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Cobrar IPTU em cartório é ilegal, diz especialista

Segundo advogado tributário, o ato de a Prefeitura de São Paulo protestar devedores de IPTU em cartório viola o princípio constitucional de legalidade

O advogado também destaca que no exercício da imposição tributária, o Poder Público não pode agir como o particular e constituir a mora do devedor pelo protesto (STOCK EXCHANGE)
DR

Da Redação

Publicado em 31 de dezembro de 2013 às 08h48.

São Paulo - A Prefeitura de São Paulo pretende protestar devedores de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em cartório. Na opinião do advogado responsável pela área tributária do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados, Diego Mendes Volpe, o “ato inusitado” do Município de São Paulo não tem embasamento jurídico-legal, viola princípio constitucional da legalidade e, portanto, deve ser vedado.

“Além disso, o protesto de Certidões de Divida Ativa (CDA), ou a inscrição de contribuintes em cadastros de inadimplentes assoberbará o Poder Judiciário com novas demandas, podendo gerar aos municípios aderentes da prática, condenações por dano moral”, afirma Volpe.

Diego Volpe ressalta que o protesto da CDA é ato abusivo e gera desnecessário constrangimento ao contribuinte. “O contribuinte, por conta do débito inscrito, legalmente já não pode obter certidão negativa de débitos municipais, além de outros notórios embaraços. O protesto da CDA não tem respaldo no procedimento fiscal próprio e constitui abusivo meio de coerção”, diz.

O advogado também destaca que no exercício da imposição tributária, o Poder Público não pode agir como o particular e constituir a mora do devedor pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da exação (cobrança rigorosa de dívida ou de imposto).

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“Além disso, o protesto de Certidões de Divida Ativa (CDA), ou a inscrição de contribuintes em cadastros de inadimplentes assoberbará o Poder Judiciário com novas demandas, podendo gerar aos municípios aderentes da prática, condenações por dano moral”, afirma Volpe.

Diego Volpe ressalta que o protesto da CDA é ato abusivo e gera desnecessário constrangimento ao contribuinte. “O contribuinte, por conta do débito inscrito, legalmente já não pode obter certidão negativa de débitos municipais, além de outros notórios embaraços. O protesto da CDA não tem respaldo no procedimento fiscal próprio e constitui abusivo meio de coerção”, diz.

O advogado também destaca que no exercício da imposição tributária, o Poder Público não pode agir como o particular e constituir a mora do devedor pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da exação (cobrança rigorosa de dívida ou de imposto).

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