PEC das Domésticas pode valer só para contratos futuros
No caso da validade da PEC, a questão poderá ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que decida sobre a matéria
Da Redação
Publicado em 2 de abril de 2013 às 19h56.
Brasília – A validade da aplicação das normas introduzidas pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas aos empregados com contrato firmado antes da publicação das novas regras no Diário Oficial da União poderá ser questionada, disse o constitucionalista e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Valmir Pontes Filho. A publicação está prevista para amanhã (3).
Segundo Pontes, em geral, as leis passam a valer a partir do momento em que são criadas e não podem reger as relações jurídicas estabelecidas anteriormente – o que seria o caso dos contratos trabalhistas anteriores à PEC.
Ele explicou que, em algumas situações, isso pode ser contestado, como quando há benefício ao réu. Sobre a retroatividade no que tange ao pagamento acumulado de possíveis direitos não reconhecidos no passado, ele disse que a possibilidade não existe.
No caso da validade da PEC, a questão poderá ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que decida sobre a matéria. Podem encaminhar contestações dessa natureza ao Supremo as entidades representativas de âmbito nacional, os partidos com representação no Congresso Nacional, a OAB, o Procuradoria-Geral da República, os governadores, as mesas das Assembleias Legislativas e do Congresso e o presidente da República.
"Quem já tem um contrato de trabalho com doméstico fixando horário e normas de trabalho de forma diferente da que a emenda diz, esse contrato é um ato jurídico perfeito. Pode uma emenda ferir um ato jurídico perfeito? A questão tem de ser levada ao Supremo para que se diga se a emenda tem esse poder”, ressaltou Pontes.
Um ato jurídico perfeito, como seria o caso de um contrato firmado entre as partes, é um ato realizado no âmbito de uma legislação já existente e que cumpriu os requisitos formais para ser válida.
O constitucionalista informou que a única norma que pode reger relações jurídicas anteriores a sua própria criação, em princípio, é a Constituição em si – no caso, a edição de uma nova Carta, com novas normas. Para que uma emenda tenha esse poder, explicou Pontes, o Supremo deverá se manifestar a favor.
Para o presidente em exercício da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), João Bispo, na prática, dificilmente a questão vai chegar ao Supremo, ainda que a possibilidade exista.
“Do ponto de vista da técnica jurídica, os contratos de trabalho são relações de natureza continuativa. É natural que, ao longo do cumprimento de um contrato, haja alterações, a partir do momento em que novas leis entram no mundo jurídico. Isso ocorre frequentemente e ninguém questiona se a mudança vai ocorrer só para os contratos posteriores”, disse o juiz.
A emenda é uma modificação pontual em algum dispositivo da Constituição para evitar que seja necessária a criação de uma Carta completamente nova, por meio de uma assembleia constituinte, colegiado com plenos poderes para reformar ou redigir novas leis. No Brasil, a última constituinte foi instalada em 1987, após o final do período militar, em 1985. A atual Constituição é resultado dessa assembleia.
A PEC das Domésticas, portanto, foi uma proposta – agora, já transformada em emenda – para estender os direitos trabalhistas de empregados em geral aos trabalhadores domésticos. Segundo a Constituição, emendas podem ser propostas pelo presidente da República, pelo mínimo de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou por mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas.
Até a aprovação da PEC, os direitos trabalhistas dos empregados domésticos eram restritos pelo Artigo 7º da Constituição – que previa o direito a salário mínimo, irredutibilidade do salário, decimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria e Previdência Social.
Para que os direitos pudessem ser ampliados, foi necessária uma emenda. Quando uma PEC é apresentada, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e, depois, para uma comissão especial na Casa que analisa o conteúdo e emite um parecer. Vencida essa etapa, o texto segue para votação em dois turnos no plenário, com intervalo de cinco sessões entre os turnos. Para ser aprovada, são necessários, pelo menos, 308 votos (três quintos dos deputados) em cada uma das votações.
No Senado, ela repete o mesmo caminho da Câmara e, em cada turno de votação, para que a proposta seja aprovada, também são necessários três quintos dos votos, nesse caso, 49. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, como ocorreu com a PEC das Domésticas, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta à Câmara para ser votado novamente.
