Janot defende acesso a dado financeiro sem decisão judicial
SegundoJanot, movimentações acima de US$ 10 mil devem ser comunicadas à autoridade tributária do país, sem que haja prejuízo das liberdades individuais
Da Redação
Publicado em 19 de fevereiro de 2016 às 08h13.
São Paulo - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot , manifestou-se a favor do acesso às movimentações financeiras pela Receita independentemente de autorização judicial.
Durante o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) - ainda em curso -, do Recurso Extraordinário 601314, Janot opinou pela constitucionalidade do artigo 6.º da Lei Complementar 105/2001.
A norma estabelece critérios para que o Fisco possa requisitar informações bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes por meio de procedimento administrativo, sem a necessidade de decisão judicial prévia.
As informações sobre a manifestação de Janot foram divulgadas no site da Procuradoria-Geral da República.
O julgamento na Corte máxima deve prosseguir na próxima quarta-feira, 24, mas o Plenário já formou maioria pela constitucionalidade da medida. Os ministros ainda podem mudar seus votos.
Em sustentação oral, o procurador-geral da República pontuou que não há quebra de sigilo na aplicação da Lei Complementar 105/2001.
Janot esclarece que a legislação prevê a transferência do sigilo, fixando-o para o destinatário da transferência, de forma criteriosa.
"A lei diz que a informação bancária financeira só pode ocorrer no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, segundo o artigo sexto - de forma similar ao que acontece em países avançados. Ela ainda incrimina qualquer quebra de sigilo realizada em ofensa aos seus requisitos, de acordo com o artigo 10. Além disso, prevê a responsabilidade pessoal dos servidores que a descumprem, segundo artigo 11, o que reforça a proteção cidadã", reiterou o procurador.
Ele também rebateu o argumento de que o acesso dos órgãos de controle aos dados financeiros seria uma indevida fiscalização contínua.
Segundo Rodrigo Janot, a fiscalização deve ser constante como ocorre nos Estados Unidos, onde movimentações acima de US$ 10 mil devem ser automaticamente comunicadas à autoridade tributária do país, sem que haja prejuízo das liberdades individuais ou enfraquecimento do Judiciário.
A manifestação enviada pela Procuradoria-Geral da República ao STF aponta que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 105/2001 significaria destruir alguns dos principais mecanismos de repressão a crimes financeiros.
Janot observa que, por não afetar a inviolabilidade de comunicações privadas, a permissão de acesso a dados e informações bancárias e financeiras contida nas normas questionadas não se sujeita aos requisitos do artigo 5.º, XII, da Constituição - prévia apreciação judicial e investigação criminal ou instrução processual penal em curso.
"A desnecessidade de autorização judicial para transferência ao Fisco de informações bancárias também se justifica por não haver previsão expressa em dispositivo constitucional que assegure a inviolabilidade de dados bancários e financeiros."
"Imaginar que o fluxo de informações bancárias e financeiras entre o Banco Central, a CVM e a Receita dependeria, a cada caso, de autorização judicial, seria condenar à ineficácia completa a ação estatal no combate a ilícitos que envolvam operações bancárias", adverte o procurador-geral.
Para Janot, "é notório que o Poder Judiciário não teria condição operacional de absorver a demanda daí resultante".
"A lei complementar cerca de cautelas a ação do Fisco, ao exigir que qualquer acesso a informação bancária ou financeira ocorra apenas no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado (artigo 6.º )."
" Sem a Lei Complementar 105/2001, o Brasil estaria em situação de franco descompasso com o sistema internacional de combate à sonegação e à lavagem de bens, capitaneado por instâncias como o FATF-GAFI (Financial Action Task Force / Groupe dAction Financière) e a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), e impossibilitado de adotar tratamento mais eficaz contra a sonegação fiscal, que, entre outros males, desiguala os agentes econômicos e desvia recursos bilionários que poderiam, no conjunto, reduzir a carga tributária global", destaca o procurador.
Segundo Janot, "ao longo dos mais de 15 anos de vigência da lei, o saldo da sua aplicação tem sido positivo e essencial para que o ambiente bancário e financeiro do país seja mais saudável, e não há notícia de abusos sistemáticos por causa dela".
"Casos pontuais de má aplicação têm merecido repressão adequada, segundo o ordenamento jurídico em vigor."
O julgamento do recurso de relatoria do ministro Edson Fachin tem repercussão geral conhecida e deve liberar 353 processos sobrestados que aguardam entendimento do Supremo sobre o tema.
