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A IA precisa de CPF ou de CNPJ?

Buenos Aires abriu a disputa pelo futuro jurídico da inteligência artificial; Brasília responde com um museu de grandes novidades regulatórias

 (Magnific/Reprodução)

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Publicado em 16 de julho de 2026 às 14h38.

Javier Milei, que já cortou ministérios a motosserra, decidiu agora inovar em outro ramo. Em artigo no Financial Times, propôs a criação de "corporações não humanas" — firmas geridas por agentes de IA, nas quais acionistas de carne e osso são bem-vindos, mas dispensáveis.

O projeto enviado ao Congresso argentino estabelece o compromisso de não regular a IA, na esperança de atrair empresas do setor. A ambição é fazer de Buenos Aires para a inteligência artificial o que Amsterdã foi para a era das grandes navegações: afinal, foi ao inventar a sociedade de responsabilidade limitada (LTDA) que os holandeses criaram a tecnologia jurídica que financiou o capitalismo moderno.

Yuval Harari, autor de Sapiens, publicou então réplica com a cortesia de quem elogia a audácia antes de condená-la. Assim como o desenvolvimento econômico dos Países Baixos ocorreu às custas da exploração de suas possessões coloniais, tal personalidade jurídica seria "chave-mestra" que daria à IA controle de nossos sistemas financeiro, econômico e político, beneficiando poucos em detrimento de muitos.

Quem tem razão? Como costuma acontecer nos bons debates, a pergunta talvez seja outra.

1. Há o que se vê e há o que não se vê

O que se vê são os riscos que Harari descreve com talento literário: algoritmos donos de empresas, mestres de brechas legais, imunes à prisão. O que não se vê é o risco simétrico — e mais provável — de agentes de IA operando sem marco legal algum, sem patrimônio penhorável, sem sede, e sem ninguém contra quem um consumidor lesado possa reclamar.

A tecnologia de agentes autônomos de IA já existe e já transaciona; a única escolha real dos legisladores é se essa atividade ocorrerá dentro ou fora do direito. Nesse sentido, a pessoa jurídica sempre foi uma ficção útil: uma pessoa que não janta, não vota, não vai à missa, mas que assina contratos, acumula patrimônio, e responde em juízo.

Portanto, o susto de alguns com uma corporação não humana é, em boa medida, um susto atrasado com uma ficção legal que já convive conosco há quatro séculos.

2. Apesar disso, é importante reconhecer os limites do paralelo entre uma corporação não humana e uma corporação tradicional

Uma IA é, essencialmente, um software. Como qualquer programa de computador, pode ser copiada indefinidamente — basta duplicar o arquivo para que existam duas versões idênticas. Não por acaso, três estados americanos — Idaho, Utah e Tennessee — aprovaram leis proibindo personalidade jurídica para IAs sem estabelecer, no texto legal, o que constitui uma. Legislaram contra aquilo que não conseguiram definir.

3. Felizmente, esse enigma metafísico tem solução prosaica

O direito não precisa decifrar a identidade ontológica da inteligência artificial; precisa apenas atribuir personalidade jurídica contra a qual executar. Portanto, não importa se a IA tem alma, consciência, ou se merece um CPF, mas somente se o cidadão terá segurança jurídica e um CNPJ contra quem reclamar.

Sob esse ângulo, o projeto argentino é muito menos radical do que seu marketing. Exige representante legal humano, prevê que a "sociedade automatizada" responda com patrimônio próprio pelos danos de seus algoritmos, e obriga que a palavra "Automatizada" conste do próprio nome empresarial — uma etiqueta de advertência afixada à razão social. Nota-se, portanto, que até o experimento mais ousado do mundo conserva âncoras de responsabilidade.

4. No fim das contas, talvez mais importante do que quem tem razão nesse debate seja o fato de que ele existe: a concorrência regulatória global começou — e o Brasil, fiel ao seu faro para apostas, mais uma vez escolhe o cavalo que manca

Ninguém — nem Milei, nem Harari, nem este colunista — sabe qual é o marco jurídico correto para agentes autônomos. E quando ninguém sabe a resposta, a pior estratégia é decretá-la — a melhor é descobri-la.

5. A concorrência é um processo de descoberta — e isso vale para a concorrência entre jurisdições: deixar que países experimentem, que capitais e talentos votem com os pés, e que o resultado revele o que funciona

O leilão já está aberto.

Nos Estados Unidos, Washington apostou na desregulação e trava guerra civil com os próprios estados: estes querem leis locais, a Casa Branca, leis federais. A União Europeia — famosa por regular indústrias que não têm e riscos que nunca acontecem — ensaia suavizar suas leis. A Argentina fez sua oferta agressiva. E o Brasil?

O Brasil discute o PL 2338, marco regulatório de inspiração europeia, com o pressuposto de que o regulador de hoje sabe o que fará a tecnologia de amanhã. Estamos redigindo, com entusiasmo de primeiro aluno, a prova que o professor acaba de anular.

6. Buenos Aires quer ser a Amsterdã da IA. O que queremos ser?

O resultado dessas escolhas de design regulatório não é abstrato. A OpenAI escolheu a Argentina — não o Brasil — para sediar o Stargate, projeto de data centers estimado em US$ 25 bilhões, o primeiro do gênero na América Latina. Nossa tentativa análoga, o Redata — medida provisória que prometia desonerar investimentos em data centers no país —, caducou sem atrair um único dólar. Mais uma vez desenhamos incentivos em gabinete, cercamo-los de condicionantes, e ficamos à espera da gratidão do mundo.

7. O Brasil tem o que a Argentina não tem: matriz elétrica abundante e renovável — o principal insumo na corrida global por infraestrutura de IA —, mercado de 200 milhões de consumidores, e capital humano que o Vale do Silício disputa a peso de ouro. Falta-nos o que a Argentina resolveu ofertar: previsibilidade jurídica.

O Brasil pode assistir ao experimento argentino pela janela, aperfeiçoando com esmero nosso manicômio normativo — ou pode lembrar que, de todas as contas que uma nação paga, nenhuma é mais cara do que a da pobreza evitável: a de quem, tendo todos os ingredientes do sucesso, exporta o próprio desenvolvimento econômico por excesso de zelo regulatório.