Recebo dinheiro de parente no exterior. Como declaro no IR?
Especialista responde como declarar no Imposto de Renda remessas de dinheiro de parentes que vivem no exterior
Da Redação
Publicado em 14 de março de 2016 às 15h01.
Dúvida do internauta: Minha esposa recebe uma mesada do nosso filho que mora no exterior e é remetida como "Manutenção de residente". Esse valor é livre do pagamento deImposto de Renda ? Ela deve declarar essa quantia como "Doação"? É preciso pagar algum imposto estadual sobre o valor?
Resposta de Alan Martins*
Os valores recebidos do filho de vocês por sua esposa como "Manutenção de residente" podem ser enquadrados como doações, conforme o artigo 538 do Código Civil. Portanto, são isentos de Imposto de Renda.
Dessa forma, sua esposa deverá declarar esses valores no quadro "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da declaração, na linha "10 - Transferências patrimoniais - doações e heranças" e preencher o "Quadro auxiliar para transporte de valor " com os valores recebidos, informando o CPF e o nome do doador (seu filho).
Nas doações feitas por pessoas físicas no exterior, dependendo dos valores recebidos e do estado de residência do donatário (sua esposa), será devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações - ITCMD.
No Estado de São Paulo, por exemplo, nos termos de sua Lei nº 10.705/2000, as doações recebidas de pessoas domiciliadas no exterior são tributadas pela alíquota de 4%. Porém, a mesma lei paulista considera isenta de ITCMD a soma das sucessivas doações entre mesmos doadores e donatários até o limite de 2.500 UFESPs por ano civil, o que no ano passado correspondia a 53.125,00 reais e, pela UFESP de 2016, 58.875,00 reais. Assim, caso sua esposa more no estado de São Paulo, ela deverá pagar ITCMD, mas apenas naqueles anos em que a soma das doações recebidas for superior a 2.500 UFESPs.
Nos Estados do Rio de Janeiro e do Paraná, essas doações também são tributadas com alíquota de 4%. Porém, enquanto no Rio de Janeiro (Lei nº 1.427/89), o limite de isenção fica atualmente em 3.602,76 reais (1.200 UFIRs-RJ), bem mais baixo do que o paulista, o estado do Paraná não estabelece valor de isenção para doações em dinheiro (Lei 18.573/2015, anteriormente Lei 8.927/88).
*Alan Martins é mestre em direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em direito tributário, professor e coordenador da área fiscal do CERS Cursos Online. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Fazesp). Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef, Estácio/CERS e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.
Envie outras perguntas sobre imposto de renda para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Dúvida do internauta: Minha esposa recebe uma mesada do nosso filho que mora no exterior e é remetida como "Manutenção de residente". Esse valor é livre do pagamento deImposto de Renda ? Ela deve declarar essa quantia como "Doação"? É preciso pagar algum imposto estadual sobre o valor?
Resposta de Alan Martins*
Os valores recebidos do filho de vocês por sua esposa como "Manutenção de residente" podem ser enquadrados como doações, conforme o artigo 538 do Código Civil. Portanto, são isentos de Imposto de Renda.
Dessa forma, sua esposa deverá declarar esses valores no quadro "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da declaração, na linha "10 - Transferências patrimoniais - doações e heranças" e preencher o "Quadro auxiliar para transporte de valor " com os valores recebidos, informando o CPF e o nome do doador (seu filho).
Nas doações feitas por pessoas físicas no exterior, dependendo dos valores recebidos e do estado de residência do donatário (sua esposa), será devido o Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações - ITCMD.
No Estado de São Paulo, por exemplo, nos termos de sua Lei nº 10.705/2000, as doações recebidas de pessoas domiciliadas no exterior são tributadas pela alíquota de 4%. Porém, a mesma lei paulista considera isenta de ITCMD a soma das sucessivas doações entre mesmos doadores e donatários até o limite de 2.500 UFESPs por ano civil, o que no ano passado correspondia a 53.125,00 reais e, pela UFESP de 2016, 58.875,00 reais. Assim, caso sua esposa more no estado de São Paulo, ela deverá pagar ITCMD, mas apenas naqueles anos em que a soma das doações recebidas for superior a 2.500 UFESPs.
Nos Estados do Rio de Janeiro e do Paraná, essas doações também são tributadas com alíquota de 4%. Porém, enquanto no Rio de Janeiro (Lei nº 1.427/89), o limite de isenção fica atualmente em 3.602,76 reais (1.200 UFIRs-RJ), bem mais baixo do que o paulista, o estado do Paraná não estabelece valor de isenção para doações em dinheiro (Lei 18.573/2015, anteriormente Lei 8.927/88).
*Alan Martins é mestre em direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em direito tributário, professor e coordenador da área fiscal do CERS Cursos Online. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Fazesp). Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef, Estácio/CERS e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.
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