Marcelo Mascaro, advogado trabalhista: O plano de demissão voluntária sempre deverá prever mais direitos do que aqueles que o empregado receberia em um simples pedido de demissão (pcess609/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 25 de setembro de 2023 às 10h53.
Há momentos em que a empresa tem interesse em diminuir seu quadro de funcionários, geralmente em decorrência da necessidade de reduzir custos. Uma das alternativas possíveis nessas situações é oferecer aos empregados um plano de demissão voluntária ou incentivada.
O oferecimento desse plano permite aos empregados da companhia aderir a ele ou não, conforme o interesse individual de cada um. Para aqueles que aderem são oferecidos alguns benefícios extras quando comparado com as verbas que receberiam em um pedido de demissão simples. Esses benefícios podem ser de diversas espécies, mas são comuns, por exemplo, a extensão do período em que permanece segurado em plano de saúde, a manutenção por certo tempo de auxílio-alimentação, complementação de aposentadoria privada, entre outros.
A adesão, porém, não permite o saque pelo trabalhador do FGTS e nem lhe dá direito ao recebimento do seguro-desemprego. Apesar disso, ela pode ser interessante àquele trabalhador que já tinha algum interesse em pedir demissão ou que mesmo tem tal intenção prévia se vê incentivado diante dos benefícios extras oferecidos.
Sob o ponto de vista da empresa, há redução nos custos de promover uma dispensa coletiva, mas ela desiste de escolher os trabalhadores que serão dispensados, já que a adesão ao plano é voluntária. Além disso, evita o eventual desgaste no ambiente de trabalho decorrente da dispensa de diversos trabalhadores.
O plano sempre deverá prever mais direitos do que aqueles que o empregado receberia em um simples pedido de demissão. Além disso, ele pode ser oferecido pela empresa ou negociado com o sindicato profissional e nesse caso previsto em convenção ou acordo coletivo, que irá definir os benefícios daqueles que optarem por ele.
Se decorrente de acordo ou convenção coletiva, contudo, o trabalhador deve ficar atento para o fato de que a adesão ao plano não permite que posteriormente ele reivindique judicialmente direitos trabalhistas decorrente do contrato de trabalho encerrado.
Nesses casos, quem opta pelo plano não poderá entrar com ação na Justiça do Trabalho para pedir qualquer verba trabalhista, por exemplo, horas extras, pois ao aderir a ele, a CLT considera que o valor recebido pelo empregado já paga todas as verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho. A única hipótese que permitiria ao trabalhador ajuizar ação reclamando outros direitos seria se mesmo havendo negociação coletiva com o sindicato houvesse uma cláusula entre as partes esclarecendo que nem todas as verbas trabalhistas foram pagas.