Abert elogia decisão do STF contra censura
A decisão em caráter liminar do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, na noite desta quinta-feira (26/8), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) proposta pela Abert, reafirma os princípios constitucionais que garantem o exercício da liberdade de expressão e de imprensa, de manifestação do pensamento, de atividade intelectual e artística. Os incisos II e III do art. 45 da Lei Eleitoral (nº 9.504/1997), contestados na ação, inviabilizam […] Leia mais
Da Redação
Publicado em 30 de agosto de 2010 às 06h47.
Última atualização em 24 de fevereiro de 2017 às 11h21.
A decisão em caráter liminar do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, na noite desta quinta-feira (26/8), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) proposta pela Abert, reafirma os princípios constitucionais que garantem o exercício da liberdade de expressão e de imprensa, de manifestação do pensamento, de atividade intelectual e artística.
Os incisos II e III do art. 45 da Lei Eleitoral (nº 9.504/1997), contestados na ação, inviabilizam o tratamento de temas políticos polêmicos e limitam a produção artística, humorística e cultural no rádio e na televisão, configurando, assim, evidente desrespeito à Constituição brasileira.
Na expectativa da apreciação da matéria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reiteramos nossa convicção na plenitude das liberdades de expressão e de imprensa como pressuposto para um processo eleitoral justo, liso e transparente.
Daniel Pimentel Slaviero
Presidente ABERT
A decisão em caráter liminar do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, na noite desta quinta-feira (26/8), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4451) proposta pela Abert, reafirma os princípios constitucionais que garantem o exercício da liberdade de expressão e de imprensa, de manifestação do pensamento, de atividade intelectual e artística.
Os incisos II e III do art. 45 da Lei Eleitoral (nº 9.504/1997), contestados na ação, inviabilizam o tratamento de temas políticos polêmicos e limitam a produção artística, humorística e cultural no rádio e na televisão, configurando, assim, evidente desrespeito à Constituição brasileira.
Na expectativa da apreciação da matéria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reiteramos nossa convicção na plenitude das liberdades de expressão e de imprensa como pressuposto para um processo eleitoral justo, liso e transparente.
Daniel Pimentel Slaviero
Presidente ABERT