Bancos terão maior remuneração por arrecadação de receitas
O Ministério da Fazenda aumentou os valores que as instituições financeiras irão receber do governo pelos serviços de arrecadação de receitas federais
Da Redação
Publicado em 2 de janeiro de 2015 às 09h56.
Brasília - O Ministério da Fazenda aumentou os valores que as instituições financeiras irão receber do governo pelos serviços de arrecadação de receitas federais, como da Previdência Social. Os novos valores, que constam deportariapublicada no Diário Oficial da União, valem a partir de hoje.
Segundo o documento, a remuneração aos bancos será de R$ 1,39 por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; R$ 1,10 por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa; R$ 0,60 por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e R$ 0,40 (quarenta centavos) por débito realizado em conta-corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração pública federal.
A portaria de hoje altera norma anterior que previa o pagamento ao bancos do valor único de R$ 0,40 por documento de arrecadação federal, independentemente da forma de acolhimento.
Brasília - O Ministério da Fazenda aumentou os valores que as instituições financeiras irão receber do governo pelos serviços de arrecadação de receitas federais, como da Previdência Social. Os novos valores, que constam deportariapublicada no Diário Oficial da União, valem a partir de hoje.
Segundo o documento, a remuneração aos bancos será de R$ 1,39 por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa; R$ 1,10 por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa; R$ 0,60 por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e R$ 0,40 (quarenta centavos) por débito realizado em conta-corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração pública federal.
A portaria de hoje altera norma anterior que previa o pagamento ao bancos do valor único de R$ 0,40 por documento de arrecadação federal, independentemente da forma de acolhimento.