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Recuperação judicial da TelexFREE é negada pela Justiça

Empresa não atende a todos os requisitos exigidos pela lei de recuperação, segundo Justiça do Espírito Santo. Estratégia poderia ter desbloqueado bens, em vigor há 3 meses

EXAME.com (EXAME.com)
DR

Da Redação

Publicado em 28 de abril de 2014 às 07h59.

São Paulo – A Justiça do Espírito Santo negou o pedido de recuperação judicial da TelexFREE feito na última sexta-feira. Como principal razão, foi apontado que a empresa tem menos de dois anos efetivos de atividade, um dos critérios para que fosse concedida a recuperação. A decisão ocorreu nesta segunda-feira, mas foi tornada pública hoje.

Se tivesse sido bem sucedida, o passo dado pela TelexFREE poderia acarretar no desbloqueio dos bens, em vigor desde o dia 18 de junho.

Ao negar o pedido (veja decisão na íntegra ao final da matéria), o juiz da Vara de Recuperação Empresarial e Falência de Vitória, Braz Aristóteles dos Reis, apontou que a empresa não atende a uma das exigência da lei 11.101/2005.

O artigo 48 determina que quem pleiteia o benefício “exerça regularmente suas atividades já mais de 2 (dois) anos”.

Segundo a decisão, “o início efetivo das atividades de comercialização dos produtos Telexfree deu-se em data de 01/03/2012, isto é, a menos de dois anos”.

O juiz não aceitou o argumento de que, em 2011, a empresa fazia parte do Simples Nacional e por isso não apresentou balanço financeiro .

Até o momento, EXAME.com não teve retorno do advogado da TelexFREE para comentar o assunto. A empresa ainda pode recorrer.

O que poderia ter acontecido
Juristas apontam que, se tivesse sido aceito, o pedido da TelexFREE poderia desbloquear os bens da empresa.

Isso porque a recuperação judicial pressupõe, necessariamente, que ela estivesse atuando – e ganhando dinheiro – para poder se recuperar e pagar suas dívidas.

Caso houvesse discordância entre o juiz que aceitou a recuperação – o que acabou não acontecendo – e Thaís Khalil, da 2º Vara Cível do Acre - que bloqueou os bens - o caso teria que ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem dado preferência por transferir processos assim para o magistrado de recuperação.

Agora, porém, a esperança alimentada na última sexta-feira pelo sócio da empresa, Carlos Costa, quando explicou a razão do pedido à rede de mais de um milhão de divulgadores, retorna à estaca zero.

A TelexFREE é acusada pelo Ministério Público de ser um esquema de pirâmide financeira , o que ela nega, defendendo que se sustenta por meio do marketing multinível ( entenda a diferença entre os dois ).

Leia a decisão da Justiça do Espírito Santo na íntegra:



ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela requerente YMPACTUS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 11.669.325/0001-88, estabelecida à Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed. Petro Tower, 20ª andar, sala 2002/2003, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP 29050-335, doravante denominada “Ympactus”, alegando em síntese que:

Dedica-se, a Ympactus, à atividade comercial e publicitária, sendo que sua principal atividade econômica é a comercialização de VoIPs, pelo sistema de Marketing Multinível, sendo o produto mais comercializado é denominado 99TELEXFREE, que é um VoIP que permite ao usuário telefonar para telefones fixos ou móveis em território nacional ou para cerca de 40 países, sendo uma alternativa viável e barata para substituir o alto custo das tarifas praticadas pelas operadoras de telefonia no Brasil nas chamadas interurbanas (DDD), internacionais (DDI), bem como as efetuadas para aparelhos celulares. A empresa utiliza como estratégia de vendas o marketing de rede ou marketing multinível (MMN).

Esse conceito estratégico baseia-se na distribuição de produtos e serviços por meio da indicação de distribuidores independentes, denominados Divulgadores, que revendem a terceiros os produtos comercializados pela Requerente, sendo a Autora líder nacional na comercialização de VoIPS em razão de ter firmado em data de 01/03/2012 com a empresa norte-americana Telexfree Inc., um Contrato Particular de Serviços e Cessão de Uso de Marca que lhe permitiu comercializar os VoIPS da Telexfree em território brasileiro.

