Exame Logo

Cumpro horário, mas recebo como PJ. Isso é correto?

Advogado especialista em direitos trabalhistas explica se profissional que recebe como pessoa jurídica está sujeito à jornada de trabalho

Horário: não se deve exigir cumprimento de jornada ao prestador de serviço (Wavebreak Media/Thinkstock)
DR

Da Redação

Publicado em 9 de abril de 2015 às 15h08.

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Não, se você é um prestador de serviços sócio de uma empresa (PJ- pessoa jurídica), você deve trabalhar pelo contrato e não pela jornada.

Não se deve exigir jornada ao prestador de serviço, tampouco este deve estar sujeito à subordinação ou pessoalidade (o princípio da pessoalidade não permite que ninguém diferente do empregado possa figurar na relação de emprego).

Deve-se apenas exigir o trabalho objeto de negociação em contrato nas datas com prazo para entrega. Terminado o serviço, o prestador deve emitir uma nota fiscal pelo trabalho realizado. O “PJ” pode prestar serviço para várias empresas em uma mesma época, pois de modo geral não está sujeito à exclusividade nem pessoalidade.

Não pode haver marcação de horário de entrada e saída como se o “PJ” fosse um trabalhador empregado da empresa. Tampouco pode haver subordinação a uma chefia da empresa contratante, tomadora do serviço.

A quantidade de horas que o prestador utilizar para realizar o trabalho, o local ou a forma, depende da sociedade a qual ele é ligado, e não da empresa contratante.

No caso de existirem nas empresas “PJs” sujeito a horários, ordens e necessidade de prestar o serviço com pessoalidade e exclusividade, o risco da Justiça do Trabalho considerar o vínculo empregatício é bastante grande.

Veja também

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Não, se você é um prestador de serviços sócio de uma empresa (PJ- pessoa jurídica), você deve trabalhar pelo contrato e não pela jornada.

Não se deve exigir jornada ao prestador de serviço, tampouco este deve estar sujeito à subordinação ou pessoalidade (o princípio da pessoalidade não permite que ninguém diferente do empregado possa figurar na relação de emprego).

Deve-se apenas exigir o trabalho objeto de negociação em contrato nas datas com prazo para entrega. Terminado o serviço, o prestador deve emitir uma nota fiscal pelo trabalho realizado. O “PJ” pode prestar serviço para várias empresas em uma mesma época, pois de modo geral não está sujeito à exclusividade nem pessoalidade.

Não pode haver marcação de horário de entrada e saída como se o “PJ” fosse um trabalhador empregado da empresa. Tampouco pode haver subordinação a uma chefia da empresa contratante, tomadora do serviço.

A quantidade de horas que o prestador utilizar para realizar o trabalho, o local ou a forma, depende da sociedade a qual ele é ligado, e não da empresa contratante.

No caso de existirem nas empresas “PJs” sujeito a horários, ordens e necessidade de prestar o serviço com pessoalidade e exclusividade, o risco da Justiça do Trabalho considerar o vínculo empregatício é bastante grande.

Acompanhe tudo sobre:LegislaçãoLeis trabalhistas

Mais lidas

exame no whatsapp

Receba as noticias da Exame no seu WhatsApp

Inscreva-se

Mais de Carreira

Mais na Exame