Empresa criada em ano de eleição deve respeitar limite de doação de campanha
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Levandowski, entendeu que doações de empresas devem respeitar os limites percentuais previstos na legislação
Da Redação
Publicado em 28 de dezembro de 2011 às 22h56.
Brasília - Ao julgar hoje (28) o caso de um deputado estadual do Acre que, em 2010, recebeu doações expressivas de uma empresa criada no ano da eleição , o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Levandowski, entendeu que doações de empresas criadas em ano eleitoral devem respeitar os limites percentuais previstos na legislação.
A Lei Eleitoral diz que pessoas jurídicas podem fazer doações a campanhas até o limite de 2% de seu faturamento bruto no ano anterior ao pleito. Para empresas criadas no ano da eleição, não é possível fazer esse cálculo. Nesse caso, na avaliação de Lewandovski, o limite deve levar em conta o capital social declarado pela empresa.
“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, argumentou Lewandovski durante o julgamento.
No caso julgado hoje, o deputado estadual Denílson Segóvia de Araújo recorreu ao TSE de uma sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) que o condenou à perda de mandato por captação irregular de recursos. Nas Eleições de 2010, Araújo recebeu R$ 50 mil da empresa amazonense MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, criada no mesmo ano. O valor correspondia a 17% do total do capital social declarado pela empresa e a 40% de tudo o que o candidato recebeu durante a campanha. O TSE manteve a cassação do mandato de Araújo.
A decisão de hoje deve abrir precedente para outros julgamentos envolvendo doações de campanha de empresas criadas em anos eleitorais.
Brasília - Ao julgar hoje (28) o caso de um deputado estadual do Acre que, em 2010, recebeu doações expressivas de uma empresa criada no ano da eleição , o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Levandowski, entendeu que doações de empresas criadas em ano eleitoral devem respeitar os limites percentuais previstos na legislação.
A Lei Eleitoral diz que pessoas jurídicas podem fazer doações a campanhas até o limite de 2% de seu faturamento bruto no ano anterior ao pleito. Para empresas criadas no ano da eleição, não é possível fazer esse cálculo. Nesse caso, na avaliação de Lewandovski, o limite deve levar em conta o capital social declarado pela empresa.
“O fato de a empresa ter sido fundada no ano da eleição, a meu ver, não tem o condão de afastar o regramento geral do dispositivo, qual seja, a proibição de doações ilimitadas às campanhas eleitorais”, argumentou Lewandovski durante o julgamento.
No caso julgado hoje, o deputado estadual Denílson Segóvia de Araújo recorreu ao TSE de uma sentença do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) que o condenou à perda de mandato por captação irregular de recursos. Nas Eleições de 2010, Araújo recebeu R$ 50 mil da empresa amazonense MGS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, criada no mesmo ano. O valor correspondia a 17% do total do capital social declarado pela empresa e a 40% de tudo o que o candidato recebeu durante a campanha. O TSE manteve a cassação do mandato de Araújo.
A decisão de hoje deve abrir precedente para outros julgamentos envolvendo doações de campanha de empresas criadas em anos eleitorais.