A deflagração da atual crise econômico financeira decorre do fato de ser a Ympactus, ré em uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em trâmite pela 2ª Vara Cível de Rio Branco (processo nº 0005669-76.2013.8.01.001), onde foi deferida violenta liminar que a impede de comercializar seus produtos, estando a Autora sem ter acesso à suaprincipal fonte de receita desde 12/06/2013, tendo inclusive paralisado seus investimentos no ramo imobiliário. Diz ainda que a decisão foi teratológica, ilegal, inconstitucional e , ofende os incisos LV e LIV do art. 5º da Constituição Federal e, ademais tem a Requerente o Direito de voltar a exercer sua função social, bem como sua regular atividade econômica constitucionalmente protegida pelos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 170, da CF.

Em razão disso, foi rompido formalmente pela Telexfree, o contrato da venda de VoIPs no território brasileiro, cobrando ainda, o pagamento dos valores em atraso. A requerente, no entanto, seria viável de recuperação econômica. considerando a existência de inúmeros outros fornecedores de VoIPs no Brasil e no estrangeiro, que a Ympactus, uma vez equacionada suas dívidas, poderia recorrer para recuperar a sua sólida participação no mercado brasileiro.

Com a inicial vieram os documentos constantes dos arquivos de número de ordem 1/ 7 e 9/230.

Com o arquivo de número de ordem 231, consta o recolhimento de custas processuais referente autos do processo físico nº 0035946-11.2013.8.08.0024

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, analisando os arquivos, neste PJe, relativos à petição inicial e documentos que acompanham o pedido,verifico que a requerente Ympactus e a já conhecida nacionalmente "Telexfree", não obstante tratarem-se de empresas formalmente distintas, uma vez que a Ympactus comercializa os produtos da Telexfree, é inconteste que não há para o mercado consumidor/ou usuário dos produtos, identificação da Ympactus, sobreexistindo somente a "Telexfree".


Oportuno é o registro de que, após a observância dos requisitos dos artigos 282 e seguintes do CPC, a análise do pedido de recuperação judicial é elaborada mediante o exame dos requisitos constantes dos artigos 48 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.

No caso concreto, verifico pela afirmativa da própria requerente em sua petição inicial constante do arquivo nº 8, às fls. 3 , que de acordo com o contrato de cessão de uso da marca/produtos, com a Telexfree Inc., o início efetivo das atividades de comercialização dos produtos Telexfree,deu-se em data de 01/03/2012, isto é, a menos de dois anos.

Muito embora, formalmente, a requerente tenha existência jurídica anterior, no caso em foco, não há que se confundir estar ativo em exercício de atividades, diante da inteligência do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005:

"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades já mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente;". (grifamos).

É extreme de dúvidas o fato de que a requerente Ympactus e Telexfree constituem o mesmo corpo de atividade econômica, tanto em face de se tratar de fato público e notório, o qual independe de prova na forma do artigo 334, I, do CPC, quanto no que diz respeito ao início efetivo das atividades, uma vez que constante da própria petição incial da requerente.

Tanto é assim, que se observa da Ata da Assembleia Geral de Transformação de "Ympactus Comercial Ltda" que o americano JAMES MERRILL que é sócio da requerente.

Ainda, por outro, lado a tentativa de justificativa da inexistência de Demonstrativo de Resultado do Exercício dos anos de 2010 e 2011, sob o argumento de que a requerente era beneficiária do regime tributário do SIMPLES NACIONAL e posteriormente UCRO PRESUMIDO, demonstra que na verdade estava paralisada, conforme se verifica das Declarações de Imposto de Renda. Nem mesmo, a apresentação nos meses de setembro e outubro/2011, de receita bruta auferida de R$ 63,00 (sessenta e três reais) e R$ 21,00 (vinte e um reais), são idôneas para demonstrar exercício efetivo de atividade, uma vez que insignificantes, especialmente diante dos números constantes do demonstrativo do ano de 2012.

Neste sentido, tenho que não atendidos os requisitos do artigo 48, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005 .

Por fim, se a Telexfree rompeu o contrato com a requerente, conforme consta da inicial, e constituindo as duas empresas o mesmo grupo de atividade econômica, inclusive com o proprietário fundador da Telexfree sendo o sócio da requerente, não há possibilidade de fluxo de caixa a viabilizar eventual recuperação, restando não atendido o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

ISTO POSTO, indefiro o processamento do pedido de recuperação judicial e julgo improcedente o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem honorários. Custas ex legis, intimando-se a requerente para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Quanto às custas pagas nos autos do processo físico nº 0035946-11.2013.8.08.0024, poderão ser objeto de pedido de restituição.

