do Tesouro.

E aí também diz o seguinte: que se não fosse isto – veja a alternativa, eu jogo duplo, não é?–, se não foi esse ato, é outro; é omissão. Ou seja, jogo duplo, é omissão.

Omissão? Para que exista uma caracterização de situação omissiva é necessário que eu tenha um dever específico descumprido. Qual é o dever específico descumprido? Nenhum.

Invoca-se o art. 84 da Constituição, para dizer que a Presidente da República gere todo o sistema. Bom, então eu posso pedir um impeachment, porque alguém rouba um grampeador. Será isso? Não há ato, não há ato jurídico. Portanto, se não há ato jurídico, não há dolo.

Mas vamos imaginar que houvesse ato jurídico. Onde estaria o dolo? O Tribunal de Contas da União mudou de opinião também, ou seja, nenhuma situação foi feita depois que houve mudança de opinião. O Tribunal de Contas, portanto, não pode, como eu já disse no caso anterior, também pretender que, mudando de opinião, puna retroativamente. Ninguém pode imaginar uma situação dessa natureza. Portanto, não há dolo, não há ato, não há ilícito.

E, mais ainda, de passagem digo, para concluir, Sr. Presidente: a denúncia foi recebida, com base no art. 11 da Lei 1.079, de 1950. Este artigo, afirmo, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Por que não foi recepcionado? Na verdade, esta figura estava prevista no art. 89, VII, da Constituição Federal de 1946; a Constituição de 1967 já a tirou; na Constituição de 1988, não está.

E qual é a figura? É a figura que estava prevista na Constituição de 1946, ato contra a guarda legal e emprego de dinheiros públicos. Isto hoje não está no art. 85 da Constituição. Portanto, o art. 11 não foi recepcionado. E se faz o recebimento de uma denúncia por artigo que não sobrevive. Ou seja, por todos esses aspectos, impõe-se também a rejeição da denúncia, no aspecto das pedaladas.

E concluo.

Concluo com uma afirmação que está no relatório da Câmara dos Deputados e que é de estarrecer. Ao analisar a questão das pedaladas, o Sr. Relator, Deputado Jovair Arantes, cita a questão das pedaladas; não aponta o ato, apenas se refere a essas duas teses, a esses dois atos contraditoriamente apontados pelos denunciantes. Fala que, de fato, tem que estudar mais, para verificar se há delito, mas que não pode fazer isso na Câmara, sobrando para o Senado. Ou seja, a Presidenta da República pode ser afastada, sem que exista um mínimo de prova do ato que praticou, porque a fase de investigação de provas, segundo ele, começa no Senado, depois da instauração do processo.

Primeiro, investiga-se e, depois, afasta-se. Inverteu-se a lógica. E ele diz, textualmente, nessa denúncia, Senador Aloysio Nunes Ferreira: na dúvida, fique-se com a denúncia. Está escrito. Na dúvida, no presidencialismo, afasta-se o Presidente da República; na dúvida, pune-se. Numa situação de excepcionalidade como o crime de responsabilidade, na dúvida, eu determino, segundo o próprio Relator, o afastamento da Presidente da República. É o que está dito textualmente. Não pode o Senado aceitar algo desse tipo.

Nós vivemos num Estado democrático de direito. Temos uma Constituição a zelar. E não se pode praticar, ao arrepio da Constituição, um processo de afastamento de uma Presidenta legitimamente eleita. Que se faça a discussão política. Que, no momento certo, se vá às urnas. Mas, nunca, que se viole a Constituição num Estado democrático de direito, porque, a se consumar esse processo, repito o que disse no início: não é um impeachment realizado dentro da legitimidade democrática. É um golpe de Estado!

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