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Quem falta por conta de greve do metrô tem o dia descontado?

Confira se você pode ter o dia de trabalho descontado do seu salário, caso não consiga chegar ao trabalho por causa da greve do transporte público

Homem chuta entrada da Estação Itaquera do metrô, fechada devido greve dos metroviários (Chico Ferreira/Reuters)

Camila Pati

Publicado em 6 de junho de 2014 às 08h37.

São Paulo - Em dias de greve do transporte público, como a que ocorreu ontem e continua hoje em São Paulo (SP), fica a dúvida: o empregador pode descontar o dia do funcionário que não for trabalhar?

De acordo com Fernando Lima Bosi, advogado trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, em tese, o empregador pode, sim, descontar os dias de falta do salário do funcionário. “A legislação brasileira não especifica como justo motivo a falta ao trabalho por ocorrência de greve em serviços de transportes”, explica.

Isso acontece porque um dos motivos para a falta ser considerada justificada, e, portanto, sem desconto, é a “força-maior”. Mas, o artigo 501 da CLT classifica como motivo de força-maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Ou seja, a tal “força-maior” vale para cenários de imprevisibilidade que impossibilitem ao trabalhador e ao empregador identificar o que acontecerá na jornada de trabalho, antes ou depois dela.

Mas, explica o advogado as greves em serviços públicos, quando realizadas de forma normal e não abusiva, não são incluídas nessa imprevisibilidade.

“Isso porque, conforme disposição da Lei nº 7.783/89 em seu artigo 13, as greves em serviços essenciais devem ser comunicadas com antecedência de 72 horas, o que, por si só, afastaria a imprevisibilidade”, explica.

Além disso, segundo Bosi, a impossibilidade de comparecer ao trabalho é justificável quando o trabalhador precisa de transporte público, o que também não ocorre quando as greves não são abusivas. “O artigo 11da lei de Greve garante a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

No entanto, o especialista faz um alerta específico para o que está acontecendo hoje na capital paulista: “ocorre que as últimas greves dos transportes em São Paulo e região não são, de forma alguma, tradicionais, em termos de legalidade”.

Isso acontece já que não houve comunicação da população e órgãos públicos com antecedência de 72 horas. “Nem houve disponibilização, ainda que parcial, dos serviços à população”, diz.

Assim, para Bosi, a configuração de imprevisibilidade, de força-maior, está clara. “As faltas de empregados que, comprovadamente, dependam dos meios de transporte público para chegar ao trabalho devem ser abonadas, por serem justificadas por motivo de força-maior”, diz.

Mas, não se esqueça, é preciso comprovar que o metrô é o único meio de transporte possível para você chegar até o seu local de trabalho. E, em relação ao abono de eventuais atrasos, o critério, diz Bosi, fica a cargo da empresa.

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São Paulo - Em dias de greve do transporte público, como a que ocorreu ontem e continua hoje em São Paulo (SP), fica a dúvida: o empregador pode descontar o dia do funcionário que não for trabalhar?

De acordo com Fernando Lima Bosi, advogado trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, em tese, o empregador pode, sim, descontar os dias de falta do salário do funcionário. “A legislação brasileira não especifica como justo motivo a falta ao trabalho por ocorrência de greve em serviços de transportes”, explica.

Isso acontece porque um dos motivos para a falta ser considerada justificada, e, portanto, sem desconto, é a “força-maior”. Mas, o artigo 501 da CLT classifica como motivo de força-maior “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Ou seja, a tal “força-maior” vale para cenários de imprevisibilidade que impossibilitem ao trabalhador e ao empregador identificar o que acontecerá na jornada de trabalho, antes ou depois dela.

Mas, explica o advogado as greves em serviços públicos, quando realizadas de forma normal e não abusiva, não são incluídas nessa imprevisibilidade.

“Isso porque, conforme disposição da Lei nº 7.783/89 em seu artigo 13, as greves em serviços essenciais devem ser comunicadas com antecedência de 72 horas, o que, por si só, afastaria a imprevisibilidade”, explica.

Além disso, segundo Bosi, a impossibilidade de comparecer ao trabalho é justificável quando o trabalhador precisa de transporte público, o que também não ocorre quando as greves não são abusivas. “O artigo 11da lei de Greve garante a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

No entanto, o especialista faz um alerta específico para o que está acontecendo hoje na capital paulista: “ocorre que as últimas greves dos transportes em São Paulo e região não são, de forma alguma, tradicionais, em termos de legalidade”.

Isso acontece já que não houve comunicação da população e órgãos públicos com antecedência de 72 horas. “Nem houve disponibilização, ainda que parcial, dos serviços à população”, diz.

Assim, para Bosi, a configuração de imprevisibilidade, de força-maior, está clara. “As faltas de empregados que, comprovadamente, dependam dos meios de transporte público para chegar ao trabalho devem ser abonadas, por serem justificadas por motivo de força-maior”, diz.

Mas, não se esqueça, é preciso comprovar que o metrô é o único meio de transporte possível para você chegar até o seu local de trabalho. E, em relação ao abono de eventuais atrasos, o critério, diz Bosi, fica a cargo da empresa.

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