Após o trânsito em julgado arquive-se.

P.R.I.-se.

Ciência ao Ministério Público.

VITÓRIA, 23 de Setembro de 2013.

BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS
JUIZ DE DIREITO

São Paulo – A Justiça do Espírito Santo negou o pedido de recuperação judicial da TelexFREE feito na última sexta-feira. Como principal razão, foi apontado que a empresa tem menos de dois anos efetivos de atividade, um dos critérios para que fosse concedida a recuperação. A decisão ocorreu nesta segunda-feira, mas foi tornada pública hoje.

Se tivesse sido bem sucedida, o passo dado pela TelexFREE poderia acarretar no desbloqueio dos bens, em vigor desde o dia 18 de junho.

Ao negar o pedido (veja decisão na íntegra ao final da matéria), o juiz da Vara de Recuperação Empresarial e Falência de Vitória, Braz Aristóteles dos Reis, apontou que a empresa não atende a uma das exigência da lei 11.101/2005.

O artigo 48 determina que quem pleiteia o benefício “exerça regularmente suas atividades já mais de 2 (dois) anos”.

Segundo a decisão, “o início efetivo das atividades de comercialização dos produtos Telexfree deu-se em data de 01/03/2012, isto é, a menos de dois anos”.

O juiz não aceitou o argumento de que, em 2011, a empresa fazia parte do Simples Nacional e por isso não apresentou balanço financeiro .

Até o momento, EXAME.com não teve retorno do advogado da TelexFREE para comentar o assunto. A empresa ainda pode recorrer.

O que poderia ter acontecido
Juristas apontam que, se tivesse sido aceito, o pedido da TelexFREE poderia desbloquear os bens da empresa.

Isso porque a recuperação judicial pressupõe, necessariamente, que ela estivesse atuando – e ganhando dinheiro – para poder se recuperar e pagar suas dívidas.

Caso houvesse discordância entre o juiz que aceitou a recuperação – o que acabou não acontecendo – e Thaís Khalil, da 2º Vara Cível do Acre - que bloqueou os bens - o caso teria que ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem dado preferência por transferir processos assim para o magistrado de recuperação.

Agora, porém, a esperança alimentada na última sexta-feira pelo sócio da empresa, Carlos Costa, quando explicou a razão do pedido à rede de mais de um milhão de divulgadores, retorna à estaca zero.

A TelexFREE é acusada pelo Ministério Público de ser um esquema de pirâmide financeira , o que ela nega, defendendo que se sustenta por meio do marketing multinível ( entenda a diferença entre os dois ).

Leia a decisão da Justiça do Espírito Santo na íntegra:



ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela requerente YMPACTUS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 11.669.325/0001-88, estabelecida à Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed. Petro Tower, 20ª andar, sala 2002/2003, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP 29050-335, doravante denominada “Ympactus”, alegando em síntese que:

Dedica-se, a Ympactus, à atividade comercial e publicitária, sendo que sua principal atividade econômica é a comercialização de VoIPs, pelo sistema de Marketing Multinível, sendo o produto mais comercializado é denominado 99TELEXFREE, que é um VoIP que permite ao usuário telefonar para telefones fixos ou móveis em território nacional ou para cerca de 40 países, sendo uma alternativa viável e barata para substituir o alto custo das tarifas praticadas pelas operadoras de telefonia no Brasil nas chamadas interurbanas (DDD), internacionais (DDI), bem como as efetuadas para aparelhos celulares. A empresa utiliza como estratégia de vendas o marketing de rede ou marketing multinível (MMN).

Esse conceito estratégico baseia-se na distribuição de produtos e serviços por meio da indicação de distribuidores independentes, denominados Divulgadores, que revendem a terceiros os produtos comercializados pela Requerente, sendo a Autora líder nacional na comercialização de VoIPS em razão de ter firmado em data de 01/03/2012 com a empresa norte-americana Telexfree Inc., um Contrato Particular de Serviços e Cessão de Uso de Marca que lhe permitiu comercializar os VoIPS da Telexfree em território brasileiro.

A deflagração da atual crise econômico financeira decorre do fato de ser a Ympactus, ré em uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em trâmite pela 2ª Vara Cível de Rio Branco (processo nº 0005669-76.2013.8.01.001), onde foi deferida violenta liminar que a impede de comercializar seus produtos, estando a Autora sem ter acesso à suaprincipal fonte de receita desde 12/06/2013, tendo inclusive paralisado seus investimentos no ramo imobiliário. Diz ainda que a decisão foi teratológica, ilegal, inconstitucional e , ofende os incisos LV e LIV do art. 5º da Constituição Federal e, ademais tem a Requerente o Direito de voltar a exercer sua função social, bem como sua regular atividade econômica constitucionalmente protegida pelos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 170, da CF.

