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Mordida na herança

A herança e a doação sofrem a incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Não há cobrança de imposto de renda, exceto quando a doação é feita por valor superior ao registrado na declaração anual. As alíquotas do ITCMD variam, em média, de 4% a 8% sobre […]

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Da Redação

Publicado em 10 de outubro de 2010 às 03h33.

A herança e a doação sofrem a incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Não há cobrança de imposto de renda, exceto quando a doação é feita por valor superior ao registrado na declaração anual. As alíquotas do ITCMD variam, em média, de 4% a 8% sobre o valor do bem transmitido, conforme a legislação de cada Estado.


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A herança e a doação sofrem a incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Não há cobrança de imposto de renda, exceto quando a doação é feita por valor superior ao registrado na declaração anual. As alíquotas do ITCMD variam, em média, de 4% a 8% sobre o valor do bem transmitido, conforme a legislação de cada Estado.


Escolha um estado

Todos
AC
AL
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CE
DF
ES
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MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RJ
RO
RS
RR
SC
SE
SP

Estado

Alíquota
Legislação
AC

4%
Lei
complementar nº 21/88
AL
I - de 2%
nas transmissões e/ou doações feitas entre parentes consangüíneos até o
2º grau;
II - de 4% nas transmissões e/ou doações feitas nos demais graus de parentesco.
Lei
nº 5077, de 12 de junho de 1989
AM
4% sobre transmissão
"causa mortis" ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio
de bens móveis ou imóveis.
Lei
Complementar nº 19/97, de 29 de dezembro de 1997
AP
I - 4% transmissão
causa mortis;
II - 2% doações de qualquer bens
Decreto
nº 3601/00
BA
Entre tios
e sobrinhos, entre avós e netos e entre primos irmãos - a partir de 500
até 10.000 OTN - 8%; entre 10.000 e 100.000 OTN - 10%; acima de 100.000
OTN - 15%
Lei
nº 4826 de 27 de janeiro de 1989
Nas doações
de quaisquer bens ou direitos, 2% sobre o valor tributável.
Além do quinto
grau de parentesco - a partir de 500 até 10.000 OTN - 15%; entre 10.000
e 100.000 OTN - 20%; acima de 100.000 OTN - 25%
Linha reta,
cônjuges, entre irmãos - a partir de 500 até 10.000 OTN - 4%; entre 10.000
e 100.000 OTN - 6%; acima de 100.000 OTN - 10%
CE
I - 4% quando
a base de cálculo for superior ao equivalente a 1.000 UFECE em vigor na
data do recolhimento do imposto;II - 6% quando a base de cálculo for superior
ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 UFECE
em vigor na data do recolhimento do imposto;III - 8% nos demais casos.
Lei
nº 11527, de 30 de dezembro de 1988 e Instrução Normativa nº 65/1992,de
21/05/1992
DF
4%
Lei
nº 10, de 29 de dezembro de 1988
ES
2%
Lei
nº 4.215/89
GO
I - de 2%
quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000;II - de 3% quando
a base de cálculo for superior a R$ 25.000 e inferior a R$ 110.000;III -
de 4% quando a base de cálculo for igual ou superior a RS 110.000.
Lei
nº 11651, de 26 de dezembro de 1991
MA
4% sobre transmissão
de bens móveis e imóveis.
Lei
n.º 4912 de 29 de dezembro de 1988.
MG
Tabela progressiva
Lei
12426/96
MS
I - 4% nos
casos de transmissão "causa mortis";
II - 2%, nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos.
Lei
Estadual nº 1810, de 22 de Dezembro de 1997
MT
2%
Lei
nº 6893/97
PA
4%
Lei
nº 5529 de 5/1/89. Republicada conforme a Lei Complementar nº 33, de 4/11/97,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 6428, de 27/12/2001.
PB
A alíquota
do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.
Até que seja baixada a resolução referida no "caput", a alíquota será de
4% para quaisquer transmissões e doações.RESOLUÇÃO SF 9 DE 05/05/1992 -
DOU DE 06/05/1992Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação, de que trata a Alínea "a" do inciso I, e § 1º,
Inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.ART.1 - A alíquota máxima
do imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição
Federal será de 8% a partir de 1º de janeiro de 1992.Entendemos portanto
que a alíquota é de 8%
Lei
nº 5123, de 27 de janeiro de 1989Resolução SF 9 de 5/5/92
PE
5%
Lei
nº 10260/89
PI
4%
Lei
nº 4261, de 1 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 4952/97
PR
4%
Lei
nº 8927, de 28 de dezembro de 1988
RJ
4%
Lei
nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, alterada pela Lei nº 3515 de 21/12/2000
RN
A alíquota
do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.
Até que seja baixada a resolução referida no "caput", a alíquota será de
