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A gestão do pagamento de impostos saiu do contribuinte

O que está em curso não é apenas uma reforma tributária. É a construção de um modelo em que o Estado se integra diretamente à infraestrutura digital

 (Montagem IA)

(Montagem IA)

Publicado em 6 de maio de 2026 às 08h00.

Há uma transformação silenciosa em curso que não pode mais ser analisada apenas pela lente tradicional da reforma tributária. O que se estrutura agora é um novo modelo de arrecadação e fiscalização baseado em dados, integração tecnológica e controle em tempo real. E, nesse ambiente, plataformas como TikTok Shop, Mercado Livre, YouTube Shop, Instagram Shop, Shopee, Temu, Hotmart e outras deixam de ser simples intermediárias comerciais para se tornarem elementos centrais da engrenagem fiscal. É exatamente aqui que se consolida aquilo que venho defendendo como Direito Tributário Digital.

O Direito Tributário Digital não é uma adaptação do modelo clássico ao ambiente tecnológico. Ele rompe com a lógica declaratória e inaugura um modelo transacional. O tributo deixa de ser apurado após o fato gerador e passa a ser executado no exato momento em que a operação ocorre. O que antes dependia de escrituração, declaração e posterior fiscalização passa a ser capturado automaticamente dentro do fluxo financeiro. Não há mais um “depois”. O tributo passa a existir no “durante”.

O eixo dessa transformação está no split payment. Não se trata de uma simples técnica de recolhimento, mas de um mecanismo de reorganização da própria relação entre contribuinte, mercado e Estado. No modelo anterior, a empresa realizava a venda, recebia integralmente o valor e, em momento posterior, apurava e recolhia os tributos. Esse intervalo criava espaço para planejamento, gestão de caixa, discussões jurídicas e, evidentemente, inadimplência. Com o split payment, esse intervalo é eliminado. O pagamento já nasce fragmentado. No momento da liquidação financeira, a parcela correspondente ao tributo é automaticamente destacada e direcionada ao Fisco. O contribuinte recebe apenas o valor líquido.

Essa mudança, aparentemente operacional, tem impacto estrutural. O chamado “caixa do imposto” deixa de existir. E, ao deixar de existir, elimina-se uma dimensão relevante da autonomia financeira das empresas. O tributo não transita mais pelo contribuinte. Quem controla o fluxo financeiro passa a controlar a arrecadação. E, nesse novo desenho, quem controla o fluxo não é mais o contribuinte — são as plataformas digitais e os arranjos de pagamento que operam por trás delas.

É nesse ponto que se evidencia o processo de plataformização da fiscalização. As plataformas deixam de atuar como meros ambientes de intermediação e passam a ocupar uma posição funcional dentro da estrutura arrecadatória. Elas assumem, na prática, o papel de agentes de retenção, cálculo e repasse de tributos. Não por opção, mas por desenho sistêmico. O Estado percebeu que o ponto mais eficiente de captura da informação e do recurso financeiro não está no contribuinte individual, mas na infraestrutura que conecta milhões de operações diariamente.

Essa plataformização não nasce com a reforma — ela já vinha sendo construída há anos por meio de convênios, obrigações acessórias e integração de bases de dados. A Receita Federal e os fiscos estaduais desenvolveram, ao longo da última década, uma arquitetura robusta de compartilhamento de informações com instituições financeiras, intermediadores de pagamento e plataformas digitais. Um exemplo claro disso é o envio sistemático de informações financeiras por meio de obrigações como a e-Financeira, que reúne dados de movimentação bancária, investimentos e operações relevantes. Da mesma forma, administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento reportam mensalmente o volume transacionado por estabelecimento, criando uma base paralela de controle que independe da declaração do contribuinte.

No universo das plataformas digitais, esse movimento se intensificou com a exigência de reporte periódico de informações sobre vendedores, afiliados e transações realizadas. Marketplaces e plataformas de infoprodutos passaram a fornecer dados detalhados sobre receitas, comissões, repasses e identificação dos usuários envolvidos. Essas informações são estruturadas e enviadas de forma recorrente — muitas vezes mensal — permitindo ao Fisco cruzar, em tempo quase real, o que foi efetivamente movimentado com o que foi declarado.

Com a chegada do novo modelo tributário, essa integração deixa de ser apenas informacional e passa a ser operacional. Não se trata mais apenas de informar o que aconteceu, mas de executar o recolhimento no momento em que acontece. A nota fiscal eletrônica, os meios de pagamento — como PIX, cartões e carteiras digitais —, os sistemas de apuração de CBS e IBS e as bases centralizadas de registro de operações passam a funcionar como um único ecossistema. Cada venda realizada em uma plataforma digital deixa de ser apenas uma transação comercial e passa a ser, simultaneamente, um evento fiscal completo, registrado, validado e parcialmente liquidado em favor do Estado.