Além do recurso extraordinário, quatro outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade também questionam o acesso a operações financeiras sigilosas.
São Paulo - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot , manifestou-se a favor do acesso às movimentações financeiras pela Receita independentemente de autorização judicial.
Durante o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) - ainda em curso -, do Recurso Extraordinário 601314, Janot opinou pela constitucionalidade do artigo 6.º da Lei Complementar 105/2001.
A norma estabelece critérios para que o Fisco possa requisitar informações bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes por meio de procedimento administrativo, sem a necessidade de decisão judicial prévia.
As informações sobre a manifestação de Janot foram divulgadas no site da Procuradoria-Geral da República.
O julgamento na Corte máxima deve prosseguir na próxima quarta-feira, 24, mas o Plenário já formou maioria pela constitucionalidade da medida. Os ministros ainda podem mudar seus votos.
Em sustentação oral, o procurador-geral da República pontuou que não há quebra de sigilo na aplicação da Lei Complementar 105/2001.
Janot esclarece que a legislação prevê a transferência do sigilo, fixando-o para o destinatário da transferência, de forma criteriosa.
"A lei diz que a informação bancária financeira só pode ocorrer no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado, segundo o artigo sexto - de forma similar ao que acontece em países avançados. Ela ainda incrimina qualquer quebra de sigilo realizada em ofensa aos seus requisitos, de acordo com o artigo 10. Além disso, prevê a responsabilidade pessoal dos servidores que a descumprem, segundo artigo 11, o que reforça a proteção cidadã", reiterou o procurador.
Ele também rebateu o argumento de que o acesso dos órgãos de controle aos dados financeiros seria uma indevida fiscalização contínua.
Segundo Rodrigo Janot, a fiscalização deve ser constante como ocorre nos Estados Unidos, onde movimentações acima de US$ 10 mil devem ser automaticamente comunicadas à autoridade tributária do país, sem que haja prejuízo das liberdades individuais ou enfraquecimento do Judiciário.
A manifestação enviada pela Procuradoria-Geral da República ao STF aponta que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 105/2001 significaria destruir alguns dos principais mecanismos de repressão a crimes financeiros.
Janot observa que, por não afetar a inviolabilidade de comunicações privadas, a permissão de acesso a dados e informações bancárias e financeiras contida nas normas questionadas não se sujeita aos requisitos do artigo 5.º, XII, da Constituição - prévia apreciação judicial e investigação criminal ou instrução processual penal em curso.
"A desnecessidade de autorização judicial para transferência ao Fisco de informações bancárias também se justifica por não haver previsão expressa em dispositivo constitucional que assegure a inviolabilidade de dados bancários e financeiros."
"Imaginar que o fluxo de informações bancárias e financeiras entre o Banco Central, a CVM e a Receita dependeria, a cada caso, de autorização judicial, seria condenar à ineficácia completa a ação estatal no combate a ilícitos que envolvam operações bancárias", adverte o procurador-geral.
Para Janot, "é notório que o Poder Judiciário não teria condição operacional de absorver a demanda daí resultante".
"A lei complementar cerca de cautelas a ação do Fisco, ao exigir que qualquer acesso a informação bancária ou financeira ocorra apenas no curso de procedimento administrativo regularmente instaurado (artigo 6.º )."
" Sem a Lei Complementar 105/2001, o Brasil estaria em situação de franco descompasso com o sistema internacional de combate à sonegação e à lavagem de bens, capitaneado por instâncias como o FATF-GAFI (Financial Action Task Force / Groupe dAction Financière) e a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), e impossibilitado de adotar tratamento mais eficaz contra a sonegação fiscal, que, entre outros males, desiguala os agentes econômicos e desvia recursos bilionários que poderiam, no conjunto, reduzir a carga tributária global", destaca o procurador.
Segundo Janot, "ao longo dos mais de 15 anos de vigência da lei, o saldo da sua aplicação tem sido positivo e essencial para que o ambiente bancário e financeiro do país seja mais saudável, e não há notícia de abusos sistemáticos por causa dela".
"Casos pontuais de má aplicação têm merecido repressão adequada, segundo o ordenamento jurídico em vigor."
O julgamento do recurso de relatoria do ministro Edson Fachin tem repercussão geral conhecida e deve liberar 353 processos sobrestados que aguardam entendimento do Supremo sobre o tema.
Além do recurso extraordinário, quatro outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade também questionam o acesso a operações financeiras sigilosas.