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STJ mantém liberdade de envolvidos no incêndio da Boate Kiss

O ministro Gilson Dipp entendeu que não era possível cassar decisão colegiada do TJ do Rio Grande do Sul que decidiu pela liberdade dos envolvidos

Boate Kiss: segundo Dipp, decidir de modo contrário ao TJRS seria excepcional, pois há outros meios para contestar a ordem de livramento (REUTERS/Ricardo Moraes)
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Da Redação

Publicado em 5 de julho de 2013 às 23h37.

Brasília - O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, negou pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul para suspender a liberdade concedida a quatro acusados do incêndio na Boate Kiss .

O ministro entendeu que não era possível cassar decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que decidiu pela liberdade dos envolvidos.

Segundo Dipp, decidir de modo contrário seria excepcional, pois há outros meios para contestar a ordem de livramento.

No final de maio, o tribunal local mandou soltar dois sócios do estabelecimento, o produtor e o vocalista da banda Gurizada Fandangueira, que responderão ao processo em liberdade. A corte entendeu que eles tiveram bom comportamento e que já havia passado o clamor popular.

Conforme o regimento do STJ, a suspensão de decisões antes de acionado o devido processo legal só é cabível em ações contra o Poder Público, em casos de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“No caso dos autos, da análise do acórdão proferido pelo TJRS não se vislumbra a excepcionalidade necessária à análise da medida, especialmente em razão da existência de recursos próprios à impugnação do conteúdo desta, bem como da suspensão de seus efeitos”, concluiu Dipp.

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Segundo Dipp, decidir de modo contrário seria excepcional, pois há outros meios para contestar a ordem de livramento.

No final de maio, o tribunal local mandou soltar dois sócios do estabelecimento, o produtor e o vocalista da banda Gurizada Fandangueira, que responderão ao processo em liberdade. A corte entendeu que eles tiveram bom comportamento e que já havia passado o clamor popular.

Conforme o regimento do STJ, a suspensão de decisões antes de acionado o devido processo legal só é cabível em ações contra o Poder Público, em casos de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

“No caso dos autos, da análise do acórdão proferido pelo TJRS não se vislumbra a excepcionalidade necessária à análise da medida, especialmente em razão da existência de recursos próprios à impugnação do conteúdo desta, bem como da suspensão de seus efeitos”, concluiu Dipp.

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