O ano de 2026 representa a fase de calibragem dessa engrenagem. CBS e IBS operam ainda com alíquotas reduzidas, em caráter experimental, mas a infraestrutura já está sendo testada. Plataformas ajustam seus sistemas, instituições financeiras integram suas bases e o Fisco estrutura seus mecanismos de recepção e análise de dados. A fiscalização já ocorre, ainda que sem o impacto arrecadatório pleno. O sistema está sendo treinado.

A partir de 2027, com a implementação efetiva do split payment, inicialmente em operações entre empresas e, posteriormente, no consumo final, a lógica se consolida. O tributo deixa definitivamente de ser um evento posterior e passa a ser um atributo intrínseco da transação. O crédito tributário passa a ser garantido automaticamente, pois o imposto já terá sido recolhido na origem. Resolve-se, assim, um problema histórico do sistema brasileiro, mas ao custo de uma profunda redistribuição de poder.

Para as plataformas, o impacto é direto e inevitável. Elas passam a ter que operar sistemas capazes de classificar corretamente a natureza de cada operação, identificar produtos e serviços em tempo real, aplicar as alíquotas corretas de CBS e IBS, realizar a retenção automática dos tributos, repassar os valores ao Fisco e manter trilhas completas de auditoria. O erro deixa de ser apenas um risco do vendedor e passa a ser um risco sistêmico da própria plataforma. A responsabilidade se desloca.

Do ponto de vista da fiscalização, o modelo também se transforma. A Receita Federal abandona progressivamente a dependência de declarações periódicas e passa a atuar sobre dados transacionais. Cada venda realizada já chega ao Fisco acompanhada de suas informações fiscais e financeiras, praticamente pré-validada. Inconsistências são identificadas por algoritmos, em tempo real. As Delegacias Regionais deixam de atuar de forma predominantemente reativa e passam a operar com base em alertas sistêmicos, focando em exceções e desvios, e não mais em amostragens.

Há, contudo, um aspecto que precisa ser tratado com mais atenção: o impacto sobre o fluxo de caixa das empresas. Ao eliminar o intervalo entre o recebimento e o recolhimento, o split payment retira das empresas uma ferramenta relevante de gestão financeira. O capital de giro passa a ser impactado diretamente. Modelos de negócio que dependiam da administração desse intervalo precisarão ser redesenhados. Em setores com margens mais estreitas, essa mudança pode representar um desafio significativo de adaptação.

Além disso, o deslocamento da arrecadação para plataformas e instituições financeiras amplia o poder de controle do Estado sobre o fluxo econômico. O tributo passa a ser capturado na origem, reduzindo drasticamente a inadimplência e a evasão. Por outro lado, cria-se um ambiente em que o contribuinte perde protagonismo sobre o próprio fluxo financeiro. Eventuais erros sistêmicos podem gerar retenções indevidas, e a dinâmica de restituição tende a ganhar relevância. A lógica do “pague primeiro, discuta depois” ressurge sob uma nova roupagem, agora automatizada.

É nesse cenário que o Direito Tributário Digital deixa de ser uma especialidade e passa a ser uma necessidade estrutural. A advocacia tributária precisa se reposicionar. Não basta mais conhecer a legislação e atuar no contencioso. É preciso compreender sistemas, fluxos tecnológicos, integrações e lógica de dados. O fato gerador passa a ser, ao mesmo tempo, jurídico e tecnológico. O tributo nasce na parametrização da plataforma, na integração com o meio de pagamento, na classificação automática da operação.

Sob a lógica do Método NERD — Neuroestratégia de Execução e Realização Duradoura — isso exige uma postura diferente do advogado. Ele deixa de ser um operador de litígios e passa a ser um arquiteto de soluções. Antecipar riscos, estruturar operações, compreender o funcionamento das plataformas e intervir na origem do problema passa a ser mais relevante do que discutir suas consequências posteriormente. O Direito Tributário Digital exige essa capacidade de leitura sistêmica.

O que está em curso não é apenas uma reforma tributária. É a construção de um modelo em que o Estado se integra diretamente à infraestrutura digital da economia. As plataformas deixam de ser canais de venda e passam a ser engrenagens fiscais. O contribuinte deixa de ser o responsável direto pelo recolhimento e passa a ser o titular de uma operação cujo tributo já foi capturado antes mesmo de o recurso ingressar integralmente em seu caixa.

O imposto, em última análise, deixou de passar pelo contribuinte. E é exatamente isso que redefine o jogo.