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União, UF e município são responsáveis por remédios de graça

Determinação do STJ dá igual responsabilidade às três esferas na garantia de acesso a medicamentos para população carente

Remédio (ThinkStock)
DR

Da Redação

Publicado em 24 de dezembro de 2015 às 16h36.

São Paulo -- União, Estados, Distrito Federal e municípios são igualmente responsáveis quando o assunto é garantir aos carentes o acesso grátis a remédios . Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), que levou em consideração que todos esses entes federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS . As informações foram divulgadas no site do STJ nesta quarta-feira, 23.

Os ministros do colegiado julgaram recurso especial que chegou ao STJ contra o Estado do Paraná e a União para a aquisição, em caráter de urgência, de medicação especial para tratamento de um agricultor diagnosticado com linfoma não-hodgkin, que é um tipo de câncer.

A União argumentou que a responsabilidade para a aquisição do medicamento seria do Paraná, principalmente porque o repasse de verbas do Ministério da Saúde é feito para que os governos estaduais comprem e forneçam os medicamentos.

Segundo o STJ, o Estado do Paraná alegou que o medicamento solicitado seria excepcional e que não faz parte do rol de remédios fornecidos pelo SUS.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, não acolheu nenhuma das duas argumentações. Segundo ele, a responsabilidade dos entes federativos, no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, é solidária, ou seja, todos são responsáveis.

"A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos", advertiu o ministro.

Em relação ao fato de o remédio necessário ao tratamento do agricultor não constar do rol daqueles distribuídos pelo SUS, uma perícia comprovou a inexistência de outro medicamento que pudesse substituí-lo. O laudo comprovou também a eficácia do remédio no tempo de sobrevida do paciente.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ser a saúde um direito fundamental, previsto na Constituição, "os entes federativos deveriam mover esforços para cumprir o que é estabelecido na Carta Maior e não criar entraves para que o cidadão tenha acesso àquilo que lhe é garantido constitucionalmente".

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São Paulo -- União, Estados, Distrito Federal e municípios são igualmente responsáveis quando o assunto é garantir aos carentes o acesso grátis a remédios . Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ), que levou em consideração que todos esses entes federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS . As informações foram divulgadas no site do STJ nesta quarta-feira, 23.

Os ministros do colegiado julgaram recurso especial que chegou ao STJ contra o Estado do Paraná e a União para a aquisição, em caráter de urgência, de medicação especial para tratamento de um agricultor diagnosticado com linfoma não-hodgkin, que é um tipo de câncer.

A União argumentou que a responsabilidade para a aquisição do medicamento seria do Paraná, principalmente porque o repasse de verbas do Ministério da Saúde é feito para que os governos estaduais comprem e forneçam os medicamentos.

Segundo o STJ, o Estado do Paraná alegou que o medicamento solicitado seria excepcional e que não faz parte do rol de remédios fornecidos pelo SUS.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, não acolheu nenhuma das duas argumentações. Segundo ele, a responsabilidade dos entes federativos, no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, é solidária, ou seja, todos são responsáveis.

"A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos", advertiu o ministro.

Em relação ao fato de o remédio necessário ao tratamento do agricultor não constar do rol daqueles distribuídos pelo SUS, uma perícia comprovou a inexistência de outro medicamento que pudesse substituí-lo. O laudo comprovou também a eficácia do remédio no tempo de sobrevida do paciente.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ser a saúde um direito fundamental, previsto na Constituição, "os entes federativos deveriam mover esforços para cumprir o que é estabelecido na Carta Maior e não criar entraves para que o cidadão tenha acesso àquilo que lhe é garantido constitucionalmente".

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