Minha companheira tem um filho. Como fica a partilha do nosso imóvel?
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Marília Almeida
Publicado em 27 de setembro de 2020 às 07h00.
Última atualização em 28 de setembro de 2020 às 11h23.
Pergunta do leitor: Formalizei no cartório a união estável com a minha companheira. Antes dela me conhecer ela teve um filho com o ex-marido. Depois do divórcio namoramos, oficializamos a união estável e compramos um apartamento juntos (a escritura está no meu nome e no dela também). Se ela falecer eu sou obrigado a dividir o apartamento com o filho dela de 27 anos?
Resposta de Samir Choaib, Helena Rippel Araújo e Laís Meinberg Siqueira*:
Como não há informação a respeito do regime de bens, para responder esta dúvida, consideraremos o regime da comunhão parcial de bens, que é a regra estabelecida no Código Civil, caso as partes não estabeleçam expressamente um outro regime.
Neste regime, o companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável (trata-se da divisão de bens em razão da extinção do relacionamento, seja por morte ou por divórcio) e só tem direito à herança sobre os bens particulares, ou seja, os bens adquiridos anteriormente à união estável ou recebidos por doação/ herança *.
No seu caso, o apartamento é um bem comum, pois foi adquirido pelos companheiros durante a união.
Na hipótese de falecimento da sua companheira, todos os bens comuns do casal deverão ser levados ao inventário, e então será estabelecida pelo juiz a meação, que corresponde à metade dos bens comuns que fica pertencendo a cada um dos companheiros, por força do regime de bens adotado (isso não é herança), quando ficaria estabelecido 50% do apartamento para cada companheiro, a título de meação.
Os 50% do imóvel que ficaram para a companheira, por causa da meação, serão a sua herança e, portanto, serão transmitidos aos seus herdeiros, neste caso apenas o filho dela de 27 anos.
Em resumo, ao final, 50% do imóvel será do companheiro sobrevivente (a título de meação) e 50% ao descendente (a título de herança). Veja que o companheiro, casado sob o regime da comunhão parcial, não tem direito a herança sobre bens comuns e somente direito à meação.
Em caso do regime da separação de bens, a situação seria diferente, o companheiro não teria direito à meação, teria apenas o bem de direito próprio (no caso, os mesmos 50% do imóvel, pois essa fração já foi adquirida em seu nome), mas seria herdeiro, em concorrência com o descendente, sobre os bens deixados pela companheira, no caso, os outros 50% do apartamento.
Portanto, note a diferença e importância do regime de bens adotado: se a relação vigorou sob o regime da comunhão parcial, o imóvel seria 50% do companheiro sobrevivente e 50% do filho de 27 anos; porém, se o regime escolhido fora o da separação de bens, no caso o imóvel seria 75% do companheiro sobrevivente e 25% do filho de 27 anos.
*Nota: aplicação do artigo 1.829 do Código Civil por equiparação da união estável ao casamento para fins de sucessão, conforme decisão do STF dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
*Laís Meinberg Siqueira é a dvogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.
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