O que muda com a reforma trabalhista?
O advogado José Eduardo Pastore esclarece alguns dos principais pontos da nova lei
Publicado em 21 de agosto de 2017 às, 15h32.
Última atualização em 24 de agosto de 2017 às, 09h34.
Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, a lei da reforma trabalhista prevê uma série de modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito a regras de jornadas de trabalho, remuneração, horas extras, férias, entre outras. O projeto é uma das principais pautas da agenda econômica do governo, e as novas regras devem entrar em vigor em novembro deste ano, mas, antes, alguns pontos podem ser alterados por meio de uma medida provisória que será discutida pelo Congresso em breve.
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Para esclarecer algumas das mudanças mais importantes, o Instituto Millenium conversou com o advogado trabalhista José Eduardo Pastore. Embora reconheça que ainda é preciso realizar ajustes, Pastore acredita que a nova legislação representa um grande avanço para o país por proteger o trabalhador e, ao mesmo tempo, estimular a produtividade do empregador.
Confira os principais trechos da entrevista:
1) Jornada de trabalho
“O empregado poderá negociar a sua jornada de trabalho diretamente com seu empregador. Outro aspecto importante é a questão do banco de horas. Antes, você tinha de fazer o banco de horas (o acúmulo de horas para você ser compensado em outro momento) somente através de acordo ou convenção coletiva. Agora, você pode negociar o banco de horas através de acordo individual. Isso traz um forte impacto para a produtividade das empresas. A lei também permite que se negocie para que o empregado trabalhe em casa (home-office), desde que ele queira”.
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2) Horas extras
“As regras devem ser estabelecidas no contrato de trabalho para determinar a jornada que o empregado terá de cumprir e o que ele não pode fazer. Por exemplo, o empregado que está trabalhando em teletrabalho não pode ser acionado pela empresa depois das 18h, caso ele já exerça essa jornada na empresa. Então há um controle de jornada diferente, através do computador, mas não é pelo fato de o sujeito trabalhar em casa que ele será submetido a uma jornada extenuante. A empresa não pode fazer isso, e você regula isso através das regras de compliance e as regras estabelecidas para que o trabalhador execute sua atividade sem ser submetido a uma jornada excessiva”.
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3) Terceirização
“A lei da reforma trabalhista autorizou expressamente a empresa a terceirizar a sua atividade-fim, mas isso não significa que você pode terceirizar de qualquer jeito. O terceirizado deve estar protegido por todas as normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho. A lei amplia a possibilidade de terceirização, mas não desprotege o trabalhador.”
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4) Férias e remuneração
“A lei permite que as férias sejam parceladas em três vezes, desde que um período do parcelamento tenha, no mínimo, 14 dias, e os outros dois, cinco dias. A lei também permite que menores de 18 anos e maiores de 50 anos tenham suas férias parceladas, coisa que a CLT não permitia. Com isso, ela garante a proteção do trabalhador. Mas se o trabalhador não quiser o fracionamento desse jeito, a empresa não tem como impor isso. A lei nova permite também dar bônus, prêmios que não integram no salário nem em preceitos trabalhistas ou previdenciários.
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5) Atividades insalubres para gestantes ou lactantes
“A mulher gestante ou lactante pode trabalhar em ambiente insalubre desde que o seu médico autorize. Diferentemente do que está sendo falado, a insalubridade máxima é proibida para qualquer trabalhador. No graus médio e mínimo, ela pode trabalhar desde que o médico autorize, logo, a mulher não está desprotegida”.
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6) Contribuição sindical
“A lei de reforma trabalhista não veio com o propósito de extinguir os sindicatos, só que a manutenção dos sindicatos a partir de agora será feita através de contribuições facultativas, negociadas, e tirou a contribuição compulsória. Isso vai fazer com que os sindicatos, a partir de agora, se profissionalizem e realmente representem os interesses de seus associados”.
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