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Quero almoçar em 30 minutos e sair mais cedo. Como fazer acordo?

Reforma trabalhista permite que intervalo de almoço seja menor? Confira a resposta de advogado especialista em Direito do Trabalho

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Pausa: negociação de almoço em 30 minutos precisa envolver o sindicato obrigatoriamente (KatarzynaBialasiewicz/Thinkstock)

Pausa: negociação de almoço em 30 minutos precisa envolver o sindicato obrigatoriamente (KatarzynaBialasiewicz/Thinkstock)

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Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Publicado em 7 de dezembro de 2017 às, 12h00.

Última atualização em 7 de dezembro de 2017 às, 12h24.

Os empregados que têm jornada de trabalho diária superior a seis horas têm direito a um intervalo para descanso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, conforme os termos da CLT. Trata-se do chamado intervalo intrajornada, que permite que o trabalhador se alimente adequadamente e recomponha suas energias.

Antes mesmo da reforma trabalhista, já era possível que esse intervalo fosse reduzido para até 30 minutos. Porém, para que isso fosse possível, de um lado, era preciso haver convenção ou acordo coletivo prevendo essa redução e, de outro, o Ministério do Trabalho devia autorizar a medida, o que somente era feito se a empresa possuísse refeitório e cumprisse alguns requisitos legais.

A nova lei, por sua vez, passou a prever que para a redução do intervalo intrajornada ser válida basta que haja convenção ou acordo coletivo de trabalho, não sendo mais necessária a aprovação do Ministério do Trabalho. Ressalta-se, porém, que não basta o simples acordo entre empregado e empregador para que essa redução tenha validade. A negociação com a participação do sindicato dos trabalhadores é indispensável.

Caso não haja previsão em convenção ou acordo coletivo nesse sentido e o empregado usufrua de somente 30 minutos de intervalo, os minutos suprimidos de uma hora serão pagos com um acréscimo de 50%. Assim, se o valor da hora do empregado é 10 reais e ele deveria ter um intervalo de uma hora, por não existir convenção ou acordo coletivo em sentido contrário, mas usufrui somente de 30 minutos, receberá, como indenização, o valor de 7,50 reais. Ou seja, 5 reais pelos 30 minutos suprimidos acrescidos de 50% (2,50 reais), totalizando 7,50 reais.

Portanto, o acordo para redução do intervalo intrajornada deve ser feito necessariamente com a participação do sindicato dos trabalhadores e formalizado mediante um acordo coletivo ou uma convenção coletiva.

 

 

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