Depois da promulgação, as regras entram em vigor com a publicação no Diário Oficial. No caso de emendas à Constituição, não há necessidade de sanção presidencial.
Brasília – A validade da aplicação das normas introduzidas pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) das Domésticas aos empregados com contrato firmado antes da publicação das novas regras no Diário Oficial da União poderá ser questionada, disse o constitucionalista e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Valmir Pontes Filho. A publicação está prevista para amanhã (3).
Segundo Pontes, em geral, as leis passam a valer a partir do momento em que são criadas e não podem reger as relações jurídicas estabelecidas anteriormente – o que seria o caso dos contratos trabalhistas anteriores à PEC.
Ele explicou que, em algumas situações, isso pode ser contestado, como quando há benefício ao réu. Sobre a retroatividade no que tange ao pagamento acumulado de possíveis direitos não reconhecidos no passado, ele disse que a possibilidade não existe.
No caso da validade da PEC, a questão poderá ser levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) para que decida sobre a matéria. Podem encaminhar contestações dessa natureza ao Supremo as entidades representativas de âmbito nacional, os partidos com representação no Congresso Nacional, a OAB, o Procuradoria-Geral da República, os governadores, as mesas das Assembleias Legislativas e do Congresso e o presidente da República.
"Quem já tem um contrato de trabalho com doméstico fixando horário e normas de trabalho de forma diferente da que a emenda diz, esse contrato é um ato jurídico perfeito. Pode uma emenda ferir um ato jurídico perfeito? A questão tem de ser levada ao Supremo para que se diga se a emenda tem esse poder”, ressaltou Pontes.
Um ato jurídico perfeito, como seria o caso de um contrato firmado entre as partes, é um ato realizado no âmbito de uma legislação já existente e que cumpriu os requisitos formais para ser válida.
O constitucionalista informou que a única norma que pode reger relações jurídicas anteriores a sua própria criação, em princípio, é a Constituição em si – no caso, a edição de uma nova Carta, com novas normas. Para que uma emenda tenha esse poder, explicou Pontes, o Supremo deverá se manifestar a favor.
Para o presidente em exercício da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), João Bispo, na prática, dificilmente a questão vai chegar ao Supremo, ainda que a possibilidade exista.
“Do ponto de vista da técnica jurídica, os contratos de trabalho são relações de natureza continuativa. É natural que, ao longo do cumprimento de um contrato, haja alterações, a partir do momento em que novas leis entram no mundo jurídico. Isso ocorre frequentemente e ninguém questiona se a mudança vai ocorrer só para os contratos posteriores”, disse o juiz.
A emenda é uma modificação pontual em algum dispositivo da Constituição para evitar que seja necessária a criação de uma Carta completamente nova, por meio de uma assembleia constituinte, colegiado com plenos poderes para reformar ou redigir novas leis. No Brasil, a última constituinte foi instalada em 1987, após o final do período militar, em 1985. A atual Constituição é resultado dessa assembleia.
A PEC das Domésticas, portanto, foi uma proposta – agora, já transformada em emenda – para estender os direitos trabalhistas de empregados em geral aos trabalhadores domésticos. Segundo a Constituição, emendas podem ser propostas pelo presidente da República, pelo mínimo de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou por mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas.
Até a aprovação da PEC, os direitos trabalhistas dos empregados domésticos eram restritos pelo Artigo 7º da Constituição – que previa o direito a salário mínimo, irredutibilidade do salário, decimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias, licença maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria e Previdência Social.
Para que os direitos pudessem ser ampliados, foi necessária uma emenda. Quando uma PEC é apresentada, o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e, depois, para uma comissão especial na Casa que analisa o conteúdo e emite um parecer. Vencida essa etapa, o texto segue para votação em dois turnos no plenário, com intervalo de cinco sessões entre os turnos. Para ser aprovada, são necessários, pelo menos, 308 votos (três quintos dos deputados) em cada uma das votações.
No Senado, ela repete o mesmo caminho da Câmara e, em cada turno de votação, para que a proposta seja aprovada, também são necessários três quintos dos votos, nesse caso, 49. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, como ocorreu com a PEC das Domésticas, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta à Câmara para ser votado novamente.
Depois da promulgação, as regras entram em vigor com a publicação no Diário Oficial. No caso de emendas à Constituição, não há necessidade de sanção presidencial.