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Marco Legal das Startups: por que mudança é positiva para o empreendedor

Especialista esclarece as vantagens que surgem para as startups brasileiras a partir da aprovação do Projeto de Lei

Marco Legal das Startups: por que a aprovação é vantajosa para as pequenas empresas (Adriano Machado/Reuters)
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Maria Clara Dias

Publicado em 12 de maio de 2021 às 12h26.

As startups têm como marca o caráter inovador e arrojado. Considerando que inovação e criatividade são a pedra de toque dessas empresas, uma atenção especial deve ser dedicada a contratos sobre temas de confidencialidade, sigilo e mesmo propriedade da criação do modelo de negócio (propriedade intelectual, de patente ou industrial).

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Na prática, porém, notamos que a dimensão jurídica e mais estruturada do plano de negócios somente é levada em conta (e se mostra necessária) quando o projeto se encontra mais amadurecido.

Nossa Constituição Federal dispensa tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando incentivá-las, afinal, são as maiores empregadoras. Apesar disso, infelizmente, estamos diante de uma legislação tímida e que não cuida dos aspectos mais interessantes voltados para as startups.

Mas isto está mudando. Foi aprovado na última terça-feira, 11, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL 146/2019), conhecido como Marco Legal das Startups, que trará novidades para o universo dessas empresas. Assim como ocorreu em outros países (Estados Unidos, França, Inglaterra, Singapura, Israel, Itália, Portugal, Espanha e Argentina), a nova legislação tem por finalidade estabelecer condições mais favoráveis à criação de startups no Brasil. O texto agora segue para sanção presidencial.

E como uma legislação pode colaborar no atingimento desses objetivos? De inúmeras maneiras e mecanismos de apoio. Por exemplo: reconhecendo um novo tipo de sociedade, mais simplificado e desburocratizado; aprimorando o ambiente de negócios, trazendo segurança jurídica ao investidor, sem que este responda por dívidas por ter figurado como tal; criando mecanismos mais simples de abertura e encerramento de empresas, e, também, proporcionando facilidades tributárias e trabalhistas.

Em relação a este último ponto, é importante lembrar que, à medida que a startup se desenvolve, questões relacionadas ao Direito do Trabalho tornam-se habituais e precisam ser enfrentadas e, até mesmo, deverão constar de um plano de negócios apresentado a potenciais investidores e parceiros.

Na verdade, não dar a devida atenção à legislação laboral pode se tornar um fator de risco adicional e, em muitos casos, fazer diferença para receber ou não aportes financeiros necessários para transformar a ideia inicial em uma realidade. Daí se vê a importância de reflexões sobre como gerir uma startup levando em consideração as obrigações trabalhistas.

O trabalho realizado dentro de uma startup (ou mesmo em “home office” para uma startup), assim como seu modelo de empresa, é diferente do conceito tradicional, o que torna difícil conciliar a legislação laboral com o dinamismo exigido para o seu desenvolvimento. O PL146/2019 trouxe disposições que adaptam o Direito do Trabalho às necessidades das startups. Nesse sentido, dentre as várias disposições presentes neste projeto de lei, destacamos três:

 

1. A responsabilidade dos investidores frente a dívidas trabalhistas
Um dos fatores que são levados em conta por parceiros de negócios sempre é o passivo trabalhista. Processos e dívidas trabalhistas tendem a assustar investidores.

Assim, este Projeto de Lei prevê que os investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, nem mesmo se ela estiver em recuperação judicial.

2. Modelos de contratação mais flexíveis
Outro ponto que merece destaque é a flexibilidade que se concede às startups para formar o seu time de colaboradores. As startups poderão celebrar contratos por prazo determinado por até quatro anos, e seus contratos de experiência poderão alcançar 180 dias, ao contrário dos 90 usuais.

As startups também poderão valer-se da contratação de seus empregados como pessoas jurídicas, desonerando ainda mais sua folha de pagamento.

3. A remuneração dos empregados por meritocracia
Outra novidade refere-se à variabilidade do salário, levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados, ou outros objetivos e parâmetros que as partes vierem a acordar. Trata-se do prestígio à meritocracia.

Enfim, para resumir a tônica das inovações trazidas pelo referido projeto, que já tinha sido aprovado pelo Senado e, agora, irá para sanção presidencial, as medidas estão voltadas ao tratamento diferenciado que deve ser concedido às startups também sob a ótica da legislação laboral.

Não se trata, vale dizer, de desprestigiar o trabalho ou reduzir direitos dos empregados, mas de flexibilizar e tentar conciliar formas de contratação e de remuneração por resultado, além da simplificação de algumas matérias, para que se adequem a esta realidade empresarial, criando-se um ambiente fértil, competitivo, desburocratizado, acolhedor e incentivador de inovações.

Em nosso sentir, tal proposta deve ser celebrada como uma boa notícia para o empreendedor e, por consequência, para o país.

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