Mutuário consegue na Justiça quitar financiamento com seguro imobiliário
Justiça deu a comprador diagnosticado com Mal de Parkinson o direito de quitar saldo devedor com sinistro por considerar que doença não era preexistente
Estadão Conteúdo
Publicado em 19 de junho de 2018 às 15h23.
Última atualização em 19 de junho de 2018 às 15h35.
São Paulo - Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deram provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal contra sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel por meio de seguro , com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de Mal de Parkinson. As informações foram divulgadas pelo TRF-1 - Processo: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF.
Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras (DF), por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa.
Em setembro de 2014 o comprador do imóvel foi diagnosticado com Mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano "por se encontrar definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa".
Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido inicial por entender que a doença era preexistente, não fazendo ele jus à cobertura securitária, o autor recorreu ao Tribunal.
Ele sustentou seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que não estaria caracterizada doença preexistente, pois tomou conhecimento da enfermidade em momento posterior à assinatura do contrato. Acrescentou que não agiu de má-fé no momento da contratação, pois nem mesmo a seguradora exigiu o preenchimento de questionário de saúde.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante (Mal de Parkinson), não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária - notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé.
"Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes", fundamentou o magistrado.
A Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF e a Caixa Seguradora S/A a aplicarem a cobertura securitária ao contrato imobiliário firmado entre as partes, liquidando-o e, consequentemente, a liberarem a hipoteca que gravava o imóvel, expedindo, ainda, carta para fins de registro, além de condenar as rés à devolução das quantias eventualmente pagas pelo autor, a partir da vigência da aposentadoria previdenciária, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.