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CNJ restringe voto de casais de magistrados nos tribunais

Questão foi decidida por maioria de votos no julgamento de um caso no Tribunal de Justiça do Acre, onde atuam desembargadora e seu marido, também desembargador

Tribunal: magistrados não podem participar do julgamento de processos em tribunais de que seus cônjuges também façam parte, inclusive administrativos (Oxford/Getty Images)
DR

Da Redação

Publicado em 22 de abril de 2014 às 16h58.

Brasília - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (22) que magistrados não podem participar do julgamento de processos em tribunais de que seus cônjuges também façam parte, inclusive administrativos, o que modifica entendimento anterior da corte a esse respeito. A questão foi decidida por maioria de votos no julgamento de um caso no Tribunal de Justiça do Acre, onde atuam a desembargadora Regina Célia Ferrari Longuini e seu marido, também desembargador.

A magistrada questionou no conselho a decisão do tribunal estadual de não permitir que o casal votasse nos mesmos processos. O relator do caso no CNJ, Saulo Casali Bahia, foi favorável à desembargadora, mas um voto divergente, do conselheiro Guilherme Calmon, acabou levando a maioria do plenário a derrubar o parecer.

Calmon defendeu a tese de que se aplica, no caso, aos processos administrativos, o que determina o Artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura, de 14 de março de 1979: “Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau”. O parágrafo único determina que, “nas sessões do tribunal pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento”.

Entre os que votaram com o relator, no sentido de que não há impedimento para que magistrados casados votem em processo administrativo no mesmo tribunal, o conselheiro Rubens Curado argumentou que a mudança de entendimento do CNJ, “a cada dois anos, causa insegurança jurídica com alterações como essa na jurisprudência, uma vez que o conselho havia mantido a regra em julgamento anterior”.

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A magistrada questionou no conselho a decisão do tribunal estadual de não permitir que o casal votasse nos mesmos processos. O relator do caso no CNJ, Saulo Casali Bahia, foi favorável à desembargadora, mas um voto divergente, do conselheiro Guilherme Calmon, acabou levando a maioria do plenário a derrubar o parecer.

Calmon defendeu a tese de que se aplica, no caso, aos processos administrativos, o que determina o Artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura, de 14 de março de 1979: “Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau”. O parágrafo único determina que, “nas sessões do tribunal pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento”.

Entre os que votaram com o relator, no sentido de que não há impedimento para que magistrados casados votem em processo administrativo no mesmo tribunal, o conselheiro Rubens Curado argumentou que a mudança de entendimento do CNJ, “a cada dois anos, causa insegurança jurídica com alterações como essa na jurisprudência, uma vez que o conselho havia mantido a regra em julgamento anterior”.

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