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Como quem mora no exterior deve prestar contas ao Leão

Não residentes não precisam entregar a declaração de imposto de renda, mas devem comunicar sua saída do país à Receita por meio de outros documentos

Brasileiros que se mudam para o exterior devem entregar a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva (Justin Sullivan/Getty Images)
DR

Da Redação

Publicado em 9 de abril de 2013 às 15h51.

São Paulo – Os brasileiros que durante o ano de 2012 se mudaram para o exterior e passaram à condição de não residentes no país não são obrigados a enviar a Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal, mas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.

A Receita Federal considera que o brasileiro é não residente a partir do dia em que ele deixa o país com a intenção de permanecer no exterior por mais de 12 meses. Ou, caso ele se ausente do Brasil, mesmo em caráter temporário, mas complete doze meses consecutivos de ausência.

A Declaração de Saída é muito parecida com a Declaração de Ajuste Anual. Ambas devem ser entregues do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril, possuem as mesmas penalizações em caso de atraso (multa de 1% ao mês ou fração de atraso, sobre o imposto de renda devido, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto devido) e o preenchimento das fichas é praticamente igual. A diferença é que na Declaração de Ajuste o contribuinte declara todos os rendimentos de 1º de janeiro a 1º de dezembro do ano-calendário de referência, enquanto na Declaração de Saída, ele declara apenas os rendimentos entre 1º de janeiro e o dia da saída do país.

Ou seja, nos campos de preenchimento, em vez de aparecer a frase “Situação em 31/12”, o programa mostrará no mesmo campo a frase “Situação na data de saída”. E na Declaração de Saída, também é preciso informar quem será o procurador, que ficará responsável pelas remessas de valores recebidos no Brasil ao brasileiro no exterior. “O procurador pode ser um familiar, um amigo, um advogado ou qualquer pessoa física habilitada a representar o não residente e que não tenha restrições legais para isso”, explica Rodrigo Paixão, coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil.

A Declaração de Saída Definitiva fica dentro do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual. Após fazer o download do programa no site da Receita, basta clicar em “Criar Nova Declaração” e informar o nome e o CPF no campo “Declaração de Saída Definitiva do País”, ignorando os dois primeiros campos, que são os da “Declaração de Ajuste Anual” e da “Declaração Final de Espólio”.

Além da Declaração de Saída, a segunda obrigação fiscal de quem deixa o país é a entrega da “Comunicação de Saída Definitiva do País”, também disponível no site da Receita, que deve ser apresentada entre a data de saída do país e o último dia de fevereiro do ano seguinte. E quem saiu do país em caráter temporário, mas completou mais de 12 meses fora, deve apresentar a Comunicação a partir da data da caracterização da condição de não residente (depois de 12 meses) ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte ao da saída.

A apresentação da Comunicação de Saída não dispensa a apresentação da Declaração de Saída e vice-versa. Se a pessoa física obrigada a entregar esses dois documentos não o fizer, tanto seus rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil quanto aqueles provenientes do exterior serão tributados como se a pessoa fosse residente no Brasil. Ou seja, o contribuinte pode pagar imposto duas vezes, já que deverá pagar IR como residente no Brasil, além de estar sujeito à tributação do país estrangeiro.

É preciso informar as fontes pagadoras sobre a mudança para o exterior

Além de apresentar os dois documentos já mencionados - a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País -, quem se muda para o exterior deve comunicar que passará à condição de não residente, por escrito, a todas as suas fontes pagadoras.


Conforme explica Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados e especialista em imposto de renda de pessoas físicas, essa comunicação deve ser feita para que qualquer rendimento que a pessoa tenha no Brasil seja tributado na fonte a partir de um código especial para não residentes e deixe de ser sujeito à tributação válida para residentes.

“Já vimos casos de clientes que se mudaram para o exterior, tinham aplicações no banco e não fizeram esse aviso. Então conforme o banco distribuía os rendimentos, fazia a retenção do imposto de renda como se o cliente continuasse residente no país. Certo tempo depois, essas pessoas foram notificadas pela Receita e tiveram uma dor de cabeça enorme para regularizar sua situação”, afirma Choaib.

Para quem mora fora e recebe rendimentos no Brasil

Os brasileiros que moram no exterior e já estão dispensados de entregar a Declaração de Ajuste Anual continuam sujeitos ao pagamento do imposto de renda quando recebem rendimentos de fontes situadas no Brasil. Nesse caso a alíquota varia de 15% a 25% e a tributação é definitiva, isto é, ocorre exclusivamente na fonte e os rendimentos não se somam à renda tributável do contribuinte.

A venda de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residentes também sofre tributação definitiva, à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, como ocorre com os residentes no Brasil, mas sem as isenções e reduções do imposto que se aplicam aos residentes. Já os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, são tributados na fonte à alíquota de 25%. As tributações dos demais tipos de rendimentos podem ser consultadas no site da Receita Federal.

No retorno ao país

A Receita volta a considerar como residente o brasileiro que retorna ao país e permanece aqui por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Se o brasileiro considerado não residente ficar um semestre aqui e os outros seis meses no exterior, ele manterá seu status de não-residente, permanecendo desobrigado de apresentar a declaração.

No momento em que a pessoa física retorna ao Brasil em caráter definitivo, não é preciso apresentar qualquer declaração à Receita Federal. As informações à Receita só voltam a ser declaradas na próxima Declaralção de Ajuste Anual, no mesmo prazo dos residentes que não deixaram o país.

Os bens que o contribuinte possuía voltam então para a declaração pelo mesmo valor informado na última vez. Se durante o período no exterior a pessoa física tiver comprado imóveis ou ações brasileiras, ela deverá informá-los pela primeira vez na sua Declaração de Ajuste Anual, informando os custos de aquisição do ano em que os bens passaram a fazer parte do seu patrimônio.

