Na união estável, companheiro tem direito a receber pensão?
Internauta vive há 11 anos em uma união estável e pergunta se teria direito à pensão em caso de falecimento do companheiro
Da Redação
Publicado em 16 de dezembro de 2014 às 05h00.
Dúvida do internauta: Eu vivo em uma união estável há quase 11 anos. Sobre a divisão dos bens em caso de separação eherançad os bens em caso de morte de alguma das partes entendo que é bem parecido com o casamento no regime de comunhão parcial. O que eu gostaria de saber é se no caso de morte de uma das partes a outra teria direito a receber pensão (aposentadoria) como acontece no casamento civil.
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Sim. Nos termos da Lei 8.213/1991, que regula os planos e benefícios da Previdência Social, são beneficiários do regime, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (art. 16).
O parágrafo terceiro deste mesmo artigo 16, estabelece que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Assim, em caso de falecimento do segurado, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, inclusive ao companheiro(a) que vivia em união estável (art. 74).
O rateio da pensão entre companheiro(a) e filhos será em partes iguais (Art. 77). Completando o filho 21 anos, a parte dele se reverterá aos demais (art. 77, § 1º).
Para comprovar a união, recomenda-se lavrar uma escritura pública declaratória de união estável em um Cartório de Notas.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Perguntas, críticas e observações em relação a esta resposta? Deixe um comentário abaixo!
Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.
Dúvida do internauta: Eu vivo em uma união estável há quase 11 anos. Sobre a divisão dos bens em caso de separação eherançad os bens em caso de morte de alguma das partes entendo que é bem parecido com o casamento no regime de comunhão parcial. O que eu gostaria de saber é se no caso de morte de uma das partes a outra teria direito a receber pensão (aposentadoria) como acontece no casamento civil.
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
Sim. Nos termos da Lei 8.213/1991, que regula os planos e benefícios da Previdência Social, são beneficiários do regime, na condição de dependentes do segurado: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (art. 16).
O parágrafo terceiro deste mesmo artigo 16, estabelece que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Assim, em caso de falecimento do segurado, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, inclusive ao companheiro(a) que vivia em união estável (art. 74).
O rateio da pensão entre companheiro(a) e filhos será em partes iguais (Art. 77). Completando o filho 21 anos, a parte dele se reverterá aos demais (art. 77, § 1º).
Para comprovar a união, recomenda-se lavrar uma escritura pública declaratória de união estável em um Cartório de Notas.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
Perguntas, críticas e observações em relação a esta resposta? Deixe um comentário abaixo!
Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.