Filhos ficam com a herança do avô se o pai é falecido?
Internauta questiona se receberá parte da herança do avô, uma vez que seu pai é falecido
Da Redação
Publicado em 21 de dezembro de 2014 às 06h36.
Dúvida do internauta: Meu pai é falecido, assim como o meu avô (pai dele) e a minha avó (mãe dele) está querendo dividir aherança . Meu pai tinha dois irmãos. Como fica dividida a herança? Ela é dividida entre meus dois tios e a terceira parte é dividida entre mim e minha mãe ou 100% deste terço pertence a ela?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
As sucessões do seu avô e do seu pai devem ser analisadas separadamente.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se com a morte, o que não se confunde com a abertura do inventário.
Partindo das premissas de que o seu avô tenha falecido antes do seu pai e tenha sido casado pelo regime da comunhão universal de bens (regime legal que vigorava quando nenhum outro era definido antes da promulgação da Lei 6.515/1977) apenas a metade dos bens constituirá a herança, sendo a outra metade transmitida inteiramente à sua avó (a “meação”).
Portanto, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, os filhos do seu avô, seu pai e seus tios, têm direito , cada um, a um sexto de todo o patrimônio (do avô e da avó), ou um terço da metade da herança.
Assim, para a sucessão do seu pai em relação aos bens recebidos do avô, serão herdeiros você e sua mãe (partindo da premissa que você não tenha irmãos), imaginando-se que fossem casados pelo regime da comunhão parcial de bens (regime legal que passou a vigorar após a promulgação da Lei 6.515/1977).
Cada uma terá, portanto, metade da proporção que lhe cabia pela sucessão do seu avô (logo: 1/12).
A divisão ocorre dessa forma porque, nos termos do mesmo artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão do outro em relação aos bens particulares. Os bens adquiridos por sucessão (herança), por força do regime de bens instituído pela lei (comunhão parcial), não se comunicam, sendo, portanto, bens particulares (artigo 1.659, I, do Código Civil).
Nos bens comuns de seu pai e sua mãe, a sua mãe receberá metade (meação) e você herdará a outra metade.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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Envie suas dúvidas sobre planejamento financeiro, investimentos e herança para seudinheiro_exame@abril.com.br.
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Resposta de Rodrigo Barcellos*:
As sucessões do seu avô e do seu pai devem ser analisadas separadamente.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se com a morte, o que não se confunde com a abertura do inventário.
Partindo das premissas de que o seu avô tenha falecido antes do seu pai e tenha sido casado pelo regime da comunhão universal de bens (regime legal que vigorava quando nenhum outro era definido antes da promulgação da Lei 6.515/1977) apenas a metade dos bens constituirá a herança, sendo a outra metade transmitida inteiramente à sua avó (a “meação”).
Portanto, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, os filhos do seu avô, seu pai e seus tios, têm direito , cada um, a um sexto de todo o patrimônio (do avô e da avó), ou um terço da metade da herança.
Assim, para a sucessão do seu pai em relação aos bens recebidos do avô, serão herdeiros você e sua mãe (partindo da premissa que você não tenha irmãos), imaginando-se que fossem casados pelo regime da comunhão parcial de bens (regime legal que passou a vigorar após a promulgação da Lei 6.515/1977).
Cada uma terá, portanto, metade da proporção que lhe cabia pela sucessão do seu avô (logo: 1/12).
A divisão ocorre dessa forma porque, nos termos do mesmo artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão do outro em relação aos bens particulares. Os bens adquiridos por sucessão (herança), por força do regime de bens instituído pela lei (comunhão parcial), não se comunicam, sendo, portanto, bens particulares (artigo 1.659, I, do Código Civil).
Nos bens comuns de seu pai e sua mãe, a sua mãe receberá metade (meação) e você herdará a outra metade.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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