4% para quaisquer transmissões e doações.RESOLUÇÃO SF 9 DE 05/05/1992 -
DOU DE 6/5/92Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação, de que trata a Alínea "a" do inciso I, e § 1º,
Inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.ART.1 - A alíquota máxima
do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição
Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.Entendemos
portanto que a alíquota é de 8%
Lei
n.º 5887 de 15/2/89Resolução SF 9 de 5/5/92
RO
I - 2% até
1.250 UPF;
II - 3% de 1251 UPF a 6.170 UPF;
III - 4% acima de 6170 UPF. UPF em 2002 = R$ 21,14
Lei
nº 959, de 29 de dezembro de 2000
RR
4%
Lei
nº 59/93
RS
Na transmissão
"causa mortis", por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida
com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens
imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como
dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados
nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1% caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;
II - 2% caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não
exceda 100.000 UFIR;
III - 3% caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não
exceda 120.000 UFIR;
IV - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não
exceda a 130.000 UFIR;
V - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não
exceda 140.000 UFIR;
VI - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não
exceda 150.000 UFIR;
VII - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não
exceda 160.000 UFIR;
VIII - 8% caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR.;
Lei
nº 8821, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 11074, de 30/12/97
Nas transmissões
não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado
da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste
Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos,
avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;
II - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não
exceda 130.000 UFIR;
III - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não
exceda 140.000 UFIR;
IV - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não
exceda 150.000 UFIR;
V - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não
exceda 160.000 UFIR;
VI - 8% caso a soma dos valores venais exceda 160.000 UFIR.
Na transmissão
"causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da
soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado,
bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos,
compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se
a seguinte tabela:
I - 1% caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;
II - 2% caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não
exceda 100.000 UFIR;
III - 3% caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não
exceda 120.000 UFIR;
IV - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não
exceda 130.000 UFIR;
V - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não
exceda 140.000 UFIR;
VI - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não
exceda 150.000 UFIR;
VII - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não
exceda 160.000 UFIR;
VIII - 8% caso a soma dos valores exceda 160.000 UFIR.
Decreto
nº 33156, de 31 de marco de 1989, alterado pelo Decreto nº 40609, de 29.01.2001
Na transmissão
por doação, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores
venais da totalidade dos bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos
a eles relativos, doados, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;
II - 4% caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não
exceda 130.000 UFIR;
III - 5% caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não
exceda 140.000 UFIR;
IV - 6% caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não
exceda 150.000 UFIR;
V - 7% caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não
exceda 160.000 UFIR;
VI - 8% caso a soma dos valores venais exceda 160.000 UFIR.
SC
As alíquotas
do imposto são (Lei nº 10789/98):
I - 2% quando a base de cálculo for de até 40.000 Unidades Fiscais de Referência
- UFIR;
II - 4% no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior.
Lei
nº 7540, de 30 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10789, de 3/07/98
SE
4%
Lei
nº 2704 de 7 de março de 1989
SP
4%
Lei
nº 10705, de 28/12/00, alterada pela Lei nº 10992, de 21/12/01
TO
I - 2% para
doações de até R$ 20.000;
II - 3% para doações entre R$ 20.000,01 e R$ 100.000,00;
III - 4% para doações superiores a R$ 100.000,00
Lei
nº 1288/01


Fonte: Levy & Salomão Advogados, com base em dados de sites oficiais e consultas
aos órgãos fiscalizadores

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