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São Paulo – Os brasileiros que durante o ano de 2012 se mudaram para o exterior e passaram à condição de não residentes no país não são obrigados a enviar a Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal, mas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.

A Receita Federal considera que o brasileiro é não residente a partir do dia em que ele deixa o país com a intenção de permanecer no exterior por mais de 12 meses. Ou, caso ele se ausente do Brasil, mesmo em caráter temporário, mas complete doze meses consecutivos de ausência.

A Declaração de Saída é muito parecida com a Declaração de Ajuste Anual. Ambas devem ser entregues do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril, possuem as mesmas penalizações em caso de atraso (multa de 1% ao mês ou fração de atraso, sobre o imposto de renda devido, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto devido) e o preenchimento das fichas é praticamente igual. A diferença é que na Declaração de Ajuste o contribuinte declara todos os rendimentos de 1º de janeiro a 1º de dezembro do ano-calendário de referência, enquanto na Declaração de Saída, ele declara apenas os rendimentos entre 1º de janeiro e o dia da saída do país.

Ou seja, nos campos de preenchimento, em vez de aparecer a frase “Situação em 31/12”, o programa mostrará no mesmo campo a frase “Situação na data de saída”. E na Declaração de Saída, também é preciso informar quem será o procurador, que ficará responsável pelas remessas de valores recebidos no Brasil ao brasileiro no exterior. “O procurador pode ser um familiar, um amigo, um advogado ou qualquer pessoa física habilitada a representar o não residente e que não tenha restrições legais para isso”, explica Rodrigo Paixão, coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil.

A Declaração de Saída Definitiva fica dentro do programa gerador da Declaração de Ajuste Anual. Após fazer o download do programa no site da Receita, basta clicar em “Criar Nova Declaração” e informar o nome e o CPF no campo “Declaração de Saída Definitiva do País”, ignorando os dois primeiros campos, que são os da “Declaração de Ajuste Anual” e da “Declaração Final de Espólio”.

Além da Declaração de Saída, a segunda obrigação fiscal de quem deixa o país é a entrega da “Comunicação de Saída Definitiva do País”, também disponível no site da Receita, que deve ser apresentada entre a data de saída do país e o último dia de fevereiro do ano seguinte. E quem saiu do país em caráter temporário, mas completou mais de 12 meses fora, deve apresentar a Comunicação a partir da data da caracterização da condição de não residente (depois de 12 meses) ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte ao da saída.

A apresentação da Comunicação de Saída não dispensa a apresentação da Declaração de Saída e vice-versa. Se a pessoa física obrigada a entregar esses dois documentos não o fizer, tanto seus rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil quanto aqueles provenientes do exterior serão tributados como se a pessoa fosse residente no Brasil. Ou seja, o contribuinte pode pagar imposto duas vezes, já que deverá pagar IR como residente no Brasil, além de estar sujeito à tributação do país estrangeiro.

É preciso informar as fontes pagadoras sobre a mudança para o exterior

Além de apresentar os dois documentos já mencionados - a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País -, quem se muda para o exterior deve comunicar que passará à condição de não residente, por escrito, a todas as suas fontes pagadoras.


Conforme explica Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados e especialista em imposto de renda de pessoas físicas, essa comunicação deve ser feita para que qualquer rendimento que a pessoa tenha no Brasil seja tributado na fonte a partir de um código especial para não residentes e deixe de ser sujeito à tributação válida para residentes.

“Já vimos casos de clientes que se mudaram para o exterior, tinham aplicações no banco e não fizeram esse aviso. Então conforme o banco distribuía os rendimentos, fazia a retenção do imposto de renda como se o cliente continuasse residente no país. Certo tempo depois, essas pessoas foram notificadas pela Receita e tiveram uma dor de cabeça enorme para regularizar sua situação”, afirma Choaib.

Para quem mora fora e recebe rendimentos no Brasil

Os brasileiros que moram no exterior e já estão dispensados de entregar a Declaração de Ajuste Anual continuam sujeitos ao pagamento do imposto de renda quando recebem rendimentos de fontes situadas no Brasil. Nesse caso a alíquota varia de 15% a 25% e a tributação é definitiva, isto é, ocorre exclusivamente na fonte e os rendimentos não se somam à renda tributável do contribuinte.

A venda de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residentes também sofre tributação definitiva, à alíquota de 15% sobre o ganho de capital, como ocorre com os residentes no Brasil, mas sem as isenções e reduções do imposto que se aplicam aos residentes. Já os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, são tributados na fonte à alíquota de 25%. As tributações dos demais tipos de rendimentos podem ser consultadas no site da Receita Federal.

No retorno ao país

A Receita volta a considerar como residente o brasileiro que retorna ao país e permanece aqui por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses. Se o brasileiro considerado não residente ficar um semestre aqui e os outros seis meses no exterior, ele manterá seu status de não-residente, permanecendo desobrigado de apresentar a declaração.

No momento em que a pessoa física retorna ao Brasil em caráter definitivo, não é preciso apresentar qualquer declaração à Receita Federal. As informações à Receita só voltam a ser declaradas na próxima Declaralção de Ajuste Anual, no mesmo prazo dos residentes que não deixaram o país.

Os bens que o contribuinte possuía voltam então para a declaração pelo mesmo valor informado na última vez. Se durante o período no exterior a pessoa física tiver comprado imóveis ou ações brasileiras, ela deverá informá-los pela primeira vez na sua Declaração de Ajuste Anual, informando os custos de aquisição do ano em que os bens passaram a fazer parte do seu patrimônio.

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