STF julgará temas de impacto econômico em 2026 (Gustavo Moreno/SCO/STF/Divulgação)
Instituto Millenium
Publicado em 22 de abril de 2026 às 23h59.
Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr., advogado e Chairman do Instituto Millenium
A democracia faz da política o núcleo essencial da tomada de decisões da República. Nem poderia ser diferente, pois quem tem voto, vota. Ou seja, a legitimidade eleitoral é fonte primária do poder democrático. Tanto é verdade que a Constituição não hesita em afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Estabelecida a pedra angular da democracia e face potencial divergência de interesses em uma sociedade dinâmica e plural, a República fez do sistema de justiça o elo garantidor da ordem jurídica justa, nos termos da legalidade posta.
Plenamente consciente da autoridade fundamental das escolhas democráticas, o notável juiz constitucional americano Oliver Wendell Holmes asseverou, em carta a Harold Laski, que “se meus concidadãos quiserem ir ao inferno, eu os ajudarei. É meu dever”. Apesar do apelo retórico, a máxima de Holmes expõe claro limite da jurisdição constitucional sobre assuntos soberanos da democracia política. O que não está a significar que a Alta Corte não deva e não possa declarar a inconstitucionalidade de atos e leis violadoras da Constituição. É claro que pode e deve. No entanto, conforme recente lição da justice Amy Coney Barret, “o princípio orientador em cada caso é o que a lei exige, não o que se alinha com o próprio conceito de justiça do juiz”.
Em outras palavras, defender a Constituição não é reescrevê-la nem subverter a vontade democrática por razões jurídicas subjetivas, como se a objetividade da lei fosse mero ornamento de decoração. Em voto judicioso, o grande Aliomar Baleeiro fez constar que “sou dos que acham que as leis, aliás na velha regra, só quando absolutamente inconstitucionais devem ser declaradas como tais. Acho que os membros do Congresso, responsáveis pela política legislativa do país, podem exigir que apliquemos cegamente todas as leis que forem constitucionais, boas ou ruins. Quem se queixar da justiça da lei, que vá às eleições e substitua os deputados e senadores” (STF, j. 23.08.1967).
Em que pese a tradicional contenção da jurisdição constitucional em limites estreitos, houve recente salto de competência de forma a tornar a Suprema Corte onipresente nos assuntos públicos nacionais, sejam eles relevantes ou não. A bem da verdade, cabe sublinhar que as causas do fenômeno em curso decorreram mais de origem externa do que por impulso interior. Abdicando de suas funções institucionais, a classe política – especialmente pelo manejo indiscriminado de ações de inconstitucionalidade – passou a entregar ao Supremo crescentes fatias de poder político. Sim, poderia ter havido maior autocontenção judicial; todavia, a grave degeneração institucional da política brasileira acabou ancorando no STF, encontrando aí temporário equilíbrio de forças diante do maremoto do mensalão, petrolão e quejandos.
O preocupante é que o tempo corre e o desarranjo político-institucional brasileiro permanece, deixando a Suprema Corte exposta a questões que não são suas. Uma vez no redemoinho do poder político, o Supremo passou a bater erraticamente os braços n’água, expandido inorganicamente sua margem atuação até mesmo sobre supostos crimes comuns que deveriam ser processados regularmente nas instâncias inferiores. Ora, para além do sistema justiça, a República democrática exige, fundamentalmente, representação política funcional e atuante. Afinal, um país continental não se governa por sentenças supremas. Política democrática é essencialmente composição de interesses e, não, coisa julgada.
Por tudo, é preciso dar à política o que é da política. Atalhos, por melhores que sejam as intenções, no mais das vezes não fazem caminho. E será caminhando entre erros e acertos, entre escolhas boas e ruins, que a cidadania brasileira aprenderá a ter responsabilidade cívica, consciência histórica e compromisso com a democracia política.