(Montagem IA)
Colunista
Publicado em 8 de julho de 2026 às 08h00.
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) costuma ser lida como um tema de Recursos Humanos ou de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). No entanto, a partir de 26 de maio de 2026 — data em que a fiscalização deixou de ter caráter meramente educativo e passou a ser punitiva —, a norma se tornou também uma preocupação das áreas fiscal, contábil e financeira das empresas.
O motivo é direto: a nova NR-1 tornou obrigatória a gestão dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT), e a má gestão desses riscos alimenta afastamentos previdenciários que, por sua vez, encarecem a contribuição da empresa ao INSS. Em outras palavras, o risco psicossocial deixou de ser um tema “periférico” de gestão de pessoas e passou a ter potencial de impacto financeiro mensurável sobre a folha de pagamento.
Este artigo analisa, sob a ótica tributária e previdenciária, quais são os efeitos concretos da nova NR-1 e como as empresas podem se posicionar diante deles.
O que mudou na NR-1
A NR-1 é a norma base do sistema de Segurança e Saúde no Trabalho no Brasil: ela estabelece as disposições gerais e as diretrizes que orientam todas as demais Normas Regulamentadoras, definindo direitos, deveres e responsabilidades de empregadores e empregados.
A principal alteração, consolidada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, foi a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no rol de riscos que devem compor o inventário de riscos ocupacionais do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).
Na prática, as empresas passaram a ter a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar riscos como sobrecarga de trabalho e jornadas exaustivas; metas inalcançáveis e pressão abusiva por resultados; assédio moral e sexual; ambientes organizacionais tóxicos; ausência de suporte adequado por parte da liderança; e violência no trabalho e burnout.
A obrigação não faz exceção por porte ou número de empregados: aplica-se a todos os empregadores com trabalhadores regidos pela CLT. O que varia é a complexidade do diagnóstico e das medidas, que devem ser proporcionais ao tamanho da organização e à natureza dos riscos identificados.
Quanto ao cronograma, em 26 de maio de 2025 teve início a fase educativa e orientativa, sem lavratura de autos de infração com base específica nas novas exigências. Em 26 de maio de 2026 começou a fiscalização plenamente punitiva: a partir dessa data, empresas sem PGR que contemple os riscos psicossociais ficam sujeitas a autuação pela Inspeção do Trabalho. A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) confirmou, em reunião de março de 2026, que não haveria novo adiamento do prazo, afastando qualquer expectativa de prorrogação.
Por que uma norma trabalhista tem efeitos tributários
À primeira vista, riscos psicossociais e tributos parecem temas desconectados. O elo entre eles é o sistema previdenciário: quando um trabalhador adoece em razão do trabalho e é afastado, esse afastamento gera custos ao INSS e alimenta índices que reajustam a contribuição da própria empresa.
Ou seja, a NR-1 não cria um novo tributo, mas influencia diretamente a base de cálculo e a alíquota efetiva de contribuições previdenciárias que já existem — sobretudo o RAT ajustado pelo FAP. É por essa via que a gestão (ou a falta de gestão) da saúde mental se converte em maior ou menor carga tributária sobre a folha.
Cabe um dado de contexto que ajuda a entender a pressão fiscalizatória: entre 2019 e 2024, os benefícios previdenciários por transtornos mentais mais que dobraram no Brasil, o que reforça o interesse do governo em usar a NR-1 como ferramenta de mapeamento e prevenção.
O efeito central: RAT e FAP
Este é o principal canal pelo qual a nova NR-1 repercute na conta tributária das empresas.
O RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), é uma contribuição previdenciária obrigatória destinada a custear os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Sua alíquota base é definida pelo grau de risco da atividade econômica da empresa, conforme o CNAE: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave. O RAT é custeado pelo empregador e não pode ser descontado da remuneração do trabalhador.
O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador aplicado sobre o RAT que funciona como um sistema de bônus ou punição. Ele varia de 0,5000 a 2,0000 e é recalculado anualmente pelo Ministério da Previdência Social com base no histórico de acidentes, doenças e afastamentos da empresa. A lógica é premiar quem investe em prevenção e onerar quem negligencia: uma empresa com poucos acidentes e afastamentos tende a ter FAP abaixo de 1, reduzindo o RAT efetivo (bonificação), enquanto uma empresa com alta frequência de afastamentos e benefícios concedidos tende a ter FAP acima de 1, elevando o RAT efetivo (penalização).
O valor efetivamente recolhido é o RAT ajustado, resultado da multiplicação da alíquota base pelo FAP (RAT ajustado = alíquota do RAT × FAP). Alguns exemplos ilustram o alcance financeiro: RAT de 2% × FAP de 0,75 resulta em 1,5% (empresa bonificada); RAT de 2% × FAP de 1,50 resulta em 3,0% (empresa penalizada); e RAT de 3% × FAP de 1,32 resulta em 3,96%, percentual que se soma à cota patronal. Perceba que, para o mesmo grau de risco, o custo efetivo pode dobrar a depender do desempenho da empresa em SST. É exatamente nesse ponto que a gestão dos riscos psicossociais exigida pela NR-1 se torna uma variável financeira: afastamentos por transtornos mentais reconhecidos como ocupacionais pioram os índices e empurram o FAP para cima nos anos seguintes.
