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Termina sexta-feira prazo para troca partidária

Período que permite a troca, denominado "janela partidária", começou no dia 8 de março

Eleições 2018: deputados federais, estaduais e distritais que querem mudar de partido para se candidatar nas eleições deste ano, sem o risco de perder o mandato, têm prazo até sexta-feira (José Cruz/Agência Brasil)

Eleições 2018: deputados federais, estaduais e distritais que querem mudar de partido para se candidatar nas eleições deste ano, sem o risco de perder o mandato, têm prazo até sexta-feira (José Cruz/Agência Brasil)

AB

Agência Brasil

Publicado em 4 de abril de 2018 às 10h57.

Os deputados federais, estaduais e distritais que querem mudar de partido para se candidatar nas eleições deste ano, sem o risco de perder o mandato, têm prazo até sexta-feira (6). O período que permite a troca, denominado "janela partidária", começou no dia 8 de março. Ele não beneficia vereadores, porque não haverá eleições este ano na esfera municipal.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos e a Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata de fidelidade partidária, parlamentares só podem mudar de legenda nas seguintes situações: a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, o desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Mudanças de legenda sem essas justificativas são motivo de perda do mandato.

Segundo o TSE, a reforma eleitoral de 2015 incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no Artigo 22º da Lei dos Partidos Políticos. Com isso, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

A troca partidária, contudo, não muda a distribuição do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda.

A única exceção a essa regra é o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu registro na Justiça Eleitoral, nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.

*Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

 

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