Energia dá crédito de ICMS na telefonia, diz STJ
Para ministros, atividade realizada por empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e energia elétrica é insumo essencial para exercício
Da Redação
Publicado em 18 de junho de 2013 às 15h16.
Brasília - A entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.
O STJ informa, em nota, que o entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
O TJMG, por sua vez, havia se baseado na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.
Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ, onde o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão. A Telemig argumentou que houve violação à LC 87.
O STJ destaca que todos os Estados, o Distrito Federal e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae, ou seja, "Amigo da Corte". Trata-se de papel de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.
Posicionamento
Nessa discussão, São Paulo avaliou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade. O Ceará, por sua vez, mencionou que "o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial".
Na mesma linha de entendimento, o Distrito Federal e os outros Estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade. Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço, não como indústria.
Mas o Sinditelebrasil discordou da posição dos Estados. O sindicato sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.
A Primeira Seção do STJ, por sua vez, entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço. O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. A opinião de Kukina foi acompanhada pela maioria dos ministros.
Para os ministros do STJ, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para as telecomunicações. Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.
Brasília - A entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel dará direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na avaliação dos ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.
O STJ informa, em nota, que o entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
O TJMG, por sua vez, havia se baseado na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.
Inconformada com a posição do TJMG, a Telemig ingressou com recurso no STJ, onde o recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão. A Telemig argumentou que houve violação à LC 87.
O STJ destaca que todos os Estados, o Distrito Federal e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae, ou seja, "Amigo da Corte". Trata-se de papel de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.
Posicionamento
Nessa discussão, São Paulo avaliou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade. O Ceará, por sua vez, mencionou que "o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial".
Na mesma linha de entendimento, o Distrito Federal e os outros Estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade. Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço, não como indústria.
Mas o Sinditelebrasil discordou da posição dos Estados. O sindicato sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.
A Primeira Seção do STJ, por sua vez, entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não-cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço. O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. A opinião de Kukina foi acompanhada pela maioria dos ministros.
Para os ministros do STJ, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para as telecomunicações. Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão.