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Perdeu parte ou 100% do salário na pandemia? Veja como ficam 13º e férias

Para o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, a legislação brasileira ainda traz dúvidas sobre o cálculo dos direitos dos trabalhadores na pandemia

Com a suspensão do contrato de trabalho também fica suspenso o período aquisitivo. Isso significa que enquanto o contrato estiver suspenso, esse tempo não será contabilizado para a aquisição do direito de férias (Thinkstock/serggn/Thinkstock)

Com a suspensão do contrato de trabalho também fica suspenso o período aquisitivo. Isso significa que enquanto o contrato estiver suspenso, esse tempo não será contabilizado para a aquisição do direito de férias (Thinkstock/serggn/Thinkstock)

LB

Leo Branco

Publicado em 26 de novembro de 2020 às 16h04.

A questão sobre o pagamento do 13º salário e das férias quando houve a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada em razão da pandemia da covid-19 ainda não foi enfrentada pelos tribunais da Justiça do Trabalho, de modo que não é possível afirmar com precisão qual postura será tomada pelo Poder Judiciário.

Apesar disso, embora a lei não seja totalmente clara sobre o assunto, com base em outras situações análogas, entende-se que no caso de suspensão do contrato de trabalho, esse período não trabalhado não será contabilizado para cálculo do 13º salário.

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Assim, se o contrato permaneceu suspenso por dois meses, o 13º salário será proporcional aos dez meses trabalhados e seu valor corresponderá a 10/12 do valor do salário do mês de dezembro.

É importante esclarecer, porém, que a lei considera mês trabalhado para fins de pagamento do 13º salário o período igual ou superior a 15 dias.

Desse modo, ainda que durante determinado mês houver a suspensão do contrato, se o empregado prestou serviço ao menos por 15 dias nesse mês, ele não gerará nenhuma consequência para o valor do 13º salário.

Porém, se no lugar da suspensão do contrato houve a redução da jornada com a diminuição do salário, o valor do 13º não será afetado e ele corresponderá ao salário integral do mês de dezembro.

Já em relação às férias, todo trabalhador com vínculo de emprego tem direito a 30 dias de férias remuneradas, após um ano de serviço.

Assim, passado um ano do contrato de trabalho, pode-se usufruir de 30 dias de férias. Chama-se período aquisitivo esse tempo que deve transcorrer para o empregado adquirir o direito.

Além disso uma vez completado um ano do período aquisitivo, o empregador terá outro ano para permitir que o trabalhador usufrua das férias. Trata-se do período concessivo de férias.

Com a suspensão do contrato de trabalho também fica suspenso o período aquisitivo. Isso significa que enquanto o contrato estiver suspenso, esse tempo que o trabalhador não presta serviço não será contabilizado para a aquisição do direito de férias.

Se, contudo, houve a redução da jornada e a diminuição do salário, todo o período é contabilizado para a aquisição das férias.

Por fim, embora ainda não haja uma posição da Justiça do Trabalho sobre o tema, existem diretrizes que podem servir como orientação. Nesse sentido, a Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, emitiu Nota Técnica que expressa as mesmas interpretações que acabamos de expor.

Em que pese tal documento não possuir caráter vinculante, ele orienta a conduta dos auditores fiscais do trabalho na fiscalização da legislação trabalhista.

De forma oposta, contudo, o grupo de trabalho Covid-19 do Ministério Público do Trabalho divulgou orientação entendendo pelo pagamento integral do 13º salário em qualquer hipótese e pela não suspensão do período aquisitivo de férias.

Trata-se, porém, de interpretação destinada unicamente aos membros do Ministério Público e, também, sem caráter vinculante.

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