Dividir a conta da Netflix com namorado configura união estável?
Advogado Rodrigo Barcellos, especialista em direito sucessório, responde dúvida de leitora. Envie você também sua pergunta
Anderson Figo
Publicado em 25 de dezembro de 2016 às 07h00.
Última atualização em 25 de dezembro de 2016 às 07h00.
Pergunta da leitora: Eu e meu namorado estamos juntos há seis anos. Ele mora com seus pais e eu moro com os meus. Nós ficamos 90% do tempo juntos, às vezes durmo na casa dele, outras vezes ele dorme na minha.
Dividimos algumas contas de serviços, comoNetflix, TV por assinatura e Spotify, e de vez em quando eu transfiro algum dinheiro para a conta bancária dele para ajudar a pagar sua faculdade.
Isso configura uma união estável? Se sim, ele passou a ter direito sobre meus bens (um carro e uma moto, comprados há oito anos), caso a gente se separe?
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
A união estável é uma situação de fato e é caracterizada pela “convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1.723 do Código Civil).
Note, portanto, que não é qualquer relação amorosa que pode ser juridicamente conceituada como a união estável. O legislador deixou expresso que, para que a união estável esteja caracterizada, é absolutamente necessário que, entre os conviventes, haja inequívoca vontade, deliberação, propósito e compromisso pessoal de constituir família .
O namoro puro e simples, a ‘amizade colorida’ e até mesmo o noivado, com ou sem compartilhamento de teto, com ou sem prole, não constituem união estável. É indispensável o elemento subjetivo.
Assim, para que o companheiro/convivente tenha algum direito sobre os bens do outro, a família deve, de fato, estar constituída.
No caso relatado, embora vocês dividam algumas despesas de pequena monta e coabitem esporadicamente na casa dos pais de um e de outro, a vontade de constituir família – elemento subjetivo – ainda não está inequivocamente demonstrada. Consequentemente, seu namorado não terá direitos sobre os seus bens.
Por fim, mesmo que o Poder Judiciário entendesse que, no seu caso, existiria uma união estável, ainda assim o seu namorado não teria direito aos seus bens, pois foram adquiridos antes do início da relação e é certo que eventuais direitos somente recairiam sobre os bens adquiridos na constância da união (artigo 1.725 do Código Civil).
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
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