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CVM facilita oferta de ações por companhias menoress

A CVM decidiu avaliar a possibilidade de conceder dispensa de requisitos da instrução que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

EXAME.com (EXAME.com)
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Da Redação

Publicado em 23 de novembro de 2012 às 09h16.

São Paulo - A Comissão de Valores Mobiliários ( CVM) informou nesta sexta-feira que, em reunião realizada no último dia 13, decidiu avaliar, caso a caso, a possibilidade de conceder dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 400/03, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Conforme o comunicado, as dispensas serão apreciadas com o objetivo de facilitar o acesso de companhias de menor porte à captação de recursos por meio de ações junto a investidores no mercado de valores mobiliários.

Para tanto, diz a autarquia, a CVM está disposta a apreciar pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de ações, mediante procedimento simplificado, com dispensa do requisito relativo à não observância do limite máximo de colocação de ações em quantidade equivalente a até 1/3 das ações em circulação no mercado, desde que estejam presentes certas condições.

Na prática, o ofertante estaria dispensado da apresentação do prospecto de distribuição, substituindo-o pelo edital de oferta pública em bolsa de valores. "Dessa forma, resguarda-se a formação do preço em ambiente de negociação transparente por meio da realização de leilão em mercado regulamentado", diz a autarquia, na nota.


"Portanto, a CVM está disposta a autorizar ofertas de distribuição de ações por meio de leilão em bolsa, mesmo quando estejam sendo ofertadas ações em número superior a 1/3 das ações em circulação." Ainda conforme o comunicado, na prática, a autarquia está dispensando que essas informações sigam um procedimento de preparação típico dos prospectos das ofertas regidas pela Instrução 400/03. "Esse processo é bastante importante para assegurar a qualidade das informações, mas a CVM entende que ele pode ser dispensado quando avaliado o interesse de viabilizar o acesso de emissores de menor porte ao mercado de capitais".

A CVM lembra que já dispensa o prospecto em relação às ofertas com esforços restritos desde 2009 e a experiência tem sido positiva. Segundo a autarquia, "tendo em vista que se trata de uma inovação no arcabouço regulatório de ofertas públicas, a CVM entende que deve agir parcimoniosamente e, por isso, as ofertas a serem analisadas por meio do procedimento simplificado, neste momento inicial, devem respeitar certos parâmetros".

Os requisitos para as ofertas nessas condições são os seguintes: a companhia não deve ser considerada como sociedade de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/07; não deve estar em estágio pré-operacional; deve ser registrada na CVM como emissor categoria A e estar com o registro atualizado; as ações da companhia devem estar admitidas à negociação em segmento de mercado regulamentado com adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa; e o montante da oferta não pode ser superior a R$ 150 milhões; a dispensa de requisitos concedida neste contexto não pode ser reutilizada pela mesma companhia dentro do prazo de seis meses contados da data do encerramento da oferta; e as ofertas devem ser direcionadas exclusivamente a investidores qualificados.

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São Paulo - A Comissão de Valores Mobiliários ( CVM) informou nesta sexta-feira que, em reunião realizada no último dia 13, decidiu avaliar, caso a caso, a possibilidade de conceder dispensa de requisitos da Instrução CVM nº 400/03, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Conforme o comunicado, as dispensas serão apreciadas com o objetivo de facilitar o acesso de companhias de menor porte à captação de recursos por meio de ações junto a investidores no mercado de valores mobiliários.

Para tanto, diz a autarquia, a CVM está disposta a apreciar pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de ações, mediante procedimento simplificado, com dispensa do requisito relativo à não observância do limite máximo de colocação de ações em quantidade equivalente a até 1/3 das ações em circulação no mercado, desde que estejam presentes certas condições.

Na prática, o ofertante estaria dispensado da apresentação do prospecto de distribuição, substituindo-o pelo edital de oferta pública em bolsa de valores. "Dessa forma, resguarda-se a formação do preço em ambiente de negociação transparente por meio da realização de leilão em mercado regulamentado", diz a autarquia, na nota.


"Portanto, a CVM está disposta a autorizar ofertas de distribuição de ações por meio de leilão em bolsa, mesmo quando estejam sendo ofertadas ações em número superior a 1/3 das ações em circulação." Ainda conforme o comunicado, na prática, a autarquia está dispensando que essas informações sigam um procedimento de preparação típico dos prospectos das ofertas regidas pela Instrução 400/03. "Esse processo é bastante importante para assegurar a qualidade das informações, mas a CVM entende que ele pode ser dispensado quando avaliado o interesse de viabilizar o acesso de emissores de menor porte ao mercado de capitais".

A CVM lembra que já dispensa o prospecto em relação às ofertas com esforços restritos desde 2009 e a experiência tem sido positiva. Segundo a autarquia, "tendo em vista que se trata de uma inovação no arcabouço regulatório de ofertas públicas, a CVM entende que deve agir parcimoniosamente e, por isso, as ofertas a serem analisadas por meio do procedimento simplificado, neste momento inicial, devem respeitar certos parâmetros".

Os requisitos para as ofertas nessas condições são os seguintes: a companhia não deve ser considerada como sociedade de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/07; não deve estar em estágio pré-operacional; deve ser registrada na CVM como emissor categoria A e estar com o registro atualizado; as ações da companhia devem estar admitidas à negociação em segmento de mercado regulamentado com adoção de práticas diferenciadas de governança corporativa; e o montante da oferta não pode ser superior a R$ 150 milhões; a dispensa de requisitos concedida neste contexto não pode ser reutilizada pela mesma companhia dentro do prazo de seis meses contados da data do encerramento da oferta; e as ofertas devem ser direcionadas exclusivamente a investidores qualificados.

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