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STJ nega habeas corpus a acusados de matar cinegrafista

O tribunal decidiu que não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior


	Pessoas socorrem o cinegrafista Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, depois dele ter sido atingido por um rojão durante um protesto no Rio de Janeiro: ele acabou morrendo dias depois
 (REUTERS/Andre Mourao/Agencia O Dia)

Pessoas socorrem o cinegrafista Santiago Andrade, da TV Bandeirantes, depois dele ter sido atingido por um rojão durante um protesto no Rio de Janeiro: ele acabou morrendo dias depois (REUTERS/Andre Mourao/Agencia O Dia)

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Da Redação

Publicado em 20 de março de 2014 às 11h28.

Rio de Janeiro - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou nesta quarta-feira, 19, pedido de habeas corpus em favor de Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza, presos pela morte do cinegrafista Santiago Andrade, atingido por um rojão durante um protesto no Rio no dia 6 de fevereiro.

Na decisão, o ministro Jorge Mussi aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não é possível analisar habeas corpus contra decisão que apenas negou liminar na instância anterior, sem julgar o mérito do pedido.

Fábio, 23 anos, e Caio, 22, são acusados de homicídio triplamente qualificado e crime de explosão. Segundo o Ministério Público, eles acenderam um rojão durante uma manifestação contra o aumento da passagem de ônibus que acontecia no centro do Rio de Janeiro, no dia 6 de fevereiro. O artefato atingiu o cinegrafista da Band, causando sua morte quatro dias depois. A prisão preventiva foi decretada dia 20 de fevereiro.

Os advogados dos dois jovens entraram com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e pleitearam liminar para que eles pudessem ficar em liberdade até o julgamento do mérito do pedido. Depois que a liminar foi negada, os advogados impetraram novo habeas corpus no STJ.

Antecedentes. Segundo o STJ, a defesa sustentou que os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, porque não haveria fundamentação idônea para as prisões cautelares. Os defensores também disseram que ambos "são primários e com bons antecedentes" e que a necessidade da prisão foi fundamentada em "contravenções ou, no máximo, crime de menor potencial ofensivo". Os advogados pediram que a prisão fosse substituída por medidas cautelares alternativas.

O ministro Mussi observou que não está caracterizada qualquer ilegalidade e negou o pedido. Em sua decisão, o magistrado afirma que analisar as questões levantadas pela defesa no pedido resultaria em supressão de instância, uma vez que o mérito do habeas corpus anterior ainda será julgado pelo TJ-SP.

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