Outros reflexos financeiros e tributários
Além do aumento da alíquota via FAP, o adoecimento ocupacional pode ensejar o ajuizamento de ações regressivas pelo INSS contra a empresa, buscando o ressarcimento dos valores pagos em benefícios quando houver reconhecimento de negligência na gestão do ambiente de trabalho. Esses valores podem ser expressivos e representam um passivo adicional ao custo previdenciário corrente.
Há também o aspecto da dedutibilidade dos gastos de adequação. O cumprimento da NR-1 demanda investimentos: diagnóstico e mapeamento de riscos, documentação estruturada no inventário, capacitação de lideranças, implantação de canal de denúncias e ações de apoio à saúde mental. Para empresas no lucro real, essas despesas, por serem necessárias à atividade e à manutenção da fonte produtora, tendem a ser dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, funcionando como um contrapeso ao custo de conformidade. A adequada documentação e o vínculo das despesas com a atividade são essenciais para sustentar essa dedução perante a fiscalização.
O aumento de afastamentos e de doenças ocupacionais também repercute em outros encargos da folha — como o FGTS incidente durante determinados períodos de afastamento acidentário e a estabilidade decorrente do benefício acidentário (espécie B91) —, ampliando o custo total do passivo trabalhista e previdenciário associado à má gestão dos riscos.
Por fim, a NR-1 não chega isolada. O ano de 2026 concentra outras frentes que pressionam simultaneamente o planejamento das empresas, entre elas a redução linear de 10% dos benefícios e incentivos fiscais federais, que obriga a revisão de planejamentos que dependem dessas renúncias; a continuidade da transição da reforma tributária, com convivência de regimes; e a evolução das obrigações acessórias (eSocial, DCTFWeb, REINF), que ampliam o cruzamento automático de dados entre as informações trabalhistas e as tributárias. Esse cruzamento é relevante: informações de afastamentos declaradas no eSocial se conectam ao cálculo do FAP e à fiscalização, reduzindo o espaço para inconsistências entre o que a empresa informa na esfera trabalhista e o que recolhe na esfera previdenciária.
Nuances importantes para calibrar expectativas
O impacto tributário da NR-1 é real, mas não é nem imediato nem automático. A primeira ressalva é a defasagem temporal do FAP, que é calculado sobre dados de períodos anteriores (em regra, os dois anos anteriores). Assim, o reflexo de afastamentos atuais aparece de forma defasada, e não no mesmo exercício.
A segunda ressalva é a necessidade de nexo causal. Para que um afastamento por transtorno mental impacte o FAP como evento acidentário, é preciso que seja reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho (por exemplo, via NTEP ou concessão de benefício da espécie B91). Boa parte dos casos de saúde mental ainda não tem esse nexo formalmente estabelecido, o que hoje limita — mas não elimina — o reflexo previdenciário. A tendência, contudo, é de que a própria NR-1 aumente a rastreabilidade e o reconhecimento desses nexos.
A terceira consideração é que a adequação deve ser vista como decisão de gestão de risco. Fugir da adequação não economiza recursos; ao contrário, expõe a empresa a autuações, passivo trabalhista, ações regressivas e aumento da carga previdenciária. Investir em prevenção é, também, uma estratégia de contenção de custos no médio e longo prazo.
Recomendações práticas
Para transformar a obrigação da NR-1 em uma vantagem, inclusive tributária, o primeiro passo é integrar as áreas de SST, RH, Jurídico e Fiscal, que devem trabalhar de forma coordenada, já que a decisão sobre o PGR tem consequências que vão além do RH e chegam ao caixa. É fundamental elaborar um PGR real, e não genérico: o inventário de riscos psicossociais deve refletir a operação concreta da empresa, com metodologias de avaliação claras e plano de ação, e não apenas ações pontuais de campanha, pois a fiscalização busca evidência de gestão e não de teoria.
Também é importante monitorar o FAP e o RAT, acompanhando anualmente o FAP publicado, verificando a correção dos afastamentos declarados no eSocial e, quando cabível, apresentando contestação administrativa do FAP em caso de inconsistências. Os investimentos de adequação devem ser documentados de forma organizada, viabilizando a dedução fiscal e comprovando diligência em eventual contencioso trabalhista. Acima de tudo, a prevenção deve ser tratada como investimento: a redução de afastamentos se traduz, ao longo do tempo, em FAP menor, menor RAT efetivo, menor custo de FGTS e INSS e menor exposição a passivos.
Conclusão
A nova NR-1 consolidou uma mudança de paradigma: a saúde mental deixou de ser pauta exclusiva do RH e passou a ser um pilar de conformidade legal com repercussão financeira direta. Embora não seja uma norma tributária, seus efeitos se propagam pela contribuição previdenciária — especialmente pelo binômio RAT/FAP —, pelas ações regressivas do INSS e pelo tratamento fiscal das despesas de adequação.
Para as empresas, a leitura correta é estratégica: a gestão efetiva dos riscos psicossociais tende a reduzir a carga previdenciária ao longo do tempo, enquanto a negligência tende a elevá-la, somada a multas e passivos evitáveis. Em 2026, num cenário de reforma tributária em transição e revisão de benefícios fiscais, integrar a conformidade trabalhista ao planejamento tributário deixou de ser recomendável para se tornar necessário.