Mourão libera que 2º escalão do governo torne secretos documentos oficiais
As novas regras ampliam o número de autoridades que podem tornar informações protegidas pelo prazo de até 25 anos
Clara Cerioni
Publicado em 24 de janeiro de 2019 às 12h00.
Última atualização em 24 de janeiro de 2019 às 13h51.
São Paulo — O presidente em exercício, Hamilton Mourão , assinou nesta quinta-feira (24) um decreto que altera a Lei de Acesso a Informação (LAI).
A partir de agora, servidores em cargos comissionados estão autorizados aclassificar dados do governo como informações ultrassecretas, grau máximo de sigilo.
O Decreto Nº 9.690 foi publicado no Diário Oficial da União de hoje.
As novas regras ampliam o número de autoridades que podem tornar informações protegidas pelo prazo de até 25 anos. Depois disso, elas se tornam públicas.
Anteriormente, essa decisão só poderia ser tomada pelo presidente da República, seu vice, os ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas.
A partir de agora, comissionados do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior e também de nível 101.6 ou superior estão autorizados a decidir o que são informações sigilosas.
O Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é preenchido por servidores, empregados de carreira ou por pessoas sem vínculo funcional com a Administração Pública Federal.
"Espero que tenha sido um equívoco e que o governo, que desde a campanha fala muito em moralidade e transparência, volte atrás", diz Fabiano Angélico, consultor sênior da Transparência Internacional.
O texto permite ainda que as autoridades deleguem a competência para que comissionados façam a classificação de informações consideradas de grau secreto, cujo prazo de sigilo é de 15 anos.
"Além de afetar a responsabilização politica pela decisão, tem a questão de que o alto escalão pode fazer uma discussão mais técnica da classificação e tem equipe para tal. É complicado delegar isso, porque a linha divisória do que é secreto não é algo lateral, é o coração da lei", diz Fabiano.
Se a mudança for mantida, Fabiano vê espaço para medidas de questionamento na Justiça, já que as diretrizes da própria lei falam em "máxima transparência".
"Só ministros"
Depois da repercussão do decreto, Mourão declarou que apenas ministros de Estado poderão classificar documentos como "ultrassecretos" para impedir a divulgação de dados sigilosos que sejam solicitados pela Lei de Acesso à Informação.
Sua fala, no entanto, contraria o texto assinado por ele mesmo, que amplia o número de servidores comissionados com permissão para atribuir sigilo a dados.
"Ultrassecreto não é o funcionário de nível mais baixo, só o ministro é que pode dar a classificação, o funcionário de nível mais baixo não vai colocar de ultrassecreto", declarou Mourão, ao deixar o Palácio do Planalto para almoço.
De acordo com ele, a transparência está mantida mesmo após as alterações. "As coisas aqui no Brasil são raríssimas as que são ultrassecretas - planos militares, alguns documentos do Itamaraty, alguns acordos firmados, muito pouca coisa", disse.
Lei de 2012
A Lei de Acesso entrou em vigor em maio de 2012 para criar mecanismos que possibilitem que qualquer cidadão ou empresa recebam informações públicas de órgãos e entidades.
O novo decreto assinado por Mourão altera um decreto presidencial de 2012, assinado no governo da ex-presidente Dilma Rousseff, que regulamentou a LAI.
"É uma lei poderosíssima e razoavelmente bem implementada", diz Fabiano. "Existem problemas de implementação e órgãos que dificultam, mas isso é mais exceção do que regra".
Desde a sua regulamentação, a Lei de Acesso a Informação foi a principal ferramenta para a imprensa viabilizar reportagens com impacto para a sociedade.
Na semana passada, por exemplo, o G1, via LAI, revelou que Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL) na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), recebeu irregularmente R$ 16,8 mil de auxílio-educação para uma das filhas, entre 2007 e 2011, quando trabalhava para o então deputado estadual.
Nos últimos anos, o site de notícias Poder360 realizou relatos extensos sobre o direcionamento dos recursos de propaganda do governo federal para veículos jornalísticos brasileiros. Os dados também eram anualmente solicitados via LAI.
De acordo com a CGU, em 2017 foram registrados 121,5 mil pedidos da sociedade brasileira, o maior número para um único ano. Jornalistas representam apenas 1,22% dos solicitantes.
Veja o decreto
DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................
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VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
...........................................................................................................................................
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
...........................................................................................................................................
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 4oO agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ...................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.............................................................................................................................................
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
ONYX LORENZONI