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Veja como calcular o IR 2008 e quais as penalidades para declaração fora do prazo

1. Cálculo do imposto  1.1 Base de cálculo A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre os seguintes valores (art. 30 da IN SRF nº 15/2001): a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o ano de 2007, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributados […]

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Da Redação

Publicado em 14 de outubro de 2010 às 10h50.

1. Cálculo do imposto 

1.1 Base de cálculo

A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre os seguintes valores (art. 30 da IN SRF nº 15/2001):

a) a soma de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte durante o ano de 2007, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva (tais como 13º salário, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa); e

b) o desconto simplificado, quando o contribuinte optar pela declaração simplificada ou, caso o contribuinte declare no modelo completo, a soma das deduções a que tiver direito (relacionadas no subitem 6.2).

1.2 Deduções admitidas no modelo completo

O contribuinte que declarar no modelo completo poderá deduzir dos rendimentos tributáveis na declaração (arts. 30, 37, 39, 43, 49 e 51 da IN SRF nº 15/2001):

a) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) as contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social e/ou as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), do contribuinte e de dependentes, cujo ônus seja do contribuinte, até o limite de 12% (doze por cento) dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração;

Nota
As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Essa regra também se aplica às contribuições ao Fapi.

Vale ressaltar que, excetuam-se da condição acima os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.

E observa-se ainda que, para fins da Declaração de Ajuste Anual, os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido (Art. 6º IN SRF 588/2005).

c) os dependentes, na quantia correspondente a R$ 1.584,60 por dependente, sendo irrelevante se a condição de dependência teve início ou terminou durante o ano de 2007;

Nota
O declarante deve informar os CPF dos dependentes que tiverem inscrição no referido cadastro. Cabe salientar que o declarante não precisa inscrever o dependente que não possuir CPF, pois neste caso é dispensável a informação.

d) as despesas com educação pagas pelo contribuinte durante o ano de 2007, restritas aos pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creches e educação pré-escolar), fundamental, médio e superior e cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 2.480,66;

e) as despesas médicas, que compreendem os pagamentos efetuados pelo contribuinte no ano de 2007 a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias e os valores pagos para manutenção de seguro-saúde ou de planos de saúde;

Nota
Deve ser informado nome completo, CPF ou CNPJ das pessoas ou empresas a quem efetuou pagamentos e doações.

f) as importâncias pagas pelo contribuinte em 2007 a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

g) no caso de profissionais autônomos (exceto os que prestam serviços de transporte de cargas ou de passageiros e os garimpeiros), as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional geradora dos rendimentos do trabalho não-assalariado, pagas em 2007 desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas com documentação idônea.

Nota
É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes a pensão alimentícia e a dependente (letras "c" e "f"), quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário. 

1.3 Contribuinte aposentado que já tenha completado 65 anos

O contribuinte com 65 anos ou mais que recebeu proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, declara como rendimentos isentos os valores informados no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte pagadora dos proventos.

A parcela isenta dos proventos recebidos corresponde:

a) à soma dos valores recebidos em cada mês, não excedentes a R$ 1.313,69 :

a.1) durante todo o ano-calendário de 2007, caso tenha completado 65 anos até 31.12.2006; ou

a.2) a partir do mês do aniversário, inclusive, caso tenha completado 65 anos no próprio ano-calendário de 2007;

b) ao décimo terceiro salário, não excedente a R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos).

Notas
1ª) No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria ou pensão pagas pelas entidades referidas neste subitem, a parcela isenta será considerada em relação à soma de todos os benefícios recebidos em cada mês, nas condições informadas neste subitem.
2ª) Se o contribuinte receber rendimentos de outras espécies (remuneração do trabalho assalariado ou autônomo ou aluguéis, por exemplo), esses rendimentos serão tributáveis normalmente, mesmo que o beneficiário tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

1.4 Tabela progressiva para cálculo do imposto

Base de cálculo anual
R$

Alíquota
(%)

Parcela a deduzir do imposto
R$

Até 15.764,28

isento

-

Acima de 15.764,29 até 31.501,44
15,0
2.364,64
Acima de 31.501,44
27,5
6.302,32

1.5 Dedução de incentivos fiscais

O contribuinte que declarar no modelo completo poderá deduzir do imposto progressivo anual (resultante da aplicação da tabela progressiva sobre a base de cálculo), até o limite de 6% do imposto:

a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as condições pertinentes;

b) as doações e os patrocínios efetivamente realizados em favor de projetos de natureza cultural previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observadas as condições pertinentes;

c) o valor pago na aquisição primária de Certificado de Investimento em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente ou de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica, de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, desde que o projeto beneficiário tenha sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura e o Certificado de Investimento tenha sido emitido com observância das normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários. 

