Colunistas

A pedra da Segurança Pública no Brasil

Saídas temporárias evidenciam uma das fragilidades mais relevantes do modelo prisional brasileiro

Cerimônia de  entrega de itens de segurança para 23 estados e o Distrito Federal. Os bens, que fazem parte do acervo da Força Nacional de Segurança Pública. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Cerimônia de entrega de itens de segurança para 23 estados e o Distrito Federal. Os bens, que fazem parte do acervo da Força Nacional de Segurança Pública. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Instituto Millenium
Instituto Millenium

Instituto Millenium

Publicado em 16 de abril de 2026 às 19h37.

Por Maria Eduarda Vargas, Secretária-Geral do Instituto Liberdade

 

Na mitologia grega, Sísifo foi condenado a empurrar eternamente uma pedra montanha acima, apenas para vê-la rolar de volta ao ponto inicial. O castigo não residia no esforço, mas na inutilidade do esforço: um ciclo contínuo, sem resultado concreto. A segurança pública brasileira aproxima-se dessa lógica.

O Estado investe, prende, legisla, intervém e, ainda assim, a violência persiste em níveis estruturalmente elevados. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou aproximadamente 47 mil mortes violentas intencionais nos últimos anos, mantendo-se entre os países com maior número absoluto de homicídios no mundo. Ainda que tenha havido alguma redução em relação a tempos anteriores, o patamar permanece extremamente elevado.

Paralelamente, o sistema prisional brasileiro abriga mais de 830 mil pessoas privadas de liberdade, de acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). A taxa de ocupação ultrapassa, em muitos estados, 160% da capacidade, evidenciando um quadro crônico de superlotação. Além disso, cerca de 30% da população carcerária é composta por presos provisórios, ou seja, indivíduos que ainda não foram definitivamente julgados.

Importa destacar que, em termos absolutos, o Brasil figura entre as maiores populações carcerárias do mundo, o que é parcialmente explicado por sua dimensão demográfica. Em termos proporcionais, contudo, a taxa de encarceramento permanece elevada, embora não se situe entre as mais altas globalmente, o que exige maior precisão conceitual no uso da noção de “hiperencarceramento”. A coexistência entre alto encarceramento e elevada criminalidade não é um acidente estatístico. É evidência de um sistema que opera sem coerência interna.

A tese do hiperencarceramento, frequentemente mobilizada no debate público, identifica corretamente a superlotação prisional e a precariedade das condições de custódia. Contudo, ao propor a redução do encarceramento como solução central, desconsidera um aspecto essencial: a crise da segurança pública não decorre apenas de quanto se prende, mas de como se prende, quem se prende e, sobretudo, como a pena é executada.

Um sistema penal só produz efeitos quando é previsível e consistente. Quando a aplicação da pena se torna intermitente, seletiva ou desprovida de controle efetivo, perde-se tanto a função retributiva quanto a preventiva do Direito Penal.

É nesse ponto que as saídas temporárias evidenciam uma das fragilidades mais relevantes do modelo. Em alguns estados, como São Paulo, estimativas recentes indicam que cerca de 30 mil presos deixam o sistema durante os períodos de “saidinha”, sendo que aproximadamente 4% a 6% não retornam, convertendo-se em foragidos. Em termos absolutos, isso representa milhares de indivíduos fora do alcance estatal a cada ciclo anual.

Além disso, relatórios de segurança apontam a ocorrência de novos delitos praticados durante esses períodos, ainda que sem uniformidade estatística nacional consolidada. O dado relevante não é apenas quantitativo, mas qualitativo: a incapacidade de monitoramento efetivo compromete a credibilidade da política penal.

Enquanto isso, o cenário urbano evidencia o avanço de organizações criminosas com elevado grau de estruturação. No Rio de Janeiro, operações recentes mobilizaram centenas de agentes e resultaram em apreensão de armamento de guerra, incluindo fuzis de alto calibre, além de interrupções em serviços públicos, como transporte e educação, em razão de confrontos armados. Estimativas indicam que facções criminosas exercem influência direta ou indireta sobre territórios que concentram milhões de pessoas. Esse padrão revela uma falha estrutural: a ausência de continuidade.

Nesse contexto, o funcionamento do sistema penal passa a reproduzir um ciclo semelhante ao de Sísifo: prende-se, solta-se, reprime-se, recua-se, sem que haja alteração estrutural dos indicadores de segurança. O esforço institucional existe, mas não se converte em resultado duradouro.

A crítica ao encarceramento em massa não pode obscurecer outro problema grave: a incapacidade do Estado garantir a execução integral das próprias decisões que profere. Não se trata apenas de excesso ou de falta, mas de desorganização sistêmica.

Quando a pena deixa de ser certa, o Direito Penal perde sua capacidade de orientar comportamentos. A previsibilidade, elemento central de qualquer ordem jurídica, é substituída por incerteza. E, nesse ambiente, a dissuasão cede espaço à percepção de oportunidade.

Sendo assim, a segurança pública continuará submetida a um esforço que se repete sem produzir resultado proporcional. Como no mito de Sísifo, o Estado seguirá empurrando a pedra montanha acima, não por falta de ação, mas por ausência de direção. E, ao final de cada ciclo, a pedra inevitavelmente retorna ao ponto de partida.