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A Neoconstitucionalização do Compliance nos Criptoativos

A Receita Federal do Brasil exige a declaração de criptoativos na ficha “Bens e Direitos” da DIRPF, sob códigos específicos

A regulação brasileira, inaugurada pela Lei nº 14.478/2022, representou o primeiro movimento institucional de reconhecimento desse ecossistema

A regulação brasileira, inaugurada pela Lei nº 14.478/2022, representou o primeiro movimento institucional de reconhecimento desse ecossistema

Publicado em 15 de abril de 2026 às 08h00.

A ascensão dos criptoativos deixou de ser uma narrativa periférica para se consolidar como um dos principais pontos de inflexão entre tecnologia, sistema financeiro e poder tributário. O que inicialmente foi concebido como um ambiente de liberdade econômica, anonimato e descentralização, hoje se revela como um campo de intensa regulação, vigilância e reconfiguração jurídica.

No meu entendimento, a análise dos criptoativos não pode ser reduzida a uma perspectiva meramente financeira ou tecnológica. Trata-se de uma ruptura estrutural na forma como o Estado identifica riqueza, acompanha fluxos econômicos e exerce sua competência tributária no ambiente digital. Essa mudança exige uma releitura completa das categorias clássicas do direito tributário, especialmente quando confrontadas com a lógica descentralizada da blockchain.

O conceito de criptoativos, embora frequentemente associado às criptomoedas, abrange um espectro mais amplo de instrumentos digitais: tokens utilitários, ativos tokenizados, security tokens e diversas outras formas de representação de valor. Todos esses elementos compartilham uma característica comum: desafiam a territorialidade e a rastreabilidade tradicional sobre as quais se construiu o sistema tributário moderno. Ao aprofundar esse conceito, torna-se evidente que os criptoativos representam uma nova camada da infraestrutura econômica global, operando em redes descentralizadas, com registros imutáveis e auditáveis.

Essa característica transforma profundamente a dinâmica econômica contemporânea. Hoje, os criptoativos são utilizados como reserva de valor, instrumento de financiamento, estrutura de governança e mecanismo de tokenização de ativos reais. Passam a ocupar posição central na economia digital, redefinindo o próprio conceito de sistema financeiro e impondo desafios inéditos ao direito.

A regulação brasileira, inaugurada pela Lei nº 14.478/2022, representou o primeiro movimento institucional de reconhecimento desse ecossistema. A partir daí, o avanço mais relevante ocorreu na dimensão operacional do controle fiscal. A Receita Federal do Brasil passou a alinhar sua atuação aos padrões internacionais de intercâmbio automático de informações, intensificando o monitoramento de operações digitais e a identificação de inconsistências patrimoniais.

Esse avanço encontra respaldo direto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 601.314 (Tema 225), a Corte firmou a constitucionalidade do acesso da administração tributária a dados bancários sem necessidade de autorização judicial, desde que observados os requisitos legais. Já no RE 1.055.941 (Tema 990), consolidou-se a possibilidade de compartilhamento de relatórios da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, desde que respeitados os limites constitucionais.

Esses precedentes não tratam apenas do sistema bancário tradicional — eles estabelecem a base constitucional para a rastreabilidade de fluxos financeiros em sentido amplo. E, nesse contexto, os criptoativos se inserem como extensão lógica desse ambiente de fiscalização. Se há registro, há possibilidade de rastreamento. Se há rastreamento, há potencial de fiscalização.

Essa diretriz já se materializa em casos concretos. O Supremo tem enfrentado estruturas envolvendo criptoativos associadas à lavagem de dinheiro, organização criminosa e fraudes financeiras, como nas decisões relacionadas à chamada Operação Kryptos, em que se reconheceu a utilização de criptomoedas como instrumento de ocultação patrimonial e circulação ilícita de recursos, com a adoção de medidas cautelares severas diante do risco de dissipação de patrimônio. Em outra frente, a Corte admitiu extradições envolvendo fraudes com plataformas de criptoativos, reforçando a compreensão de que a sofisticação tecnológica não altera a natureza jurídica dos ilícitos, apenas eleva seu grau de complexidade.

No âmbito administrativo, o contencioso do CARF segue a mesma lógica. Há uma linha consolidada de decisões que reconhecem a tributação por omissão de rendimentos diante de movimentações patrimoniais incompatíveis com a renda declarada, bem como a exigência de comprovação da origem dos recursos em estruturas complexas, inclusive com remessas ao exterior. Essa orientação se projeta diretamente sobre os criptoativos, especialmente quando utilizados como instrumentos de fragmentação patrimonial ou ocultação de riqueza.

Além disso, a modernização institucional do CARF, materializada na Portaria MF nº 142/2026, que regulamenta o uso de inteligência artificial generativa no contencioso tributário, evidencia que o processo fiscal contemporâneo se tornou um processo informacional. O litígio deixou de ser apenas jurídico — ele passou a ser também algorítmico. E, nesse ambiente, os criptoativos, por sua natureza digital e rastreável, tornam-se elementos centrais de prova.

Sob a perspectiva constitucional, essa realidade exige uma leitura que ultrapassa o modelo tradicional de interpretação. É nesse ponto que se insere a teoria da neoconstitucionalização, construída a partir de uma leitura contemporânea da Constituição e fortemente influenciada pela iusfilosofia de Rodolfo Luis Vigo, nosso grande orientador de doutorado. Essa abordagem parte da premissa de que a Constituição não é apenas um conjunto de normas hierarquicamente superiores, mas um sistema de princípios que irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, exigindo uma interpretação axiológica, finalística e integrada.