1.6 Compensação de imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte

Do valor do imposto devido poderá ser compensado:

a) o total do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo anual;

b) o total do imposto pago pelo contribuinte, sobre rendimentos incluídos na base de cálculo anual, nas modalidades do carnê-leão e da complementação facultativa;

c) o imposto pago no exterior sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração. 

1.7 Exemplo prático

Utilizando os dados numéricos da hipótese exemplificada no subitem 4.3 e admitindo que o contribuinte tenha sofrido desconto do Imposto de Renda na fonte de R$ 11.138,64 (sobre o trabalho assalariado), teremos (declaração no modelo completo):

Rendimentos tributáveis na declaração....................R$ 60.000,00
Total das deduções (veja subitem 4.3).....................R$ 14.584,70
Base de cálculo do imposto.....................................R$ 45.415,30
Cálculo do imposto (aplicando-se a tabela
constante do subitem 6.4): 27,5% s/ R$ 45.415,30...R$ 12.489,21
Parcela a deduzir...................................................R$ 6.302,32
Imposto devido......................................................R$ 6.186,69
Dedução do imposto retido na fonte........................(R$ 11.138,64)
Imposto a restituir..................................................R$ 4.951,95

Nesse exemplo, como o valor do imposto retido na fonte é maior que o imposto devido na declaração, o saldo negativo apurado constitui o valor do imposto a restituir.

 

2. Pagamento do saldo do imposto apurado

Quando for apurado saldo de imposto a pagar, este poderá ser parcelado, no máximo, em oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota poderá ser de valor inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

b) a 1ª (primeira) quota ou quota única deverá ser paga até 30.04.2008, sem quaisquer acréscimos;

c) a 2ª (segunda) quota deverá ser paga até 30.05.2008, com acréscimo de 1% de juro;

d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º.05.2008 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

c) débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.

O débito automático em conta corrente bancária:

a) somente será permitido para declaração original elaborada em computador ou pelo sistema on-line, apresentada até 30.04.2008;

b) será autorizado mediante a utilização do programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração;

c) será automaticamente cancelado:

  • quando da entrega de declaração retificadora;
  • na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
  • quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;
  • quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.

d) o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

3. Contribuinte com imposto a restituir - Indicação da conta corrente bancária para crédito do valor da restituição

Caso o contribuinte apure saldo de imposto a restituir, ele poderá indicar na Declaração de Ajuste, no campo apropriado, o código do banco e da agência e o número da conta corrente em que deseja que o valor da sua restituição seja creditado, desde que se trate de instituição financeira que integre a rede bancária autorizada, cuja relação será divulgada pela Receita Federal.

O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta corrente ou poupança de titularidade do contribuinte (IN SRF nº 600/2005).

4. Declaração de bens

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar, nos campos próprios da declaração:

a) relação descritiva dos bens e direitos seus e de seus dependentes, no País ou no exterior, que espelhe fielmente a sua situação patrimonial em 31 de dezembro de 2006 e de 2007, ficando dispensada a inclusão:

a.1) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e de aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;

a.2) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;

a.3) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como o ouro, Ativo Financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;

b) relação de dívidas e ônus reais, suas e de seus dependentes, ficando dispensada a inclusão de dívidas e ônus reais cujo valor, em 31.12.2007, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

5. Entrega fora do prazo

A entrega da declaração após o vencimento do prazo estabelecido (30.04.2008) sujeitará o declarante à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, mesmo que já tenha sido integralmente pago, observado o seguinte:

a) a multa terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% do valor do Imposto de Renda devido;

b) o termo inicial da multa será o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e o termo final será o mês em que a declaração for entregue;

c) o atraso na entrega de declaração sem imposto devido implicará a cobrança da multa pelo valor mínimo.

O contribuinte que entregar a declaração fora do prazo receberá, no ato da entrega, a notificação da multa pelo atraso.

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