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Como o imposto sobre doação (ITCMD) funciona em 5 estados

Advogado especialista em direito tributário explica como funciona o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre as doações

Dúvida: Percentual de desconto do ITCMD varia de acordo com o estado (Brian Jackson/Thinkstock)
DR

Da Redação

Publicado em 6 de outubro de 2015 às 08h44.

Dúvida do internauta: Dizem que aReceita Federal não aceita a doação pura e simples e que é preciso fazer uma escritura pública da doação e recolher o imposto estadual. Existe um limite dentro do qual o imposto estadual não precisa ser recolhido? Se esse limite existir e depender de cada estado, gostaria de saber qual seria o valor para o estado do Paraná e onde encontrar essa informação nas instruções do Imposto de Renda (IR).

Resposta de Samir Choaib*:

As doações podem ser feitas por instrumento particular ou escritura pública. A lei determina que a escritura pública é obrigatória apenas para doações de imóveis cujo valor supere em 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da doação. Caso a opção escolhida seja o instrumento particular, é recomendável o reconhecimento de firmas das partes e das testemunhas.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual; assim, sua regulamentação está prevista nas correspondentes legislações estaduais (e não nas instruções do IR), conforme os exemplos abaixo:

Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será devido ao estado em que se localizar o bem e para doação em dinheiro, o imposto será devido ao estado em que o doador tiver domicílio.

Para fins de Imposto de Renda, o valor das doações recebidas em dinheiro pelo donatário será isento e deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o CPF do doador e o valor recebido. Já o doador, deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).

Importante ressaltar também que, no momento, está em discussão a elevação das alíquotas máximas de incidência do ITCMD pelo Senado Federal.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Envie outras perguntas sobre impostos para seudinheiro_exame@abril.com.br.

Veja, no vídeo abaixo, mais detalhes sobre a possibilidade de aumento do ITCMD:

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Dúvida do internauta: Dizem que aReceita Federal não aceita a doação pura e simples e que é preciso fazer uma escritura pública da doação e recolher o imposto estadual. Existe um limite dentro do qual o imposto estadual não precisa ser recolhido? Se esse limite existir e depender de cada estado, gostaria de saber qual seria o valor para o estado do Paraná e onde encontrar essa informação nas instruções do Imposto de Renda (IR).

Resposta de Samir Choaib*:

As doações podem ser feitas por instrumento particular ou escritura pública. A lei determina que a escritura pública é obrigatória apenas para doações de imóveis cujo valor supere em 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país à época da doação. Caso a opção escolhida seja o instrumento particular, é recomendável o reconhecimento de firmas das partes e das testemunhas.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual; assim, sua regulamentação está prevista nas correspondentes legislações estaduais (e não nas instruções do IR), conforme os exemplos abaixo:

Lembrando que, em regra, para doação de imóveis, o imposto será devido ao estado em que se localizar o bem e para doação em dinheiro, o imposto será devido ao estado em que o doador tiver domicílio.

Para fins de Imposto de Renda, o valor das doações recebidas em dinheiro pelo donatário será isento e deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o CPF do doador e o valor recebido. Já o doador, deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o CPF do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).

Importante ressaltar também que, no momento, está em discussão a elevação das alíquotas máximas de incidência do ITCMD pelo Senado Federal.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em imposto de renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. É o atual chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

Envie outras perguntas sobre impostos para seudinheiro_exame@abril.com.br.

Veja, no vídeo abaixo, mais detalhes sobre a possibilidade de aumento do ITCMD:

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