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O empregado CLT pode ser demitido por ser sócio em outra empresa?

Especialista responde dúvida do leitor sobre se é possível ter um emprego e iniciar uma empresa ao mesmo tempo e quais os riscos a se considerar.

Opções: entenda as implicações para quem quer ter um negócio paralelo a um emprego CLT (Foto/Thinkstock)

Opções: entenda as implicações para quem quer ter um negócio paralelo a um emprego CLT (Foto/Thinkstock)

Mariana Desidério

Mariana Desidério

Publicado em 26 de julho de 2017 às 15h00.

Última atualização em 26 de julho de 2017 às 15h00.

Dúvida do leitor: Trabalho de carteira assinada, mas quero ser sócio de outra empresa. Posso pedir autorização do meu trabalho atual e acumular essas duas funções?

Devido ao atual cenário econômico do país, cada vez mais os trabalhadores estão à procura de novas oportunidades de complemento de renda como empreendedores, bem como novas oportunidades de desenvolvimento da carreira.

O trabalho em regime CLT permite que o trabalhador garanta uma renda fixa mensalmente, enquanto a opção de desenvolvimento de um trabalho na figura de sócio em outra empresa pode ser uma alternativa para exercer outra atividade de forma mais flexível, seja pela compatibilidade de horários ou funções a serem desenvolvidas.

Legalmente não há nenhum impeditivo quanto ao empregado exercer atividades em regime CLT e como sócio em outra empresa, desde que respeite alguns pontos:

-  Efetuar uma revisão do contrato de trabalho observando se não há alguma cláusula específica que impeça a execução de atividade remunerada em horário diferente do previsto no contrato;

-  Informar ao empregador a intenção da participação na sociedade de outra empresa, deixando de forma clara as atividades que serão exercidas na empresa em questão (como não existência de atividade concorrente).

Como os relacionamentos trabalhistas não são regidos apenas pela lei, mas também pela ética e pelo bom senso, recomenda-se que o empregado não só comunique que tem outra ocupação, mas é de bom tom perguntar se há algum empecilho logístico, formal, pessoal ou de qualquer natureza em aceitar a segunda atividade antes da efetivação;

-  Demonstrar que o horário de atividade nessa nova empresa não será conflitante com o horário contratual previsto no regime CLT. Os contratos de trabalho possuem cláusulas específicas que determinam qual carga horária obrigatória que o empregado deverá cumprir, não podendo ser sobreposta por outra jornada.

Ressalta-se que é de extrema importância observar os itens acima mencionados, devido à possibilidade de demissão por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, conforme demonstramos abaixo:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho:

c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

O fator pessoal do empregado nessa tomada de decisão de uma “dupla jornada de trabalho” também deverá ser levado em consideração. É preciso ponderar os prós e contras dessa nova jornada de trabalho, como:

-  A relação do custo e benefício, se realmente compensa ter uma jornada de trabalho em regime CLT e outra com responsabilidade como sócio em outra organização;

-  Por quanto tempo é possível suportar uma “dupla jornada”, diariamente, sem que haja alto nível de estresse ou desiquilíbrio emocional;

-  O quanto essa nova jornada de trabalho poderá influenciar diretamente na saúde do empregado; e

-  Se ela terá impacto no desenvolvimento profissional e crescimento da carreira dentro da empresa.

Assim, é possível manter concomitantemente um vínculo em regime CLT e como sócio em outra empresa, desde que as partes estejam de acordo (empresa e empregador), não haja conflitos de horários e não isso influencie no desempenho de suas atividades, tampouco cause impactos negativos na vida pessoal.

Heloina Goes é supervisora da divisão trabalhista e previdenciária da PP&C Auditores Independentes.

Envie suas dúvidas sobre legislação para pme-exame@abril.com.br.

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