Em razão disso, foi rompido formalmente pela Telexfree, o contrato da venda de VoIPs no território brasileiro, cobrando ainda, o pagamento dos valores em atraso. A requerente, no entanto, seria viável de recuperação econômica. considerando a existência de inúmeros outros fornecedores de VoIPs no Brasil e no estrangeiro, que a Ympactus, uma vez equacionada suas dívidas, poderia recorrer para recuperar a sua sólida participação no mercado brasileiro.

Com a inicial vieram os documentos constantes dos arquivos de número de ordem 1/ 7 e 9/230.

Com o arquivo de número de ordem 231, consta o recolhimento de custas processuais referente autos do processo físico nº 0035946-11.2013.8.08.0024

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, analisando os arquivos, neste PJe, relativos à petição inicial e documentos que acompanham o pedido,verifico que a requerente Ympactus e a já conhecida nacionalmente "Telexfree", não obstante tratarem-se de empresas formalmente distintas, uma vez que a Ympactus comercializa os produtos da Telexfree, é inconteste que não há para o mercado consumidor/ou usuário dos produtos, identificação da Ympactus, sobreexistindo somente a "Telexfree".


Oportuno é o registro de que, após a observância dos requisitos dos artigos 282 e seguintes do CPC, a análise do pedido de recuperação judicial é elaborada mediante o exame dos requisitos constantes dos artigos 48 e seguintes da Lei nº 11.101/2005.

No caso concreto, verifico pela afirmativa da própria requerente em sua petição inicial constante do arquivo nº 8, às fls. 3 , que de acordo com o contrato de cessão de uso da marca/produtos, com a Telexfree Inc., o início efetivo das atividades de comercialização dos produtos Telexfree,deu-se em data de 01/03/2012, isto é, a menos de dois anos.

Muito embora, formalmente, a requerente tenha existência jurídica anterior, no caso em foco, não há que se confundir estar ativo em exercício de atividades, diante da inteligência do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005:

"Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades já mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente;". (grifamos).

É extreme de dúvidas o fato de que a requerente Ympactus e Telexfree constituem o mesmo corpo de atividade econômica, tanto em face de se tratar de fato público e notório, o qual independe de prova na forma do artigo 334, I, do CPC, quanto no que diz respeito ao início efetivo das atividades, uma vez que constante da própria petição incial da requerente.

Tanto é assim, que se observa da Ata da Assembleia Geral de Transformação de "Ympactus Comercial Ltda" que o americano JAMES MERRILL que é sócio da requerente.

Ainda, por outro, lado a tentativa de justificativa da inexistência de Demonstrativo de Resultado do Exercício dos anos de 2010 e 2011, sob o argumento de que a requerente era beneficiária do regime tributário do SIMPLES NACIONAL e posteriormente UCRO PRESUMIDO, demonstra que na verdade estava paralisada, conforme se verifica das Declarações de Imposto de Renda. Nem mesmo, a apresentação nos meses de setembro e outubro/2011, de receita bruta auferida de R$ 63,00 (sessenta e três reais) e R$ 21,00 (vinte e um reais), são idôneas para demonstrar exercício efetivo de atividade, uma vez que insignificantes, especialmente diante dos números constantes do demonstrativo do ano de 2012.

Neste sentido, tenho que não atendidos os requisitos do artigo 48, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005 .

Por fim, se a Telexfree rompeu o contrato com a requerente, conforme consta da inicial, e constituindo as duas empresas o mesmo grupo de atividade econômica, inclusive com o proprietário fundador da Telexfree sendo o sócio da requerente, não há possibilidade de fluxo de caixa a viabilizar eventual recuperação, restando não atendido o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

ISTO POSTO, indefiro o processamento do pedido de recuperação judicial e julgo improcedente o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem honorários. Custas ex legis, intimando-se a requerente para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

Quanto às custas pagas nos autos do processo físico nº 0035946-11.2013.8.08.0024, poderão ser objeto de pedido de restituição.

Após o trânsito em julgado arquive-se.

P.R.I.-se.

Ciência ao Ministério Público.

VITÓRIA, 23 de Setembro de 2013.

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