Quais os direitos de quem adere a um Plano de Demissão Voluntária?
A adesão ao plano pode ser interessante àquele trabalhador que já tinha algum desejo de pedir demissão. Veja a explicação do advogado
Luísa Granato
Publicado em 27 de agosto de 2020 às 11h46.
Última atualização em 27 de agosto de 2020 às 13h57.
Em algumas ocasiões a empresa tem interesse em diminuir seu quadro de funcionários, porém pretende evitar arcar com todas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Para isso, pode se utilizar de um Plano de Demissão Voluntária. Neste, são oferecidas aos empregados, que voluntariamente pedirem demissão, verbas superiores àquelas que ele receberia em um pedido de demissão normal.
A adesão ao plano pode ser interessante àquele trabalhador que já tinha algum desejo de pedir demissão. A empresa, por sua vez, deixa de arcar com todo o ônus da dispensa sem justa causa, mas abre mão de escolher os trabalhadores que serão dispensados, já que a adesão ao plano é voluntária.
Além disso, o plano evita o eventual desgaste no ambiente de trabalho decorrente da dispensa de diversos trabalhadores.
Os direitos de quem adere ao plano não estão previstos na lei, são definidos pelo empregador ao criar a proposta ou negociados pelo sindicato profissional mediante convenção ou acordo coletivo. Apesar disso, o plano sempre deverá prever mais direitos do que aqueles que o empregado receberia em um simples pedido de demissão.
O empregado também deve ficar atento para a possibilidade de a adesão ao plano não permitir que posteriormente ele reivindique judicialmente direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho encerrado. Isso ocorrerá quando o plano tiver sido negociado com o sindicato profissional, ou seja, decorrente de convenção ou acordo coletivo.
Nesses casos, quem opta pelo plano não poderá entrar com ação na Justiça do Trabalho para pedir qualquer verba trabalhista. Por exemplo, horas extras, pois ao aderir ao plano, a CLT considera que o valor recebido pelo empregado já paga todas as verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho.
As únicas hipóteses que permitiriam ao trabalhador ajuizar ação reclamando outros direitos seriam se, mesmo havendo negociação coletiva com o sindicato, houver uma cláusula entre as partes, esclarecendo que nem todas as verbas trabalhistas foram pagas ou se o plano foi criado diretamente pela empresa, sem a participação do sindicato.