5 pontos da reforma trabalhista que advogados devem ficar atentos
Contagem de prazos e as regras para recebimento de honorários vão mudar a partir de novembro. Confira
Camila Pati
Publicado em 9 de agosto de 2017 às 15h00.
Última atualização em 10 de agosto de 2017 às 09h58.
São Paulo - A reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas.
Prazos, regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza comenta.
Confira cinco pontos que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:
1. Contagem de prazos
A mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e processos trabalhistas. Antes contados em dias corridos, agora serão contados em dias úteis.
“Por um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa. Por outro lado, os processos perdem em celeridade”, diz a advogada.
2. Substituto do empregador na audiência não precisa mais ser empregado da empresa
A reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que tenha conhecimento do fato.
Uma Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.
“Contudo, com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo parágrafo (§3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da reclamada”, explica Roberta.
3. Honorários de sucumbência
Os chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).
“Considerando que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa, independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas que versem sobre relação de emprego”, diz Roberta.
No entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST que são extremamente técnicos.
Assim, é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, por exemplo, em ação rescisória.
A mudança trazida pela reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. Nesse sentido, mesmo que haja sucumbência recíproca, isto é, que a procedência dos pedidos seja parcial, o advogado terá direito a receber honorários sucumbenciais.
“Os honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica Roberta.
Para decidir o qual o valor dos honorários, o juiz deverá analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
E um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se ele não tiver o dinheiro para pagar ou não receber nada em decorrência da ação ajuizada?
“Caso ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”, explica.
4. Homologação de rescisão
Antes da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça para receber verbas rescisórias eram condenadas a pagar danos morais coletivos. Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, conforme entendimento predominante da jurisprudência.
Mas, a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “A nova redação traz previsão então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.
5. Novos requisitos para Justiça gratuita
Hoje a concessão do benefício da justiça gratuita depende ou da parte receber menos do que o dobro do salario mínimo ou declarar que não está em condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
“Nos termos da recente súmula 463 do TST, caso a parte que postula a gratuidade seja pessoa física, basta a mera declaração, porquanto a hipossuficiência é presumida, independentemente do valor recebido a título de remuneração ou da renda mensal”, afirma Roberta.
Contudo, com a reforma trabalhista os requisitos para que a parte possa receber o benefício da justiça gratuita se alteram.
São duas as hipóteses abarcadas pela reforma que tratam do tema: a primeira para a parte que receber até R$ 2.212,52, valor que corresponde a 40% do teto previdenciário, que hoje equivale a R$ 5.531,31.
No tocante à segunda hipótese, qual seja, a consistente na declaração de pobreza, a grande novidade é que com a reforma não haverá presunção de hipossuficiência da pessoa física do declarante que perceba mais do que 40% do teto previdenciário.
Assim, será necessário que a parte que postula o benefício da justiça gratuita e recebe mais do que R$ 2.212,52 comprove não possuir meios de arcar com as despesas do processo, “o que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser revisitada”, diz Roberta.