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Juíza recua e revoga arresto de bens da VarigLog e VEM

19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu que competência para julgar questões relativas à recuperação da Varig é da 8ª Vara Empresarial

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Da Redação

Publicado em 10 de outubro de 2010 às 03h41.

Um acerto de contas burocrático entre juízes reabriu o caminho para a venda da VarigLog a um fundo de investimentos americano. Depois de receber um comunicado do juiz da 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a juíza Giselle Bondim Lopes Ribeiro, da 19ª Vara Trabalhista, revogou nesta quinta-feira (1/9) a liminar de arresto dos bens da VarigLog e Varig Engenharia e Manutenção (VEM), subsidiárias da Varig. A liminar, concedida a pedido do Sindicato Nacional dos Aeroviários, paralisou a venda da VarigLog à MatlinPatterson Global Advisors.

A 8ª Vara Empresarial é a responsável pelo monitoramento da recuperação judicial da Varig, e portanto cabe a seu titular, o juiz Alexander dos Santos Macedo, autorizar expressamente eventuais alienações. Em termos técnicos, o ofício apenas "informou" à juíza trabalhista que a VarigLog e a VEM integram o ativo do processo de recuperação.

Giselle Bondim explica no despacho (leia íntegra abaixo) que a informação enviada por Macedo não estava disponível antes, e que em vista dela a liminar torna-se inócua. Giselle não poderia ter decidido pelo arresto, porque os ativos incluídos no processo de recuperação judicial -- VarigLog e VEM estão entre eles -- não podem ser arrestados.

Como, de qualquer modo, a venda da VarigLog vai depender de autorização judicial, "os interesses dos credores trabalhistas estão preservados", diz a juíza.

Leia a íntegra da decisão da juíza trabalhista Giselle Bondim Lopes Ribeiro

RT 1077.2005.019.01.00-9

Considerando os termos do ofício de fls.267/268 do Mmo. Juízo da 8ª Vara Empresarial, que informa que a VarigLog e a VEM integram o ativo do processo de recuperação judicial da Varig S/A, Rio Sul e Nordeste Linha Aéreas, temos que qualquer venda de tais ativos somente poderá ser efetuada com expressa autorização do Juízo Empresarial, o que - seguramente - impedirá que qualquer transação comercial seja realizada em prejuízo aos credores, inclusive trabalhistas.

Com tal informação, antes não disponível, a liminar de fls. 245/248 perde seu objeto, eis que já ressalvava que todos os ativos que estivessem incluídos no processo de recuperação judicial estavam excluídos do arresto, razão pela qual a revogo.

Por outro lado, a 8ª vara Empresarial é a única competente para apreciar quaisquer questões referentes à venda dos bens das Rés, razão pela qual declino de minha competência em favor daquele Juízo, para onde os presentes autos deverão ser remetidos.

Rio, 01 de setembro de 2005
Giselle Bondim Lopes Ribeiro
(Juíza do Trabalho)

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