A interpretação jurídica, nessa perspectiva, deixa de ser meramente subsuntiva e passa a ser construtiva. Não se trata mais de aplicar a norma ao fato de forma mecânica, mas de interpretar o sistema normativo à luz de valores constitucionais, ponderando princípios e considerando os efeitos concretos das decisões. No campo do Direito Tributário Digital, isso significa que a incidência tributária sobre criptoativos não pode ser analisada apenas sob categorias formais, mas deve considerar a realidade econômica digital, a função dos ativos e o impacto das decisões sobre a liberdade econômica e a segurança jurídica.

A interpretação constitucional, por sua vez, assume um papel ainda mais relevante. A Constituição passa a atuar como filtro hermenêutico obrigatório, exigindo que toda norma infraconstitucional — inclusive aquelas que tratam de tributação e fiscalização digital — seja lida em conformidade com princípios como proporcionalidade, razoabilidade, livre iniciativa e capacidade contributiva. Isso implica reconhecer que o poder de tributar, embora legítimo, não é absoluto e deve ser exercido de forma compatível com a nova realidade tecnológica.

Essa releitura revela que o Direito Tributário Digital não é apenas uma adaptação normativa, mas uma transformação hermenêutica. Trata-se de um campo em que a interpretação constitucional redefine o alcance das normas, impondo uma leitura integrada entre tecnologia, economia e Constituição.

É precisamente nesse ponto que se pode definir, de forma mais rigorosa, a neoconstitucionalização do direito e da interpretação jurídica no ambiente digital. Trata-se da superação do modelo clássico de aplicação da norma, substituído por uma hermenêutica constitucional centrada em princípios, valores e finalidades, em que a Constituição atua como eixo estruturante de todo o sistema jurídico. No contexto do Direito Tributário Digital — e, por extensão, das relações jurídicas digitais — isso implica reconhecer que validade, eficácia e interpretação das normas não decorrem apenas de sua posição hierárquica, mas de sua conformidade material com a Constituição.

Essa mesma lógica projeta efeitos diretos sobre o compliance fiscal digital e sobre o papel institucional do Supremo Tribunal Federal. A neoconstitucionalização implica que o compliance não pode mais ser visto como simples cumprimento de regras infraconstitucionais, mas como instrumento de concretização dos princípios constitucionais tributários, reforçando o protagonismo da Corte na interpretação dessas normas.

É justamente dessa releitura que emerge a ideia de neoconstitucionalização do compliance. O compliance deixa de ser um mecanismo operacional e passa a ser um instrumento de concretização constitucional.

É nesse contexto que se insere a minha trilogia Direito Tributário Digital, composta pelos best-sellers Direito Tributário Digital – Marketing Digital, Direito Tributário Digital – Negócios Digitais e Direito Tributário Digital – Receita Federal, publicados pela Buzz Editora e reconhecidos como o maior best-seller jurídico da história do mercado editorial brasileiro.

Diante da centralidade dos criptoativos, a coleção avança para o quarto volume: Direito Tributário Digital: Bitcoin, Criptoativos, Tokenização e Compliance Fiscal Digital, com lançamento previsto para junho de 2026.

Nesse cenário de intensificação fiscal, especialmente no período de entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e da consolidação das obrigações acessórias digitais, é fundamental compreender como os criptoativos devem ser declarados e tributados no Brasil.

A Receita Federal do Brasil exige a declaração de criptoativos na ficha “Bens e Direitos” da DIRPF, sob códigos específicos, com indicação detalhada de tipo de ativo, quantidade, data de aquisição e custo histórico. A obrigatoriedade de prestação de informações também decorre da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que impõe às exchanges domiciliadas no Brasil o dever de reportar mensalmente todas as operações realizadas por seus usuários, e aos contribuintes a obrigação de declarar operações realizadas em exchanges no exterior ou peer-to-peer acima de determinados limites.

No campo da tributação, o ganho de capital apurado na alienação de criptoativos está sujeito às regras da legislação vigente, com isenção para vendas mensais de até R$ 35.000,00 e, acima desse limite, aplicação de alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%, conforme o montante do ganho, nos termos da Lei nº 8.981/1995 e da Lei nº 13.259/2016. O recolhimento do imposto deve ser feito via DARF até o último dia útil do mês subsequente à operação, sob pena de multa e juros.

Além disso, operações com criptoativos podem ter reflexos indiretos em outras obrigações, como o SPED e a escrituração contábil, especialmente quando realizadas por pessoas jurídicas ou quando inseridas em estruturas mais complexas de planejamento patrimonial. A integração entre dados declarados, informações prestadas por plataformas e cruzamentos automatizados torna praticamente inviável a omissão dessas operações sem exposição ao risco fiscal.

A combinação entre dever de informação imposto às plataformas, rastreabilidade tecnológica das transações e capacidade analítica da Receita Federal transforma o ambiente declaratório em um sistema de fiscalização preventiva. Não se trata mais de declarar para cumprir — declara-se porque o Estado já possui, ou terá, os dados.

E é exatamente por isso que a conclusão se impõe com caráter de urgência: a utilização de criptoativos sem estrutura, sem rastreabilidade e sem coerência patrimonial não é mais uma escolha de risco — é a construção silenciosa de um passivo jurídico que pode se materializar de forma retroativa, com impactos fiscais, regulatórios e penais relevantes.

A única resposta racional a esse cenário é a adoção imediata de um replanejamento fiscal inteligente, capaz de reorganizar o patrimônio digital sob bases jurídicas sólidas, alinhadas à Constituição, à jurisprudência e à nova lógica de fiscalização do Estado. Quem não fizer esse movimento agora, inevitavelmente será compelido a fazê-lo depois — em condições muito menos favoráveis, com custos significativamente maiores e sob pressão institucional.