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Meu marido tem vários bens. Tenho apenas direito à metade de uma casa?

Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família. Envie você também suas perguntas

Marido quer vender uma casa para dividir o valor. Leitora pergunta qual é o seu direito e o do seu filho (Krisanapong detraphiphat/Getty Images)

Marília Almeida

Publicado em 7 de março de 2021 às 07h00.

Última atualização em 7 de março de 2021 às 08h26.

Dúvida da leitora: Mesepareirecentemente. Vivi 23 anos com o pai dos meus filhos. Ele é um pequeno empresário que tem uma gráfica, carro, três máquinas, duas casas no interior (uma é dividida com o irmão e a mãe). Também é proprietário da casa onde moro e outra casa ao lado da gráfica, ambas doadas em documentos pela irmã dele. Ele quer vender uma casa para dividirmos o valor. Qual é o meu direito e o do meu filho?

*Resposta de Samir Choaib, Julia Marrach de Pasqual e Lais Meinberg Siqueira

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Primeiramente, para que seja possível apurar a partilha de bens do ex-casal, é necessário verificar o regime de bens adotado no casamento.

No regime legal da ‘comunhão parcial de bens’, todos os bens adquiridos onerosamente, na constância do casamento, são comuns ao casal e devem ser partilhados igualmente entre os cônjuges.

Já os bens eventualmente recebidos por doação/herança, bem como os bens adquiridos anteriormente ao casamento são considerados patrimônio particular e, como tal, não devem ser partilhados.

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Importante ressaltar, no entanto, que os rendimentos desses bens particulares deverão ser divididos entre os cônjuges (exceto se o bem foi doado com cláusula de incomunicabilidade sobre rendimentos).

Portanto, neste regime, é possível concluir que os imóveis doados pela irmã do seu ex-marido não serão partilhados, e somente eventuais rendimentos decorrentes de tais bens, conforme regra descrita acima (exemplo: caso os imóveis sejam alugados, você terá direito a 50% dos aluguéis recebidos durante o casamento).

Já em relação ao carro, à empresa, às máquinas gráficas e às duas casas no interior, a partilha dependerá da data de aquisição de tais bens. Caso tenham sido adquiridos onerosamente durante o casamento, deverão ser partilhados (bens comuns); se adquiridos anteriormente ao casamento, não deverão ser partilhados: somente os rendimentos decorrentes de tais bens (bens particulares, portanto).

Somente se adotado regime da comunhão universal de bens você teria direito à metade de todos os bens de propriedade do seu ex-marido, tenham sido eles adquiridos anteriormente ou durante o casamento, incluindo também os recebidos em doação.

Quanto ao regime da separação total de bens, não há direito à metade do patrimônio. Portanto, você não teria direito sobre nenhum bem em nome do seu ex-marido.

Além disso, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é possível que se solicite pensões entre cônjuges, desde que proporcionais às necessidades de quem solicita e as possibilidades de quem deve pagar.

Atualmente o entendimento dos tribunais brasileiros - excetuados casos específicos - é no sentido de que as pensões entre cônjuges são medidas excepcionais e transitórias, o que significa que, em regra, somente são fixadas por um período determinado, para que o beneficiário da pensão alimentícia tenha tempo hábil para ingressar ou reingressar no mercado de trabalho.

Essa pensão entre cônjuges possibilita que você tenha condições de promover a sua própria subsistência, a fim de estimular a independência de vidas e não a ociosidade, uma vez que o divórcio não constitui uma garantia material perpétua.

Portanto, você também poderá ter direito a pensão alimentícia por um determinado período, desde que comprove não ter outros meios para promover sua própria subsistência, bem como que deixou de exercer sua atividade profissional durante o casamento, ou que, por conta do matrimônio, nunca trabalhou e sempre dependeu financeiramente do ex-marido.

Em relação à pensão devida aos filhos, é importante esclarecer que a obrigação é devida - excetuados casos específicos - até que se atinja a maioridade civil, ou até a conclusão do ensino superior, e também serão fixadas de forma proporcional às necessidades dos filhos e às possibilidades de quem deve pagar.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. *Helena Rippel Araújo é advogada especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela GVLaw/SP. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Magistratura de São Paulo. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas. *Laís Meinberg Siqueira é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas. * Julia Marrach de Pasqual é dvogada pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

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